Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.261/2001

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE 1 (UMA) SALA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS AO CONSELHO TUTELAR LOCAL, PARA FUNCIONAMENTO DO MESMO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3261, de 24 de outubro de 2001.

(Revogado pelo Decreto nº 5279 /2002) AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE 1 (UMA) SALA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS AO CONSELHO TUTELAR LOCAL, PARA FUNCIONAMENTO DO MESMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, autorizada a ceder para uso do Conselho Tutelar de Bom Jesus, 1 (uma) sala na Delegacia Municipal de Polícia de Bom Jesus, para funcionamento do mesmo, atendendo-se as regras insertas na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001.

Art. 2º O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.

Art. 3º O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito: I - às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001; II - à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.

Art. 4º A Cessão de Uso será rescindida por: I - interesse do Estado; II - inobservância do estabelecido na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da Cessão de Uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º Terminada a Cessão de Uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.

Art. 6º O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.

Parágrafo único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado