Decreto nº 3.429/1998
REGULAMENTA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DECRETO Nº 3429, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 1586 /2021) REGULAMENTA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995 e arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 170 , de 07 de agosto de 1998, DECRETA:
Art. 1º As Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública Estadual implementarão o Conselho Deliberativo Escolar, Órgão Colegiado de caráter consultivo, normativo e avaliativo, que atuará em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar.
Art. 2º O Conselho Deliberativo Escolar, vinculado ao corpo diretivo da escola, será formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, constituindo-se em agente de participação na construção da gestão democrática da escola.
Parágrafo único. Nas suas ações de natureza avaliativa e deliberativa, o Conselho Deliberativo Escolar, se norteará pelos princípios constitucionais, normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas dos órgãos do sistema.
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo Escolar: I - deliberar sobre as diretrizes e metas do Plano Político Pedagógico da Escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação, que envolvem ações pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar; II - propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes; III - coordenar e supervisar com a Direção da Unidade Escolar, a elaboração do Regimento Escolar, calendário letivo, o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas-aula, estabelecidos na respectiva grade curricular; IV - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da escola, analisando o seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas no plano político-pedagógico; V - articular-se com outros Conselhos Escolares, criando mecanismos de acompanhamento e execução das políticas educacionais e planos de desenvolvimento da escola; VI - recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas na legislação e no Regimento Escolar; VII - elaborar o seu Regimento Interno de acordo com a legislação e normas vigentes.
Art. 4º O Conselho Deliberativo Escolar, eleito a cada 02 (dois) anos, será constituído por um número de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 21 (vinte e um) Conselheiros de acordo com a realidade de cada escola, assegurando-se a proporcionalidade de 50% (cinqüenta) por cento ao segmento pais/alunos e 50% (cinqüenta) por cento ao segmento de magistério/servidores.
§ 1º Os componentes do Conselho serão escolhidos entre seus segmentos mediante eleição direta e secreta.
§ 2º A Direção da Escola integrará o Conselho representada pelo seu Diretor na qualidade de membro nato.
§ 3º O Conselho Deliberativo Escolar elegerá o seu Presidente dentre os membros que o compõe.
Art. 5º A eleição do Conselho será no mês de março dos anos ímpares e o mandato de cada Membro Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. (Suspensos os efeitos do art. 5º até março de 2022)
Art. 6º As Deliberações do Conselho constarão em ata e serão tornadas públicas no âmbito da comunidade escolar.
Art. 7º A função do Membro Conselheiro não será remunerada.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto baixar as orientações e normas complementares ao funcionamento do Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de dezembro de 1999 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA