Decreto nº 3.152/2005
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM FINANCEIRA DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 195, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
DECRETO Nº 3152, DE 16 DE MAIO DE 2005.
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM FINANCEIRA DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 195, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e, de acordo com o art. 195, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a vantagem financeira de estímulo à interiorização, a ser paga, mensalmente, a título de ajuda de custo, ao servidor público efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, em decorrência do seu deslocamento para prestar serviços na sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, cujo deslocamento ocorra no sentido da Capital para o interior do Estado, com os valores fixados no Anexo X, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Para concessão da vantagem prevista no art. anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - ter como fato gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar a mudança de lotação e a aprovação pelo órgão de origem e de destino do servidor;
II - o servidor deverá possuir formação, experiência e habilidades para o atendimento das necessidades das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de acordo com perfil estabelecido no art. 3º deste Decreto;
III - o valor máximo da ajuda de custo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, considerando-se o deslocamento do servidor da Capital do Estado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, e nos demais casos, proporcionalmente à distância entre o órgão ou entidade de origem e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de destino, conforme consta no Anexo X, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005;
IV - a vantagem de estímulo à interiorização não servirá de base de cálculo para o pagamento de qualquer benefício financeiro, inclusive abono de férias e gratificação natalina;
V - não sofrer qualquer tipo de desconto, salvo se houver tributação de competência da União; e
VI - ser incorporado à remuneração do servidor, à razão de 20% (vinte por cento) por ano, a partir do quinto ano de percepção, incidindo sobre essa parcela incorporada a contribuição previdenciária.
Art. 3º O perfil de que trata o inciso II, do art. anterior deverá obedecer às competências inerentes de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, conforme estabelece o art. 72, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, combinado com a Lei Complementar nº 81 de março de 1993.
Art. 4º O servidor que for selecionado para assumir função em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, será lotado na respectiva Secretaria e manterá a remuneração atribuída no órgão de origem, excetuadas as vantagens de natureza transitórias e aquelas inerentes ao local de trabalho.
Art. 5º A lotação será temporária até completar o período de 6 (seis) meses de efetivo exercício, quando, após avaliação de desempenho, aprovada pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, a fim de confirmar o interesse em continuar com o servidor, se dará a homologação da lotação definitiva, por intermédio de portaria específica, expedida pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais candidatos que as vagas existentes para o deslocamento, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional farão a seleção dos servidores, de acordo com o perfil desejado, utilizando como critério de desempate o menor tempo no serviço público.
Art. 6º O servidor interessado em prestar serviço numa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, deverá preencher o formulário constante no Anexo Único deste Decreto, observando-se os seguintes requisitos:
I - estar lotado e em exercício em órgão sediado na Capital, no mínimo 1 (um) ano;
II - não estar em período de estágio probatório; e
III - contar no mínimo 10 (dez) anos para adquirir a aposentadoria.
§ 1º O servidor somente poderá requerer uma nova movimentação para outra SDR, depois de 2 (dois) anos da sua anterior movimentação, passando a perceber a vantagem de que trata este Decreto, proporcionalmente à distância rodoviária da Capital para a SDR, conforme o Anexo X, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.
§ 2º A movimentação de que trata o parágrafo anterior, somente se efetivará mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Regional onde o servidor estiver lotado, além do parecer favorável do Comitê de Descentralização, e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor somente poderá obter afastamento integral para cursar pós-graduação, após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 7º A Administração Pública Estadual não concederá ajuda de custo ao servidor em função do deslocamento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 8º Os servidores que atualmente encontram-se em exercício nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional não terão direito à vantagem financeira prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 9º O Secretário de Estado da Administração constituirá Comissão, composta por servidores daquela Pasta, para analisar os pedidos de deslocamento em consonância com os critérios e condições estabelecidos, e outras situações não previstas.
Art. 10 Fica a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, encarregada de operacionalizar os trâmites administrativos, bem como baixar as demais normas ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 284/2005 de 28/02/2005