Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.253/2010

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 21 DA LEI Nº 13.517, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3253, DE 18 DE MAIO DE 2010.

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 21 DA LEI Nº 13.517 , DE 4 DE OUTUBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º O Fundo Estadual de Saneamento, instituído pelo art. 21 da Lei nº 13.517 , de 4 de outubro de 2005, reger-se-á pelo disposto neste Decreto e pelas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Fica o Fundo Estadual de Saneamento vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 2º Constitui finalidade do Fundo Estadual de Saneamento apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, de programas, projetos e atividades socioambientais relacionadas com o saneamento básico no Estado.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se ações de saneamento básico: I - captação, tratamento e distribuição de água; II - coleta e tratamento de esgotos sanitários; III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos; e IV - drenagem de águas pluviais. CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento: I - recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas; II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política Nacional de Saneamento; III - as tranferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum; IV - empréstimos e outras contribuições financeiras; V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre os governos; VI - o retorno das operações de crédito contratadas; VII - o produto de operações de crédito; VIII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016) IX - recursos eventuais; e X - doações. CAPÍTULO IV DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados exclusivamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento Básico, vedada sua utilização para pagamentos de assuntos de qualquer natureza dos órgãos ou entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Estadual de Saneamento.

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016)

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados basicamente em financiamento, com taxas de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação da ocorrência de riscos elevados à saúde da iminência de risco à segurança pública.

§ 2º O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderão superar 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento.

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com despesas de custeio, planejamento e projetos.

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016)

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, da sua efetiva participação no empreendimento e do atendimento ao maior número de comunidades.

§ 5º A disponibilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;

§ 6º As despesas de manutenção, custeio e pessoal do Fundo Estadual de Saneamento serão por ele assumidas, e deverão observar, além das demais disposições legais atinentes, as limitações constantes nos demais parágrafos.

§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 962 /2016) CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

Seção I Da Supervisão

Art. 6º A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento será exercida pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na pessoa de seu Presidente, a quem compete: I - orientar a captação e aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Saneamento Básico; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas; IV - apreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo a serem encaminhados à Secretaria de Estado que trata do orçamento do Estado, pela coordenação do Fundo; V - designar 1 (um) coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo.

Parágrafo único. Compete ao Supervisor do Fundo submeter à aprovação do CONESAN os planos de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta orçamentária.

Seção II Da Coordenação

Art. 7º A coordenação executiva do Fundo Estadual de Saneamento será atribuída a 1 (um) coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Saneamento, a quem compete: I - coordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo; II - elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação ao saneamento, encaminhando-os ao Supervisor do Fundo; III - acompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo; IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo em conjunto com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS; V - prestar contas da gestão financeira do Fundo; VI - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados; VII - elaborar os relatórios técnicos respectivos; e VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

Parágrafo único. A análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com o Saneamento Básico do Estado.

Seção III Da Administração Contábil

Art. 8º A administração contábil do Fundo Estadual de Saneamento é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, por meio de sua Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente do Fundo; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - realizar a contabilidade do fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18, de maio de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado