Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.076/1998

REGULAMENTA O PRÓ-LABORE DE ÊXITO FISCAL INSTITUÍDO PELO ART. 12 DA LEI Nº 10.789, DE 03 DE JULHO DE 1998.

DECRETO Nº 3.076, DE 03 DE JULHO DE 1998

REGULAMENTA O PRÓ-LABORE DE ÊXITO FISCAL INSTITUÍDO PELO ART. 12 DA LEI Nº 10.789 , DE 03 DE JULHO DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e as disposições da Lei nº 10.789 , de 03 de julho de 1998, art. 12, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Pró-Labore de Êxito Fiscal instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.789 , de 03 de julho de 1998.

Art. 2º A concessão do Pró-Labore de Êxito Fiscal visa ao crescimento da arrecadação tributária, ficando o pagamento condicionado à sua ocorrência, para o que a Secretaria de Estado da Fazenda adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos:

I - ação coordenada para orientar o contribuinte, prevenindo a inadimplência de tributos e a ocorrência de infração à legislação tributária;

II - fixação de metas globais e setoriais de incremento da arrecadação estadual;

III - intensificação da cobrança amigável dos créditos tributários;

IV - fiscalização planejada e concentrada visando coibir a evasão fiscal e a sonegação.

Parágrafo único. Para efetivação das diretrizes acima mencionadas, serão adotadas as seguintes formas de ação:

I - ações fiscais preventivas, visando:

a) garantir o cumprimento de obrigações acessórias e principais pelo contribuinte;

b) o controle das atividades econômicas do contribuinte cujo pagamento de tributos esteja menor que a calculada e divulgada para o respectivo setor, exercendo o controle e a verificação da regularidade dos registros de sua atividade econômica, inclusive o controle da distribuição e circulação de mercadorias e serviços;

II - ações fiscais persuasivas, visando:

a) o resgate dos créditos tributários pendentes, pactuando de forma amigável seu pagamento ou parcelamento;

b) a desmotivação do uso de mecanismos contenciosos de retardamento da obrigação tributária, diminuindo o conflito fisco-contribuinte, o retardamento da obrigação fiscal e a ação fiscal repressiva;

III - . ações fiscais punitivas, visando:

a) a repressão à fraude fiscal e o cumprimento da legislação tributária notadamente nos casos de prática de irregularidades em situações em que exista evidência de sonegação em grande escala;

b) a repressão à distribuição e circulação irregular de mercadorias, inibindo o tráfego de mercadorias sem documento fiscal ou com documentação irregular.

Art. 3º O valor máximo a ser percebido a título de Pró-labore de Êxito Fiscal não poderá exceder ao equivalente a 55.644,12 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro vírgula doze) parcelas de produtividade a que alude a Lei nº 6.040 , de 17 de fevereiro de 1982, combinada com a Lei nº 4.426 , de 03 fevereiro de 1970.

§ 1º Aos servidores ocupantes de cargo em comissão nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual é assegurado o pagamento do Pró-Labore de Êxito Fiscal no limite máximo previsto neste artigo, condicionado ao atingimento da meta global estabelecida.

§ 2º Aos servidores em exercício de função interna, inclusive cargos comissionados, na Unidade Central da Secretaria de Estado da Fazenda, e aos designados para atuação junto ao Conselho Estadual de Contribuintes, Procuradoria Fiscal do Estado e Poder Judiciário ou afastados para exercício do cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, cumpridas as metas estabelecidas, o valor a ser percebido a título de Pró-Labore de Êxito Fiscal será o fixado no "caput" acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3º Para fins do disposto no

§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal, é atribuída a média percebida pela respectiva categoria, excetuando-se do cálculo da média o adicional previsto no

§ 2º.

Art. 4º O valor do Pró-Labore de Exito Fiscal será apurado e pago mensalmente aos servidores, proporcionalmente ao cumprimento das tarefas determinadas.

Art. 5º Em nenhuma hipótese o Pró-Labore de Êxito Fiscal será considerado no cálculo de vantagens pessoais, diárias, ajudas de custo, agregações, décimo terceiro salário e adicional de férias.

Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará normas complementares, inclusive relativas à fixação das metas e formas de certificação da execução das tarefas.

Art. 7º O estabelecimento de tarefas visando ao atingimento das metas fixadas, bem como a aferição da efetiva execução no final do período será efetuada pelo chefe imediato do servidor em conjunto, quando existirem, com seu assessor e os representantes das classes abrangidas pelo art. 1º da Lei nº 8.248 , de 18 de abril de 1991.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecida como meta, para percepção dos valores relativos ao mês de julho de 1998, a ação coordenada para orientar os contribuintes quanto aos benefícios da Lei nº 10.789 , de 03 de julho de 1998 ou a fiscalização planejada visando coibir a evasão fiscal.

Florianópolis, 03 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10789/1998 de 03/07/1998