Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.386/2005

REGULAMENTA A LEI Nº 13.189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUANTIFICAR OS ALIMENTOS NOS CARDÁPIOS DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 3386, DE 8 DE AGOSTO DE 2005

REGULAMENTA A LEI Nº 13.189 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUANTIFICAR OS ALIMENTOS NOS CARDÁPIOS DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art 8º,§ 4º, da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005 e no artigo 4º da Lei 13.189 , de 10 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.

§ 2º A quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.

Art. 2º O não-cumprimento ao estabelecido no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.

Art. 3º As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.

Art. 4º A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.

Art. 5º É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais com vistas à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de agosto de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13189/2004 de 10/12/2004