Decreto nº 3.097/1998
REGULAMENTA A LEI Nº 1.162, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3.097, DE 20 DE JULHO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 1792 /2008) REGULAMENTA A LEI Nº 1.162 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 1.162 , de 30 de novembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º O benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas linhas com características urbanas, e nos serviços de navegação interior de travessias, assegurado às pessoas portadoras de deficiência, será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Fazem jus à gratuidade no transporte coletivo de passageiros as pessoas portadoras de: I - deficiência física permanente, com dificuldade de locomoção; II - deficiência mental de moderada a severa; III - distúrbio global do desenvolvimento; IV - deficiência visual caracterizada por cegueira ou baixa visão; V - deficiência auditiva moderada, severa ou profunda.
Art. 3º A comprovação da condição de portador de deficiência será efetuada por equipe técnica da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, através de Laudo Diagnóstico.
§ 1º A FCEE poderá credenciar associações das diversas categorias de deficiência com sede no Estado de Santa Catarina, para fins da comprovação a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º A instituição credenciada responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela veracidade do Laudo Diagnóstico que expedir.
Art. 4º Caberá à FCEE a determinação e a divulgação dos critérios técnicos para a expedição do Laudo Diagnóstico.
Parágrafo único. A necessidade de acompanhamento ao portador de deficiência deverá estar expressa no Laudo Diagnóstico.
Art. 5º Contra apresentação do Laudo Diagnóstico, o Departamento de Transporte e Terminais - DETER fornecerá aos beneficiários, através das instituições credenciadas, a respectiva Carteira de Identificação, cujo modelo será fixado por Instrução Normativa desta autarquia.
§ 1º A renovação da carteira será efetuada após cada dois anos, mediante apresentação de novo Laudo Diagnóstico.
§ 2º Em caso de extravio ou perda da carteira, para o obtenção de segunda via, o beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência.
Art. 6º O acompanhante do beneficiário enquadrado num dos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto terá os mesmos direitos de acesso e gratuidade, desde que conste no Laudo Diagnóstico.
Art. 7º Os cães guias terão acesso aos veículos que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com características urbanas e os serviços de navegação interior de travessias quando acompanhados de pessoa portadora de deficiência ou de treinador ou acompanhante habilitado.
§ 1º A deficiência a que se refere o "caput" deste artigo é caracterizada por cegueira ou baixa visão, ou deficiência física ocasionada por seqüelas de hemofilia.
§ 2º A comprovação da necessidade de utilização do cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, que expedirá carteira de identificação para usuário, treinador e acompanhante.
§ 3º A identificação do cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, mediante a emissão de documento de registro e medalha específica para ser colocada na coleira.
§ 4º Os cães guias deverão portar a respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pelo órgão estadual de defesa sanitária animal.
Art. 8º O DETER, se for o caso, poderá expedir Instrução Normativa para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA