Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.058/2010

REGULAMENTA A LEI Nº 14.993, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS POR UNIDADE DE MEDIDA.

DECRETO Nº 3058, DE 5 DE MARÇO DE 2010

REGULAMENTA A LEI Nº 14.993 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS POR UNIDADE DE MEDIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias a que o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.

§ 1º Considera-se preço por unidade de medida o valor em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso, sendo vedado o fracionamento da unidade.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão eleger o parâmetro utilizado em cada produto (se quilo, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo diversos no peso, medida e volume.

Art. 2º O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele destinado ao preço.

§ 1º O preço por unidade de medida deverá ser aposto em fonte de tamanho menor que aquela utilizada para informar o preço do produto, desde que legível, de forma a permitir que o consumidor diferencie o valor do produto da unidade de medida.

§ 2º No local destinado à informação, o preço do produto deverá estar acompanhado da expressão "preço produto" e o preço por unidade de medida da expressão "preço quilo (ou litro ou metro ou outra unidade, conforme o caso)".

§ 3º O preço por unidade de medida deve ser implementado obrigatoriamente onde esteja registrado o valor dos produtos expostos à venda.

Art. 3º A informação do preço por unidade de medida deve se dar em relação a todos os produtos expostos à venda, excetuados os têxteis, eletro-eletrônicos, áudio e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.

Art. 4º Os supermercados poderão arredondar, para cima, o preço da unidade de medida na terceira casa decimal, desde que não prejudique a comparação pelo consumidor entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume.

Art. 5º O descumprimento da Lei nº 14.993 , de 9 de dezembro de 2009, sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - interdição.

§ 1º A pena de multa será aplicada em caso do não-atendimento, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei nº 14.993 , de 9 de dezembro de 2009, do disposto no seu art. 1º.

§ 2º A interdição dar-se-á em caso do não-atendimento do disposto no art. 1º da Lei nº 14.993 , de 9 de dezembro de 2009, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação da autoridade fiscalizadora ou da imposição da penalidade de multa.

§ 3º As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.993 , de 9 de dezembro de 2009, serão aplicadas observando-se o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania - SJC.

§ 4º Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas na Lei nº 14.993 , de 9 de dezembro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de março de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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Art. 3

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Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 14993/2009 de 09/12/2009