Decreto nº 3.077/2005
Institui a Comissão Estadual para o Desenvolvimento do Projeto Orla.
DECRETO Nº 3077, DE 20 DE ABRIL DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 1451 /2026) Institui a Comissão Estadual para o Desenvolvimento do Projeto Orla.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla.
Art. 2º A Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro - GERCO o exercício da Presidência da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla.
Art. 3º Compete à Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla: I - selecionar municípios catarinenses litorâneos proprietários e aptos a participar do Projeto Orla, cujo objetivo visa disciplinar o uso e ocupação da orla marítima brasileira, por meio de uma gestão patrimonial e ambiental integrada; II - supervisão dos planos de intervenção municipal; III - apoio técnico no desenvolvimento de ações pertinentes ao Projeto Orla; IV - acompanhamento da execução dos planos de intervenção municipal, bem como seus desdobramentos; em diretrizes locais, incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos planos diretores dos municípios abrangidos; V - propor ações integradas de intervenção da orla.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de que trata o caput deste artigo, na seleção dos municípios interessados em participar do Projeto, compatibilizar as exigências da Lei Federal nº 7.661 , de 16 de maio de 1988, que institui as bases para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), o Decreto nº 5.300 , de 7 de setembro de 2004, que regulamenta o PNGC, com o disposto na Lei Federal nº 9.636 , de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a administração de bens imóveis de domínio da União.
Art. 4º A Comissão instituída por este Decreto será constituída por 1 (um) representante e respectivo suplente dos órgãos abaixo referidos: I - Governo Federal: a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; b) Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL; c) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; d) Procuradoria Geral da República; e) Capitania dos Portos; f) Advocacia Geral da União; g) Gerência Regional do Patrimônio da União em Santa Catarina; II - Governo do Estado: a) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; b) Fundação do Meio Ambiente - FATMA; c) Companhia de Polícia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA/SC; d) Corpo de Bombeiros Militar/SC; e) Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; III - Universidades: a) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; b) Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALLE; c) Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE; d) Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.
Parágrafo único. O representante titular, bem como, seu respectivo suplente, serão indicados pelo órgão que representa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de abril de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado