Decreto nº 3.408/2001
INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE CONSERVAÇÃO E PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3408, de 20 de novembro de 2001.
INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE CONSERVAÇÃO E PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 278/2001 que determina a suspensão do corte ou exploração das espécies da flora ameaçadas de extinção constantes em portaria do Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
CONSIDERANDO a necessidade premente do estabelecimento de critérios para nortear ações de conservação e/ou manejo das espécies da flora consideradas como em risco de extinção;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de uma Política Estadual para a Conservação e Produção Florestal;
CONSIDERANDO a necessidade do envolvimento de entidades governamentais e não governamentais na construção dessa Política; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Interinstitucional de Conservação e Produção Florestal do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de elaborar a Política Estadual de Conservação e Produção Florestal e articular ações relacionadas a implantação da Política de Conservação e Produção Florestal no Estado.
Art. 2º Compete, ainda, à Comissão Interinstitucional de Conservação e Produção Florestal do Estado de Santa Catarina:
I - consolidar as políticas públicas voltadas à conservação e a produção florestal, apoiando tecnicamente as atividades a ela relacionadas;
II - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política Estadual de Conservação e Produção Florestal
III - promover eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas a questão florestal do Estado.
Art. 3º A Comissão de que trata este artigo fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Conservação e Produção Florestal do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos arts 1o e 2o, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.
Parágrafo único. O apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de Convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão Interinstitucional de Conservação e Produção Florestal do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectivos, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.
Art. 6º A Comissão Interinstitucional de Conservação e Produção Florestal do Estado de Santa Catarina será formada por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;
III - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
IV - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
V - Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A - EPAGRI;
VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VII - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VIII - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
IX - Universidade Regional de Blumenau - FURB;
X - Universidade do Contestado - UnC;
XI - Associação Catarinense de Reflorestadores - ACR;
XII - Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CERBMA/SC;
XIII - Federação das Entidades Ecológicas Catarinenses - FEEC;
XIV - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica;
XV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XVI - Federação da Agricultura no Estado de Santa Catarina - FAESC;
XVII - Associação Catarinense de Processadores de Produtos e Subprodutos Renováveis da Flora - ACAPER;
XVIII - Sindicatos das Indústrias de Serrarias.
Parágrafo único. A representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão, mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo responsável, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Conservação e Produção Florestal do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e em suas faltas ou impedimentos, pelo suplente deste.
Art. 8º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.