Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.224/2001

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 2645, DE 16 DE JULHO DE 2001, QUE CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS.

DECRETO Nº 3224, de 19 de outubro de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 2645 , DE 16 DE JULHO DE 2001, QUE CRIA JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:

Art. 1º O art. 2o, o art. 4o, caput e inciso II, e o art. 7º do Decreto nº 2645 , de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Juntas administrativas de Recursos de Infrações - JARIS, tem apoio administrativo e financeiro do órgão executivo de trânsito a que é vinculada e do órgão de trânsito que delegar competência através de convênio específico."

.......

"Art. 4º As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1º deste Decreto serão compostas, respectivamente, por cinco membros titulares, com cinco suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes, designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo aos seguintes critérios:

.......

II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARIS, em funcionamento junto à CIRETRAN:

a) um representante titular e um suplente indicados pelo órgão executivo de trânsito, que a presidirá;

b) um representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar do Estado - PMSC;

c) um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos."

.......

"Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênio com os Municípios, delegando competência para a imposição de penalidades e o julgamento de recursos por infração de trânsito."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o

§ 3º do art. 4º e os parágrafos 1o, 2o, e 3o do art. 7º do Decreto nº 2645 , de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de outubro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2645/2001 de 16/07/2001