Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 349/2023

Regulamenta a Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 349, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 15.953 , de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a" do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 128/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado.

Art. 2º O SIEPDEC será constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e municipais, por entidades privadas e pela sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).

Art. 3º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura: I - órgão central: SDC; II - órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC); III - órgãos regionais: a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs), as quais poderão contar com o apoio de Subcoordenadorias; e (Redação dada pelo Decreto nº 1297 /2025) b) Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil; IV - órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs); V - órgãos de apoio: a) Grupos de Ações Coordenadas (GRACs); e b) Comitês Técnico-Científicos (CTC); e VI - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs).

Parágrafo único. Os NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população. CAPÍTULO II CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (CEPDEC)

Art. 4º O CEPDEC integra o SIEPDEC como órgão colegiado de natureza consultiva e ao qual compete a formulação e recomendação de políticas e diretrizes a serem adotadas pelo Sistema.

§ 1º O CEPDEC será presidido pelo Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil e composto pelos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Estadual, de entidades privadas, de organizações não governamentais, de conselhos ou outras autoridades de reconhecida atuação na área temática de proteção e defesa civil, se a necessidade o exigir.

§ 2º O CEPDEC se reunirá por convocação do seu Presidente.

§ 3º Os membros do CEPDEC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à SDC, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado; II - articular e coordenar a defesa civil e as ações de proteção no Estado, especialmente as de: a) prevenção de desastres; b) mitigação de desastres; c) preparação para emergências e desastres; d) respostas a desastres; e e) restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil; III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil; IV - coordenar, presidir e secretariar, comissões, comitês, consórcios, grupos de trabalhos ou iniciativas equivalentes, quando lhe couber o mandato; V - apoiar a União, quando solicitado, nas ações de proteção e defesa civil; VI - apoiar de modo suplementar, sempre que necessário, os municípios nas ações de proteção e defesa civil; e VII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pela União.

Art. 6º Compete às COREDECs, no âmbito das respectivas circunscrições: I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito regional; II - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil em nível regional; III - executar as atividades descentralizadas da SDC; e IV - orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela SDC aos municípios atingidos por desastres.

§ 1º A função de Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será exercida por servidor público de vínculo efetivo, civil ou militar.

§ 1º A função de Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será exercida exclusivamente por militares estaduais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), da ativa ou do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) das respectivas corporações. (Redação dada pelo Decreto nº 619 /2024)

§ 1º As funções de Coordenador Regional e de Subcoordenador Regional de Proteção e Defesa Civil serão exercidas, com exclusividade, por policiais penais, policiais civis, peritos oficiais ou por militares estaduais, da ativa ou integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), observadas as respectivas corporações de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 1297 /2025)

§ 2º O Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será designado por meio de portaria do Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil.

§ 2º O Coordenador e o Subcoordenador Regional de Proteção e Defesa Civil serão designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 1297 /2025)

§ 3º As COREDECs, ficam fixadas em 20 (vinte) regiões do Estado, com sede e respectivas circunscrições, conforme o Anexo Único deste Decreto.

§ 3º As COREDECs ficam fixadas em 21 (vinte e uma) regiões do Estado, com sede e respectivas circunscrições, conforme o Anexo Único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1297 /2025)

Art. 7º Compete aos órgãos municipais de proteção e defesa civil, instituídos por lei municipal, além das atribuições por ela conferidas: I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local; II - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no município;