Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.145/2001

ALTERA O DECRETO Nº 2368, DE 8 DE MAIO DE 2001, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.465, DE 6 DE JULHO DE 2000.

DECRETO Nº 3145, 8 de outubro de 2001

ALTERA O DECRETO Nº 2368 , DE 8 DE MAIO DE 2001, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.465 , DE 6 DE JULHO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, e as disposições da Lei nº 11.465 , de 6 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão, DECRETA:

Art. 1º Os incisos I, II, XIII, XIV e o

§ 3º do art. 7º do Decreto nº 2368 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e softwares necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;

II - pelo fornecimento dos cartões multifuncionais;"

"XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;"

XIV - pelo fornecimento de equipamentos e softwares de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor.

§ 3º Ressalvado o disposto no

§ 4o, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 2368 , de 2001, com a seguinte redação:

"§ 4º A empresa administradora poderá cobrar:

I - do contribuinte participante, valor referente ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e softwares a que se refere o inciso I do caput;

II - do consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e XIII.

§ 5º A Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado, poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor."

Art. 3º O caput do art. 9º do Decreto nº 2368 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora."

Art. 4º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 2368 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de software específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.

§ 1º O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e softwares instalados para esse fim em seu estabelecimento, dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.

§ 2º O registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF."

Art. 5º O caput e o

§ 1º do art. 12 do Decreto nº 2368 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.

§ 1º O consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que:

I - o consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível;

II - o fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão"

Art. 6º O caput do art. 14 do Decreto nº 2368 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos."

Art. 7º O art. 17 do Decreto nº 2368 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a fiscalização dos sorteios."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de outubro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2368/2001 de 08/05/2001