Decreto nº 3.040/2001
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE NÍVEL TÉCNICO A ALUNOS ECONOMICAMENTE CARENTES.
DECRETO Nº 3040, 21 de setembro de 2001
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE NÍVEL TÉCNICO A ALUNOS ECONOMICAMENTE CARENTES.
O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que é também dever do Estado atender a formação técnica da população catarinense (art. 161, da Constituição Estadual);
CONSIDERANDO que entre as prerrogativas estaduais, pertinentes ao ensino profissional, está a concessão de bolsas de estudo (art. 167,
§4o da Constituição Estadual); DECRETA:
Art. 1º O Estado de Santa Catarina prestará auxílio financeiro a estudantes considerados economicamente carentes, matriculados em estabelecimento de ensino da rede pública estadual, ou dela egressos, para que possam freqüentar cursos técnicos em instituições de ensino credenciados devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, em funcionamento no Estado;
§ 1º O credenciamento das instituições de que trata o caput deste artigo, será realizado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED, de forma a atender o desenvolvimento e as vocações econômico regionais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A concessão das bolsas de estudo se dará aos alunos economicamente carentes, previamente selecionados, egressos da rede estadual de ensino.
Art. 3º A avaliação do aluno carente para concessão da bolsa de estudo e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a sua obtenção e manutenção ficará a cargo de uma Comissão, constituída junto à instituição credenciada.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação dos candidatos a bolsa de estudos, será considerado o "índice de renda econômica".
Art. 4º A comissão de Avaliação, que terá o mandato de 2 (dois) anos, será constituída por:
a) um representante da Coordenadoria Regional de Educação - CRE;
b) um representante do Conselho Deliberativo Escolar;
c) um representante dos estudantes da instituição credenciada;
d) um representante do Ministério Público; e
e) um representante da Associação Comercial e Industrial do Município.
Parágrafo único. A comissão terá mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5º O pagamento da bolsa de estudo ficará condicionado à freqüência do curso de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas.
Parágrafo único. Com freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o beneficiário será excluído imediatamente do benefício, salvo justificativa legal.
Art. 6º O valor da bolsa de estudo será creditado à instituição na qual o beneficiário estiver matriculado.
Parágrafo único. O recebimento da bolsa pelo aluno, ficará condicionado mediante comprovação da mensalidade anterior.
Art. 7º O período de concessão do benefício não poderá exceder à duração máxima prevista pelo Conselho Estadual de Educação para a conclusão do curso em que o aluno estiver matriculado.
Art. 8º Cada aluno terá direito a bolsa de estudo para freqüentar apenas um curso.
Art. 9º A obtenção de renovação do benefício pelo aluno ficará condicionada à sua respectiva aprovação na série ou fase anterior a que estiver cursando.
Art. 10. Caberá a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED, regulamentar procedimentos, visando a plena execução deste Decreto, mediante parecer do Conselho de Educação Profissional - CONEP.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, Recursos Ordinários, Fonte 00.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de setembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Nenhum Ato.