Decreto nº 3.153/2005
REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
DECRETO Nº 3153, DE 16 DE MAIO DE 2005.
REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º As estruturas descentralizadas e a execução de programas, projetos e atividades a cargo das Secretarias de Estado Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado ficam sob a coordenação programática da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência e sob a subordinação técnica e administrativa dos respectivos órgãos ou entidades governamentais setoriais, conforme determina o artigo 13 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as atividades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, as de fiscalização fazendária, as de segurança pública e as ligadas aos serviços jurídicos executados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - estruturas descentralizadas: as unidades administrativas organizacionais regionais e locais pertencentes às Secretarias de Estado Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado responsáveis pela execução de seus programas, projetos e atividades;
II - coordenação programática: a gestão, a execução e o acompanhamento de todas as atividades finalísticas dos órgãos ou entidades setoriais localizados no âmbito regional ou local, relativamente à execução dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos na área de atuação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, inclusive as atividades dos sistemas administrativos de que trata o art. 28, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005; e
III - subordinação técnica e administrativa: representa o controle técnico exercido pelos órgãos ou entidades setoriais, sobre as suas estruturas descentralizadas, com a finalidade de garantir o cumprimento do que foi programado em conjunto com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, bem como o controle hierárquico exercido sobre os seus servidores, lotados nas diversas regiões do Estado.
Art. 3º No desenvolvimento de seus programas, projetos e atividades as Secretarias de Estado Setoriais e as estruturas centrais das Autarquias, Fundações e Empresas do Estado deverão exercer a função de órgãos normativos, formuladores de políticas em suas áreas de atuação, coordenadores dos programas e ações inter-regionais prestando, ainda, amplo apoio às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 4º As estruturas administrativas regionais ou locais das Autarquias, Fundações e Empresas do Estado deverão ser reorganizadas de modo a adaptar suas atividades para dar suporte às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, e neste Decreto.
Art. 5º Em todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverá haver servidor previamente designado como responsável por programas, projetos e atividades a cargo das Autarquias, Fundações e Empresas do Estado, independente destas disporem ou não de estruturas regionais ou locais na região.
Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo será efetuada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional em conjunto com o dirigente do órgão ou entidade setorial.
Art. 6º A área de abrangência das estruturas administrativas regionais das Autarquias, Fundações, e Empresas do Estado deverá coincidir com a das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, podendo englobar uma ou mais destas, na totalidade.
Art. 7º Todas as atividades concernentes à execução de programas, projetos e atividades a serem dirigidas pelas estruturas centrais das Autarquias, Fundações e Empresas do Estado às suas unidades administrativas regionais e locais deverão ser transmitidas por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional respectiva, que as registrará e repassará à unidade de destino.
Parágrafo único. As unidades locais e regionais também adotarão o mesmo sistema comunicando às Secretarias de Desenvolvimento Regional, que repassará as informações à estrutura central da entidade.
Art. 8º A descentralização de créditos orçamentários para a execução de programas, projetos e atividades em âmbito regional ou local, ocorrerá diretamente das estruturas centrais para as regionais e locais, conforme Plano de Trabalho aprovado em conjunto pelas estruturas centrais e Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, ouvidos os respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
Art. 9º Os servidores pertencentes às estruturas descentralizadas das Autarquias, Fundações, e Empresas do Estado continuarão vinculados às entidades de origem, devendo a documentação essencial relativa ao pessoal em exercício, na região, ser disponibilizada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional respectiva, para fins de conhecimento e acompanhamento funcional.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de maio de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 284/2005 de 28/02/2005