Decreto nº 3.285/2001
REGULAMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO FISCAL - CEGEFI, CRIADO PELA LEI Nº 11.852, DE 25 DE JULHO DE 2001.
DECRETO Nº 3285, de 26 de outubro de 2001
REGULAMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO FISCAL - CEGEFI, CRIADO PELA LEI Nº 11.852 , DE 25 DE JULHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e com fundamento no art. 6o, da Lei nº 11.852 , de 25 de julho de 2001, DECRETA:
Das Atribuições do CEGEFI
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGEFI, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, criado pela Lei nº 11.852 , de 25 de julho de 2001, órgão de acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal concebida pela Lei Complementar Federal no 101 , de 04 de maio de 2000, além de outras atribuições que forem conferidas, compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas e metas de gestão fiscal de cada um dos Poderes e Órgão do Estado;
II - articular a harmonização das práticas de gestão fiscal entre os Poderes do Estado e Ministério Público Estadual;
III - propor e incentivar o desenvolvimento técnico, a racionalização administrativa e a incorporação de medidas de eficiência e eficácia na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
IV - propor a padronização de normas e procedimentos de gestão fiscal;
V - divulgar análises, estudos e diagnósticos produzidos pelo Conselho;
VI - adotar, observadas as peculiaridades locais, as diretrizes e a orientação técnica emanadas do Conselho Federal de Gestão Fiscal - CGF;
VII - colaborar com os Municípios Catarinenses, propondo, quando for o caso, a simplificação de normas e procedimentos de gestão fiscal; e
VIII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo a organização e o funcionamento do CEGEFI.
Da Composição e dos Membros do CEGEFI
Art. 2º O CEGEFI é constituído de quinze membros titulares e respectivos suplentes, atendida a seguinte representação:
I - três representantes do Poder Executivo Estadual;
II - dois representantes do Poder Legislativo Estadual;
a) um dos titulares será, preferencialmente, representante do Tribunal de Contas do Estado;
III - dois representantes do Poder Judiciário Estadual;
IV - dois representantes do Ministério Público Estadual;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades ou grupos de entidades:
a) um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de Santa Catarina;
b) um indicado pelos Conselhos Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
Seção de Santa Catarina e Regional de Economia -
Seção de Santa Catarina;
c) um indicado pelos Conselhos Regional de Administração -
Seção de Santa Catarina e Regional de Contabilidade -
Seção de Santa Catarina;
d) um indicado pelas Associações Catarinense de Imprensa (Casa do Jornalista), Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão -ACAERT, e dos Jornais do Interior de Santa Catarina-ADJORI;
e) um dos trabalhadores: indicado pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores; e
f) um dos empresários: indicado pelas federações patronais (Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação do Comércio de Santa Catarina, Federação da Agricultura de Santa Catarina, Federação das Empresas de Transporte e Cargas da Santa Catarina).
Da Indicação e Designação dos Membros
Art. 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados, respectivamente, pelos Chefes dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e pelos titulares das entidades ou grupos de entidades.
§ 1º Nos grupos de entidades, a entidade que indicar o representante titular não poderá indicar o membro suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CEGEFI serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º O membro do Conselho que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, será excluído do CEGEFI.
§ 4º Na hipótese de vacância, a representação do Órgão, entidade ou grupo de entidades será preenchida por suplente até a formalização de nova indicação e designação, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 5º A participação no CEGEFI constitui função pública relevante, vedada remuneração de qualquer natureza.
Da Presidência, das Reuniões e das Deliberações do CEGEFI
Art. 4º A Presidência do CEGEFI será exercida por um dos representantes titulares dos Poderes do Estado e do Ministério Público Estadual, escolhido na primeira reunião do Conselho.
§ 1º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, através de convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 2º As deliberações do CEGEFI terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O apoio técnico e administrativo ao CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de outubro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11852/2001 de 25/07/2001