Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.390/2001

AUTORIZA A CESSÃO DE USO AO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, DE 01 (UMA) SALA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, PARA FUNCIONAMENTO DA CASA DA CIDADANIA.

DECRETO Nº 3390, de 9 de novembro de 2001

AUTORIZA A CESSÃO DE USO AO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, DE 01 (UMA) SALA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, PARA FUNCIONAMENTO DA CASA DA CIDADANIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, autorizada a ceder para uso do Município de Zortéa, 01 (uma) sala na Delegacia de Polícia do Município, para funcionamento da Casa da Cidadania, atendendo-se as regras insertas na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001.

Art. 2º O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.

Art. 3º O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:

I - às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001;

II - à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.

Art. 4º A cessão de uso será rescindida por:

I - interesse do Estado;

II - inobservância do estabelecido na Lei nº 11.775 , de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.

Art. 6º O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.

Parágrafo único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 9 de novembro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.