Decreto nº 3.294/2005
REGULAMENTA A LEI Nº 12.929, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3294, DE 15 DE JULHO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 4272 /2006) REGULAMENTA A LEI Nº 12.929 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º,
§ 4º da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005 e no artigo 31 da Lei nº 12.929 de 04 de fevereiro de 2004, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 12.929 , de 04 de fevereiro de 2004, com as alterações posteriores, tem como objetivo fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos estaduais, para Organizações Sociais devidamente qualificadas pelo Estado, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão e será implementado em conformidade com o disposto nas referidas Leis e neste Decreto.
§ 1º A absorção, por Organizações Sociais qualificadas, de atividades e serviços ora desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
§ 2º A implementação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais não impede a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão destes ou de outros serviços.
Art. 2º As relações entre a Administração Pública Estadual e as Organizações Sociais serão reguladas por Contrato de Gestão, por meio do qual serão estabelecidas as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelos signatários, conforme disposto neste Decreto. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA
Art. 3º O planejamento geral das ações inerentes à operacionalização do Programa de que trata este Decreto deverá considerar as características de cada área correspondente em relação a sua compatibilidade com eventuais políticas e planos estaduais e federais específicos.
Art. 4º O planejamento do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, que elaborará os procedimentos necessários à implementação de suas ações programáticas, podendo, inclusive, indicar novas áreas, setores, atividades e serviços passíveis de serem desenvolvidos por Organizações Sociais.
§ 1º O planejamento do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será homologado pelo Secretário de Estado do Planejamento, que o submeterá à aprovação final do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria de Estado do Planejamento adotará, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa.
§ 3º As atividades de programação, acompanhamento e avaliação das ações do Programa, em nível setorial e regional, serão desenvolvidas por cada Secretaria de Estado, no âmbito de suas respectivas competências e regiões de abrangência. CAPÍTULO III DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 5º Para efeitos deste Decreto, compreende-se como Organizações Sociais as entidades da sociedade civil instituídas como pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, que forem qualificadas como tal por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção Única Da Estrutura Das Organizações Sociais
Art. 6º As entidades que tiverem interesse em se qualificar como Organização Social deverão possuir a seguinte estrutura básica mínima: I - Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior; II - Conselho Delegado de Administração, como órgão técnico e de controle básico; III - Diretoria Executiva, como órgão de gestão; e IV - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade. Subseção I Da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva
Art. 7º A Assembléia Geral será constituída pelos associados regulares e beneméritos da entidade, conforme dispuser o respectivo estatuto.
Art. 8º Compete à Assembléia Geral: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto, bem como o planejamento estratégico, a coordenação, o controle e a avaliação globais, definindo as diretrizes fundamentais de funcionamento da entidade; II - aprovar as prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva; III - alterar os estatutos; e IV - resolver os casos omissos no estatuto.
Art. 9º À Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho Delegado de Administração, compete exercer todos os atos de gestão administrativa, financeira e contábil da entidade.
Art. 10 Somente poderão compor a Diretoria Executiva de Organizações Sociais qualificadas na forma legal, profissionais de moral ilibada e reconhecida capacidade técnica na área de atuação da respectiva entidade. Subseção II Da Composição e Competência Dos Conselhos
Art. 11 O Conselho Delegado de Administração das Organizações Sociais será estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, tendo a seguinte composição: I - dois representantes do Poder Público Estadual, indicados por ato do Chefe do Poder Executivo, na qualidade de membros natos, devendo um ser oriundo de Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, quando for caso de abrangência local; II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área competente, na qualidade de membro nato; III - um representante do Poder Público Municipal sede da entidade; IV - três representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos; V - dois membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e VI - um representante eleito dentre os membros ou os associados da entidade.
§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º O primeiro mandato de metade dos membros eLeitos e indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.
§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho Delegado de Administração, deverá ser eleito ou indicado o novo componente, para complementação do mandato.
§ 4º O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho Delegado de Administração, sem direito a voto.
§ 5º O Conselho Delegado de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem, conforme disposto no estatuto.
§ 7º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar o Conselho Delegado de Administração da entidade deverão renunciar ao assumirem funções executivas na entidade.
Art. 12 Compete ao Conselho Delegado de Administração: I - eleger os membros da Diretoria Executiva; II - destituir os membros da Diretoria Executiva; III - aprovar as propostas de Contratos de Gestão da entidade; IV - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento; V - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VI - criar ou extinguir cargos da Diretoria Executiva; VII - aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva; e IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e examinar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Parágrafo único. O regimento interno da entidade referido no inciso V deste artigo deverá guardar perfeita consonância com o Contrato de Gestão.
Art. 13 O Conselho Fiscal das Organizações Sociais será constituído de oito membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado da área de atividade autorizada; II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; III - um representante da Secretaria de Estado da Administração; IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento; e IV - quatro membros oriundos de entidades representativas da sociedade civil, indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, quando for o caso, ou pelo Conselho Estadual de Política Pública correspondente.
§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado referidas neste artigo serão indicados por ato dos respectivos titulares.
§ 2º Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços, que nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem.
Art. 14 Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos dos diretores da entidade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - analisar a prestação de contas mensal e anual da entidade, elaborando o competente parecer; e III - informar ao Conselho Delegado de Administração eventuais irregularidades da Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE ABSORÇÃO POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 15 O Secretário de Estado em cuja área de atuação existam atividades e serviços passíveis de absorção por Organizações Sociais deverá tornar pública a programação de suas ações com vistas a esse procedimento, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A análise de conveniência e oportunidade quanto à descentralização, para Organizações Sociais, de atividades e serviços mencionados no caput deste artigo é de competência do Secretário de Estado Setorial da área correspondente à atividade que se pretende fomentar, do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da região de abrangência, quando for o caso, e do Secretário de Estado do Planejamento, devendo o resultado dessa avaliação ser submetido, mediante proposição fundamentada, ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação.
§ 2º Os estudos de viabilidade que tenham por objetivo a descentralização de atividades e serviços para Organizações Sociais, na forma deste Decreto, deverão ter em vista, sempre, a continuidade da prestação desses serviços e atividades à população. CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E SEU CANCELAMENTO
Art. 16 O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, destinadas às atividades mencionadas no artigo 1º, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º A entidade constituída na forma estabelecida no artigo anterior, que decidir pLeitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.929 de 2004 e alterações posteriores, bem como neste Decreto.
§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo será examinada pela Secretaria de Estado Setorial quanto ao cumprimento das exigências especificadas na legislação vigente, e em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento, para parecer, dando-se ciência disso às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas, se for o caso.
§ 3º Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o pLeito será encaminhado, pelo Secretário de Estado do Planejamento para deliberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 A qualificação da entidade como Organização Social será cancelada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, caso a entidade descumpra os termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 12.929 de 2004, com as alterações posteriores e as normas contidas neste Decreto. CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 18 Para efeitos deste Decreto, entende-se por Contratos de Gestão o instrumento público que estabelece a cooperação entre um órgão estadual e uma entidade qualificada como Organização Social, cujo objetivo seja fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o disposto na Lei específica e neste Decreto.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão conterá, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, cláusulas dispondo sobre: I - objeto devidamente delimitado; II - direitos e obrigações das partes; III - metas e prazos para sua consecução; IV - autonomias concedidas; V - custos por unidade de serviço; VI - quantificação dos serviços; VII - indicadores de qualidade; VIII - indicadores de produtividade; IX - indicadores econômico-financeiros; X - indicadores de expansão, quando couber; XI - critérios de avaliação de desempenho; XII - recursos orçamentários e financeiros; XIII - bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados; XIV - vigência; XV - condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão; XVI - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; e XVII - foro para dirimir possíveis questões.
§ 1º A programação das ações previstas nos Contratos de Gestão será detalhada no respectivo Plano de Ação, o qual deverá conter os objetivos e metas a serem alcançadas, e fará parte integrante do mencionado instrumento.
§ 2º Os termos dos Contratos de Gestão serão, preliminarmente, submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, para análise e deliberação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quanto a sua conformidade com os objetivos e metas estabelecidos no Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais.
Art. 19 Os Contratos de Gestão têm natureza jurídica de direito público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, quando for o caso, após a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional, e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho Delegado de Administração, contando com a interveniência das Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.
Art. 20 Os Contratos de Gestão observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, aos seguintes preceitos: I - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; e II - obrigatoriedade de estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções. CAPÍTULO VII DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 21 A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos setoriais de planejamento da Secretaria de Estado da área relativa às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.
Art. 22 É obrigatória a apresentação, pelos órgãos setoriais de controle interno, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública Estadual, de relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão.
Art. 23 A prestação de contas da entidade, relativa ao exercício ou gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto na Lei, no Contrato de Gestão e nas demais normas jurídicas aplicáveis, devendo ser encaminhada ao órgão de controle interno da Secretaria Setorial da área competente.
Art. 24 Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução dos Contratos de Gestão serão analisados, periodicamente, pelo órgão de Planejamento responsável pela sua supervisão, acompanhamento e avaliação, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta, aos órgãos de controle interno e externo do Estado e ao Conselho Delegado de Administração da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O Secretário da área enviará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de parecer, para a Secretaria de Estado do Planejamento, que o encaminhará para apreciação do Governador do Estado.
Art. 25 Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento o acompanhamento estratégico e a avaliação do desempenho global das Organizações Sociais na operacionalização dos respectivos Contratos de Gestão.
Art. 26 O Secretário de Estado do Planejamento, apresentará ao Governador do Estado, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado, avaliação do desempenho global do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, especialmente quanto ao alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública Estadual.
Art. 27 Sem prejuízo do exercício das competências constitucionais e legais dos órgãos de controle interno e externo do Estado, são responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização dos Contratos de Gestão de que trata este Decreto, no âmbito das Organizações Sociais: I - a Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá dar execução ao Contrato de Gestão; e II - os respectivos Conselhos Delegados de Administração e Fiscal, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e execução do Contrato.
Art. 28 O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao regular e fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
§ 1º A intervenção dar-se-á mediante Decreto do Governador do Estado, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.
§ 2º A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º Ficando constatado pelo interventor que não houve irregularidade, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.
§ 5º Comprovado o descumprimento das normas constantes em Lei ou das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, retomando o Estado, de imediato, o controle da atividade.
Art. 29 Os dirigentes que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento da Lei nº 12.929 de 2004 e alterações posteriores, bem como das normas contidas no presente Decreto e no Contrato de Gestão ficarão sujeitos ao afastamento das respectivas funções, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CAPÍTULO VIII DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 30 A extinção de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que descentralizarem suas atividades e serviços para Organizações Sociais deverá observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo dos demais dispositivos legais vigentes.
Seção I Do Pessoal e Recursos Financeiros
Art. 31 Aos servidores públicos lotados nas instituições governamentais, cujas atividades e serviços sejam absorvidos por Organizações Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos, conforme assegura o art. 30 inciso I da Lei nº 12.929 , de 2004 com as alterações da Lei nº 13.343 , de 2005.
Art. 32 É permitida, na forma do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 12.929 de 2004, alterada pela Lei nº 13.343 de 2005, a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou entidade supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a absorver as correspondentes atividades.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na Organização Social.
Art. 33 A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será sempre precedida de processo seletivo simplificado, devidamente aprovado pelo Conselho Delegado de Administração.
Art. 34 Poderão ser destinados às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, conforme faculta a legislação vigente.
Art. 35 As Organizações Sociais terão as seguintes fontes de recursos financeiros para o seu funcionamento: I - as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Estadual, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; II - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do Contrato de Gestão; IV - as receitas provenientes de serviços prestados; e V - outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 36 Os recursos financeiros destinados à execução dos Contratos de Gestão celebrados pelo Estado, que se destinem, em conformidade com a Lei nº 12.929 de 2004, alterada pela Lei nº 13.343 de 2005, à manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, correrão por conta de dotações específicas do FUNDOSOCIAL, conforme dispõe o
§ 2º do art. 2º da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, e dotações do Orçamento Geral do Estado.
Seção II Do Processo de Inventário de Órgãos e Entidades Públicos Extintos
Art. 37 Salvo disposição legal em contrário, o processo de inventário do órgão ou entidade em extinção ficará a cargo do órgão supervisor, sob a orientação da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º Em todos os atos, durante o processo de inventário, o inventariante utilizará a denominação social do órgão ou entidade em extinção, seguida da expressão "em extinção".
§ 2º A designação do inventariante do órgão ou da entidade em extinção será proposta pelo titular do órgão supervisor.
Art. 38 São atribuições do inventariante: I - viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços do órgão ou entidade em extinção, até que se efetive a sua plena absorção por entidade qualificada como Organização Social; II - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais do órgão ou entidade em extinção, providenciando a sua transferência para o órgão supervisor; III - proceder à análise dos contratos e convênios em andamento, podendo indicar a sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a entidade que está sendo qualificada como Organização Social, à qual poderão ser sub-rogados na celebração do Contrato de Gestão; IV - proceder ao levantamento e regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares; V - representar a entidade em extinção, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, do órgão ou entidade em extinção; e IX - requisitar, junto aos quadros da Administração Pública, pessoal necessário ao processo de inventariança. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 A Organização Social que tiver absorvido algum serviço público de interesse social poderá adotar o símbolo designativo deste, seguido da identificação "OS".
Art. 40 Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.
Art. 41 As operações das Organizações Sociais integrantes do Programa instituído pela Lei nº 12.929 de 2004 e alterações posteriores serão escrituradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, obedecendo a Plano de Contas que permita seja evidenciado, pelo sistema contábil da entidade, suas receitas e despesas, seus custos, as mutações do seu patrimônio líquido, bem como os valores históricos e atuais dos bens do Estado sob sua posse, as despesas com sua depreciação, e as respectivas provisões para reposição dos equipamentos e dos bens móveis e para a manutenção dos bens imóveis e das instalações, todos utilizados na consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. O Plano de Contas de cada Organização Social será aprovado pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade.
Art. 42 Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, abrangidos pelo Programa de que trata este Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto.
Art. 43 Fica o Secretário de Estado do Planejamento autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.
Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 Ficam revogados o Decreto nº 1.928 , de 4 de junho de 2004, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 15 de julho de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado