Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.136/2010

REGULAMENTA OS HORÁRIOS E A ESCALA DE TRABALHO NO CENTRO EDUCACIONAL SÃO GABRIEL, PERTENCENTE À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3136, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

REGULAMENTA OS HORÁRIOS E A ESCALA DE TRABALHO NO CENTRO EDUCACIONAL SÃO GABRIEL, PERTENCENTE À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 556 , de 7 de agosto de 2003, DECRETA:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais em exercício na área administrativa do Centro Educacional São Gabriel é de 40 (quarenta) horas semanais a ser cumprida em dias úteis, sendo que a carga horária diária deverá possuir intervalo de descanso na fração igual ou superior à 1 (uma) hora.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais lotados e em exercício no Centro Educacional São Gabriel que executam atividades finalísticas ficam sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas mensais, pagando-se como extras as horas excedentes a este limite, excluindo-se o disposto no Decreto nº 556 , de 7 de agosto de 2006, em virtude de suas atividades serem contínuas e essenciais ao interesse público.

§ 1º A escala de trabalho será de revezamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas com intervalo de 72 (setenta e duas) horas, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Por atividade finalística do Centro Educacional São Gabriel entende-se as atividades executadas de forma contínua e ininterrupta relacionadas aos cuidados com os internos.

§ 3º Para o cumprimento da escala de trabalho de que trata o

§ 1º deste artigo fica permitida a contratação temporária de pessoal até a realização de concurso público, para suprir a deficiência do órgão, nos termos da Lei Complementar nº 260 , de 22 de janeiro de 2004.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais em exercício no Centro Educacional São Gabriel que executam atividades finalísticas ficam sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a ser exercida em escala de trabalho de revezamento ininterrupto de 12 (doze) horas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas, em turnos de 12 (doze) horas.

§ 1º Para os servidores de que trata o caput deste artigo não se aplica o horário especial de expediente previsto no Decreto nº 556 , de 7 de agosto de 2003, tanto nas atividades administrativas quanto finalísticas, em virtude de serem contínuas e essenciais ao interesse público.

§ 2º Por atividade finalística entende-se as atividades executadas de forma contínua e ininterrupta relacionadas aos cuidados com os internos. (Redação dada pelo Decreto nº 585 /2011)

Art. 3º A frequência será registrada diariamente, no início e final da jornada ou escala de trabalho, por meio de ponto eletrônico. Parágrafo Único - O servidor em escala de trabalho de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas terá direito a intervalo para as refeições, efetuada no próprio refeitório do Centro Educacional São Gabriel, durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço, conforme escala definida pela chefia imediata. Parágrafo Único - O servidor em escala de trabalho de revezamento de 12 (doze) horas terá direito a intervalo para as refeições, efetuada no próprio refeitório do Centro Educacional São Gabriel, durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço, conforme escala definida pela chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto nº 585 /2011)

Art. 4º Para fins de registro e/ou desconto de faltas injustificadas do servidor em escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, cada período de faltas corresponderá a 3 (três) dias não trabalhados de desconto.

Art. 4º Para fins de registro ou desconto de faltas injustificadas do servidor em escala de revezamento de 12 (doze) horas, cada período de faltas corresponderá a 2 (dois) dias não trabalhados de desconto. (Redação dada pelo Decreto nº 585 /2011)

Art. 5º As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor ou de pessoa da família são justificadas de acordo com o art. 26 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

§ 1º Caso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois) períodos da escala no mês, a apresentação do atestado de saúde deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação à chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Se o período do atestado de saúde for superior a 2 (dois) períodos da escala no mês, o servidor deverá apresentar o atestado de saúde à Gerência de Recursos Humanos, imediatamente após o seu retorno ao serviço, e ser avaliado pela Gerência de Perícia Médica, da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 6º Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão de servidor que cumpre escala de trabalho de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 3 (três) dias de trabalho.

Art. 6º Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão de servidor que cumpre escala de trabalho de revezamento de 12 (doze) horas, cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 585 /2011)

Art. 7º Ao servidor que cumprir escala de trabalho no horário noturno é assegurado o pagamento de adicional noturno, nos termos dos arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Art. 8º Ao Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação compete a elaboração, controle e fiel cumprimento da escala de trabalho previstos neste Decreto.

§ 1º A escala de trabalho será disponibilizada aos servidores com projeção mínima de 1 (um) mês para conhecimento.

§ 2º As alterações na escala de trabalho, bem como trocas de turno ou plantão, só poderão ocorrer mediante autorização por escrito da chefia imediata, e deverão ser arquivadas mensalmente na Gerência de Recursos Humanos do órgão.

Art. 9º O serviço de vigilância dos centros educacionais, a partir da publicação deste Decreto, deverá ser terceirizado ou desempenhado pelo Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 380 , de 3 de maio de 2007.

Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, convalidando-se os pagamentos efetuados até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado