Decreto nº 338/2015
ALTERA O DECRETO Nº 3.148, DE 2010, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTE COLABORADOR E FIXA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE HONORÁRIOS DE HORA-AULA E DE OUTROS SERVIÇOS EM ATUAÇÃO NA FUNDAÇÃO DE AMPARO À ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (ENA BRASIL).
DECRETO Nº 338, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA O DECRETO Nº 3.148 , DE 2010, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTE COLABORADOR E FIXA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE HONORÁRIOS DE HORA-AULA E DE OUTROS SERVIÇOS EM ATUAÇÃO NA FUNDAÇÃO DE AMPARO À ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (ENA BRASIL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 3.148 , de 22 de março 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta o processo de credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a concessão de honorários na Fundação Escola de Governo (ENA Brasil)".
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As atividades de docência, bem como as demais atividades necessárias à implementação dos projetos e programas, destinadas à consecução dos fins da Fundação Escola de Governo (ENA Brasil), serão exercidas por docente colaborador.
..." (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O docente colaborador devidamente credenciado, que atuar nos projetos da ENA Brasil, fará jus a honorários conforme os seguintes critérios:
..." (NR)
Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A ENA Brasil poderá celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outra instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades acadêmicas."
Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O pagamento da pessoa física se dará mediante apresentação de nota fiscal avulsa ou, subsidiariamente, mediante apresentação de Requisição de Pagamento Autônomo, cabendo à ENA Brasil a retenção e recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3148/2010 de 22/03/2010