Decreto nº 3.372/2005
REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PREVISTO NOS ARTIGOS 28, INCISO II, 146 E 147 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3372, DE 1º DE AGOSTO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 1178 /2008) REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PREVISTO NOS ARTIGOS 28, INCISO II, 146 E 147 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 29, 33, 146 e 147 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo previsto nos artigos 28, inciso II, 146 e 147 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se: I - controle interno: o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros e contábeis e a exação no cumprimento das leis e regulamentos; II - auditoria interna: a atividade de fiscalização e de assessoramento da administração, voltada para o exame e para a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controle e da qualidade do desempenho das áreas, em relação às suas atribuições; III - contabilidade pública: o ramo especializado da Contabilidade que cuida das práticas contábeis aplicáveis ao registro das transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades, objetivando salvaguardar o patrimônio estatal, prestar informações tempestivas e fidedignas que auxiliem os gestores no processo de tomada de decisão e dar transparência aos atos e fatos da gestão; IV - sistema de controle interno: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; V - órgãos setoriais: as unidades administrativas de órgãos da Administração Direta; VI - órgãos seccionais: as unidades administrativas de entidades da Administração Indireta; VII - agente de controle interno - atividade auditoria: servidor ocupante do cargo de Auditor Interno do Poder Executivo responsável pela desconcentração das atividades de auditoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; VIII - agente de controle interno - atividade contábil: servidor ocupante do cargo de Contador da Fazenda Estadual responsável pela desconcentração das atividades de contabilidade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES DO SISTEMA
Art. 3º O Sistema de Controle Interno tem como finalidades: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados no que concerne à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, bem como em relação à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; II - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 4º O Sistema de Controle Interno previsto neste Decreto atuará integrado pelos seguintes órgãos e unidades: I - a Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central; II - as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral, como núcleos técnicos; III - as Gerências de Contabilidade e as Gerências de Administração, Finanças e Contabilidade das Secretarias de Estado Setoriais, como órgãos setoriais; IV - as Gerências de Contabilidade e as Gerências de Administração, Finanças e Contabilidade das entidades da administração indireta estadual vinculadas às Secretarias de Estado, como órgãos seccionais.
§ 1º Tendo em vista as especialidades do Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto, em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderão ter exercício um agente de controle interno - atividade contábil, e um agente de controle interno - atividade auditoria, conforme distribuição fixada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As atribuições de agente de controle interno - atividade contábil serão desempenhadas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Contador da Fazenda Estadual pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º As atribuições de agente de controle interno - atividade auditoria serão desempenhadas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Os servidores a que se referem os parágrafos anteriores serão designados por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do titular do órgão ou entidade em que terão exercício os agentes de controle interno.
§ 5º Os agentes de controle interno terão subordinação administrativa, técnica e hierárquica ao titular do órgão central do Sistema. CAPÍTULO V DAS TÉCNICAS E DOS TIPOS DE CONTROLE
Art. 5º O Sistema de Controle Interno previsto neste Decreto utiliza como técnicas de trabalho, para consecução de suas finalidades, o registro contábil dos atos e fatos administrativos, a auditoria, a fiscalização e o controle.
§ 1º O registro contábil, suportado por documentação idônea e efetuado tempestivamente, visa a assegurar a transparência dos atos da gestão fiscal.
§ 2º A auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ 3º A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.
§ 4º O controle objetiva assegurar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade dos procedimentos administrativos e contábeis à correspondente execução orçamentária, financeira e patrimonial, dando ênfase à orientação aos gestores e agentes públicos.
Art. 6º As atividades de controle interno serão exercidas mediante atuação prévia, concomitante e posterior.
§ 1º O controle prévio verifica os atos administrativos antes do seu efetivo reflexo no orçamento e nas finanças do Estado, buscando prevenir a ocorrência de erros ou desvios para garantir, entre outros pressupostos de interesse público, a legalidade, a eficiência e a eficácia da gestão pública.
§ 2º O controle concomitante verifica e acompanha a prática dos atos administrativos durante a realização das operações orçamentárias, contábeis e financeiras, zelando pela legitimidade, legalidade, efetividade e eficácia da gestão pública.
§ 3º O controle posterior verifica, após a execução de programa, projeto ou atividade, a regularidade do recolhimento da receita e da realização da despesa pelo empenho, liquidação e pagamento, com base em prestação de contas, tomada de contas, auditoria de gestão e outros procedimentos pertinentes.
§ 4º Para fins de controle prévio e concomitante, a Diretoria de Contabilidade Geral utilizará rotinas informatizadas denominadas Conformidade Documental, Conformidade Diária e Conformidade Mensal. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA
Seção I Do Órgão Central
Art. 7º À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Controle Interno, compete: I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno, para operacionalização de atividades do sistema ou para promover a integração do Sistema de Controle Interno; II - determinar a realização de tomada de contas especial de ordenadores de despesas, e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário; III - determinar a realização de auditorias a pedido do Governador, Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta; IV - incentivar o treinamento e a especialização em matéria orçamentária, financeira, patrimonial e de controle interno; V - articular-se com os Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público no sentido de uniformizar a interpretação das normas e dos procedimentos relacionados ao Sistema de Controle Interno; e VI - dar ciência ao controle externo, após adequadamente apuradas, das irregularidades encontradas pelo controle interno.
Seção II Dos Núcleos Técnicos do Sistema Subseção I Da Diretoria de Auditoria Geral
Art. 8º À Diretoria de Auditoria Geral, como núcleo técnico do Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto compete: I - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias; II - fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; III - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado; IV - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI - exercer, no âmbito do Poder Executivo, a fiscalização nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas; VII - programar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de recursos humanos, de gestão e de sistemas informatizados; VIII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções; IX - avaliar os controles internos para verificar a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos; X - propor responsabilidade administrativa ou impugnação de despesas, quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente; XI - examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária; XII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário; XIII - expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência ou propor a expedição de normas visando à eficiência, à eficácia e à economicidade das atividades da Administração Direta e Indireta; XIV - realizar auditoria na gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; XV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis; XVI - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; XVII - realizar auditorias nos sistemas de controle interno, administração financeira, planejamento e orçamento, gestão patrimonial, gestão de recursos humanos e demais sistemas administrativos e operacionais; XVIII - verificar, avaliar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000; XIX - propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio na gestão fiscal do Estado; XX - homologar, em conjunto com a gerência respectiva, as informações, os relatórios e os certificados de auditoria emitidos; XXI - promover o intercâmbio com órgãos congêneres nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de normas, sistemas informatizados e procedimentos de auditoria; XXII - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda o bloqueio da execução orçamentária e das liberações de recursos financeiros do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades inadimplentes ou que deixem de atender às determinações emanadas da Diretoria; XXIII - propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo disciplinar, assim como a representação ao Ministério Público Estadual em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos ou da prática de ato de improbidade administrativa; XXIV - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual; XXV - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e entidades e dos agentes de controle interno - atividade auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns; XXVI - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; XXVII - convocar os agentes de controle interno - atividade auditoria para reuniões, fóruns ou palestras visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do Sistema de Controle Interno; XXVIII - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelos agentes de controle interno - atividade auditoria sejam homogêneas entre si; XXIX - coordenar e supervisionar as atividades dos agentes de controle interno - atividade auditoria; XXX - zelar pelo fiel cumprimento das normas vigentes; XXXI - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência com anuência do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Diretoria de Auditoria Geral exerce as suas competências como núcleo técnico do Sistema de Controle Interno da seguinte forma: I - por intermédio das seguintes unidades organizacionais: a) Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal; b) Gerência de Auditoria de Contas Públicas; c) Gerência de Auditoria de Contratos; e d) Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados. II - por meio dos agentes de controle interno - atividade auditoria. Subseção II Da Diretoria de Contabilidade Geral
Art. 9º À Diretoria de Contabilidade Geral, como núcleo técnico do Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto compete: I - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços anuais e consolidados da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes; II - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração contábil a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Controle Interno; III - elaborar e propor, para aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, o Plano de Contas Único, a ser utilizado pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado; IV - fornecer aos órgãos e entidades orientação e apoio técnico, além de estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiro; V - estabelecer normas relacionadas com a contabilização dos atos e fatos de gestão, fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades do Estado; VI - convocar os agentes de controle interno - atividade contábil e as unidades setoriais e seccionais do Sistema para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do Sistema de Controle Interno; VII - aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado através de cotas concedidas, levantando mensal e anualmente os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual; VIII - elaborar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado, prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado; IX - elaborar e interpretar os relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; X - gerir e promover o aperfeiçoamento permanente do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, nos aspectos relacionados ao perfeito funcionamento da Contabilidade Pública do Estado; XI - desenvolver estudos com vistas à implementação e manutenção da Contabilidade de Custos, conforme determinam os artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50,
§ 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; XII - coordenar e supervisionar as atividades dos agentes de controle interno - atividade contábil e das unidades setoriais e seccionais; XIII - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; XIV - controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Tesouro do Estado; XV - participar das atividades que exijam ações integradas dos órgãos e entidades, dos agentes de controle interno - atividade contábil, e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns; XVI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XVII - verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos contábeis; XVIII - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo; XIX - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; XX - tomar contas de qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; XXI - elaborar, disponibilizar o acesso e atualizar, em conformidade com as alterações na legislação, os manuais de retenção de tributos (IRRF, ISS e INSS) a serem utilizados por todos os órgãos e entidades do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles internos e a maximização das receitas; XXII - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; XXIII - cientificar a autoridade administrativa competente quando constatar qualquer irregularidade, ilegalidade ou improbidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; XXIV - expedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; XXV - divulgar mensalmente demonstrativo dos valores do Fundo de Desenvolvimento Social, destinados ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, ao Fundo Estadual de Incentivo a Cultura e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo; XXVI - estabelecer mecanismos de acompanhamento da execução patrimonial que facilitem o controle dos prazos e dos indicadores de desempenho previstos na legislação específica; XXVII - manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; XXVIII - propor normas voltadas ao alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado; XXIX - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelos agentes de controle interno - atividade contábil e pelas unidades setoriais e seccionais sejam homogêneas entre si; XXX - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública; e XXXI - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência com anuência do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade Geral exerce as suas competências como núcleo técnico do Sistema de Controle Interno da seguinte forma: I - por intermédio das seguintes unidades organizacionais: a) Gerência de Contabilidade Centralizada; b) Gerência de Contabilidade Financeira; e c) Gerência de Estudos e Normatização Contábil. II - por meio dos agentes de controle interno - atividade contábil. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO - ATIVIDADE AUDITORIA
Art. 10 Aos agentes de controle interno - atividade auditoria compete: I - realizar auditoria com ênfase no controle prévio da execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos dos órgãos e entidades; II - assegurar a observância da legislação geral e específica e das diretrizes estabelecidas pelo núcleo técnico do Sistema de Controle Interno; III - dar assistência, orientação, apoio e assessoramento técnico aos ordenadores de despesa e agentes do órgão ou entidade para o qual foi designado; IV - alertar os ordenadores de despesas sobre a iminência da prática de atos em desacordo com a legislação vigente; e V - encaminhar os Relatórios de Auditoria, relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes, bem como as Informações expedidas, ao titular do órgão ou entidade ao qual está subordinado, devendo uma cópia dos mesmos ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO - ATIVIDADE CONTÁBIL E DAS UNIDADES SETORIAIS E SECCIONAIS
Art. 11 Aos agentes de controle interno - atividade contábil, às Gerências de Contabilidade, e às Gerências de Administração, Finanças e Contabilidade compete: I - articular-se com os núcleos técnicos do sistema objetivando o cumprimento de instruções normativas deles emanadas; II - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei ou regulamentos, e expedir nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas e os documentos solicitados através das diligências instauradas; IV - observar os estágios das receitas e despesas realizadas; V - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e de normas correlatas; VI - supervisionar o controle de bens do ativo permanente, sua incorporação, transferência e baixa, bem como a aplicação dos recursos provenientes da alienação de itens deste grupo; VII - proceder às tomadas de contas de ordenadores de despesas e detentores de recursos antecipados, tais como adiantamentos, convênios e subvenções; VIII - representar à autoridade competente sempre que forem encontrados erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares; IX - inspecionar regularmente a escrituração contábil, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem; X - opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese; XI - assessorar, orientar e fornecer o devido apoio técnico aos ordenadores e agentes do órgão ou entidade, contribuindo, principalmente no âmbito das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para a solidificação do processo de descentralização e desconcentração das ações do governo; XII - responsabilizar-se pela escrituração contábil de todas as unidades orçamentárias vinculadas ao órgão ou entidade, de acordo com a respectiva denominação, inclusive dos seus Fundos Especiais, e de outras que lhes forem atribuídos por Portaria do Diretor de Contabilidade Geral; XIII - exercer o controle operacional dos empenhos e suas anulações, visando à correta classificação e execução da despesa orçamentária; e XIV - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Os servidores investidos em cargo de Auditor Interno do Poder Executivo ou em cargo de Contador da Fazenda Estadual, em exercício nos órgãos e entidades atuarão exclusivamente na execução e no apoio técnico segundo as atribuições de cada cargo.
Art. 13 Na estrutura a que se refere o parágrafo único do artigo 8º, ressalvada a equipe de apoio, terão exercício Auditores Internos do Poder Executivo nomeados por meio de concurso público.
Art. 14 Nos órgãos e entidades poderá haver um Auditor Interno do Poder Executivo, mas, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Diretor de Auditoria Geral, poderá ter exercício mais de um, de acordo, entre outros critérios, com o volume de serviço, recursos orçamentários e financeiros administrados, conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Na escolha do órgão ou entidade onde desempenhará suas atribuições o Auditor Interno do Poder Executivo deverá ser levada em consideração a nota obtida na aprovação em concurso público, conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Diretor de Auditoria Geral.
Art. 15 A Diretoria de Auditoria Geral, tendo em vista a necessidade de implantação gradual do Sistema de Controle Interno, conciliará a realização de auditorias ordinárias e especiais nos órgãos e entidades não atendidos por Auditores Internos do Poder Executivo, conforme programação estabelecida.
Art. 16 A movimentação de Auditores Internos do Poder Executivo observará aos critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 17 Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão fornecer as informações solicitadas, inclusive dando acesso a todas as áreas, assim como documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados, providenciando espaço físico adequado, recursos materiais, tecnológicos e humanos para apoio aos agentes de controle interno.
Art. 18 Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas e instruções complementares visando à melhoria do Sistema de Controle Interno.
Art. 19 Ficam a Diretoria de Contabilidade Geral e a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a expedir Instruções Normativas visando ao adequado funcionamento do Sistema de que trata este Decreto.
Art. 20 Consideram-se como agentes de controle interno - atividade contábil de que trata o
§ 2º do art. 4º deste Decreto os servidores já designados na forma do art. 2º,
§ 3º, do Decreto nº 254 , de 21 de maio de 2003, em exercício nos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogados o Decreto nº 254 , de 21 de maio de 2003, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 1º de agosto de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado