Decreto nº 3.262/2001
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE 1 (UMA) SALA DA DELEGACIA DE POLÍCIA, AO MUNICÍPIO DE JUPIÁ, PARA FUNCIONAMENTO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC.
DECRETO Nº 3262, de 24 de outubro de 2001.
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE 1 (UMA) SALA DA DELEGACIA DE POLÍCIA, AO MUNICÍPIO DE JUPIÁ, PARA FUNCIONAMENTO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, autorizada a ceder 1 (uma) sala da Delegacia de Polícia, ao Município de Jupiá, para funcionamento do Posto do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, atendendo-se as regras insertas na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001.
Art. 2º O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3º O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:
I - às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001;
II - à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.
Art. 4º A Cessão de Uso será rescindida por:
I - interesse do Estado;
II - inobservância do estabelecido na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da Cessão de Uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º Terminada a Cessão de Uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6º O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.
Parágrafo único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de outubro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.