Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.154/2010

REGULAMENTA A LEI Nº 14.825, DE 5 DE AGOSTO DE 2009, QUE INSTITUI INDENIZAÇÃO POR ÓBITO OU INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL PARCIAL, AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

DECRETO Nº 3154, DE 22 DE MARÇO DE 2010.

REGULAMENTA A LEI Nº 14.825 , DE 5 DE AGOSTO DE 2009, QUE INSTITUI INDENIZAÇÃO POR ÓBITO OU INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL PARCIAL, AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.825 , de 5 agosto de 2009, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.825 , de 5 de agosto de 2009, considera-se como alienação mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação e pragmatismo, tornando o inspecionado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

Art. 2º Compreende-se como perícia oficial do Estado também as juntas médicas militares do Estado.

Art. 3º Nos casos de invalidez mental permanente e/ou parcial, não relatada no art. 8º da Lei nº 14.825 , de 5 de agosto de 2009, a indenização será estabelecida com base na diminuição definitiva da capacidade, segundo avaliação da respectiva perícia médica que proceder à inspeção e avaliação do quadro patológico do paciente afetado.

Art. 4º Para efeito de aplicação da Lei nº 14.825 , de 5 de agosto de 2009, além das já consideradas, deverão ser compreendidas as seguintes situações geradoras de doenças ou moléstias como decorrentes de ato de serviço:

I - acidente de serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione com o exercício das funções, atividades ou atribuições do cargo por ele ocupado, inclusive acidentes de trajeto, doenças profissionais e do trabalho;

II - acidentes de trajeto são aqueles sofridos no percurso da residência ou local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, desde que atestados pelo setorial de recursos humanos, trajeto e horários habituais;

III - doenças profissionais são aquelas inerentes ou peculiares a determinado ramo de atividade profissional;

IV - doenças do trabalho são aquelas que o servidor venha a desenvolver em decorrência da atividade ou ambiente de trabalho; e

V - ferimentos em serviço são aqueles decorrentes de ou sofridos em ato ou execução da respectiva atividade operacional.

Art. 5º No caso das instituições militares estaduais, o registro será efetuado de acordo com as normas internas que regulamentam a expedição dos documentos sanitários de origem.

Art. 6º O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, podendo subdelegar atribuições às autoridades das instituições vinculadas para a regulamentação interna referente a procedimentos e documentação probatória das situações a que se refere a Lei nº 14.825 , de 5 de agosto de 2009 e o art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de março de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14825/2009 de 05/08/2009