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Decreto nº 3.495/2010

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE EM PESQUISA DISCENTE DE PÓS-GRADUAÇÃO NO CURSO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CEEAP, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ENA BRASIL

DECRETO Nº 3495, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE EM PESQUISA DISCENTE DE PÓS-GRADUAÇÃO NO CURSO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CEEAP, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ENA BRASIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece a Lei Complementar nº 446 , de 24 de junho de 2009, e a Medida Provisória nº 184, de 13 de agosto de 2010, DECRETA:

Art. 1º A concessão de Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil tem por finalidades:

I - contribuir para a consolidação de grupos de pesquisadores discentes de alta qualificação e desempenho científico e/ou tecnológico na sua área de atuação no serviço público catarinense;

II - apoiar formalmente a qualidade da pesquisa científica discente, especialmente em trabalhos que demonstrem capacidade de inovação e empreendedorismo no serviço público catarinense, elevando o enquadramento dos alunos do Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, enquanto pós-graduação da ENA - Brasil, como padrão de referência para as demais escolas de governo;

III - contribuir para elevar o nível de qualidade do curso de pós-graduação visando o alcance de excelência em suas atividades de pesquisa, de projetos e de ensino;

IV - elevar a capacidade científica do Curso, colaborando na fixação dos atuais servidores públicos em posições de tomada de decisão estratégicas nas políticas públicas, no sentido de propiciar condições otimizadas de atuação no serviço público pela assimilação de conhecimentos técnicos e éticos, inerentes a profissionais pragmáticos e de alto nível teórico na pós-graduação da ENA - Brasil;

V - contribuir para a elevação da qualidade dos veículos de divulgação técnico-científico na Administração Pública e para a regularidade da produção intelectual dos discentes pesquisadores do Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP;

VI - apoiar a realização de trabalhos técnico-acadêmicos e técnico-científicos de interesse da Administração Superior da ENA - Brasil.

Dos Critérios de Concessão

Art. 2º Podem obter Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil, os alunos regularmente matriculados no Curso, que reúnam os seguintes pré-requisitos, concomitante ou isoladamente, conforme circunstâncias técnico-acadêmicas e técnico-científicas a serem analisadas pela Administração Superior:

I - possuam 85% (oitenta e cinco porcento) de frequência no CEEAP em todas atividades previstas, ressalvadas as situações de licença do art. 62, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, com exceção da licença prêmio;

II - apresentem produção científica como servidor discente de, no mínimo, o envio de um artigo ou um capítulo de livro em autoria ou co-autoria a cada 6 (seis) meses, sobre temas de Administração Pública;

III - participem de formação de recursos humanos em nível de Pós-Graduação, com média de nota acadêmica no CEEAP, igual ou superior à 8,5 (oito pontos e cinco décimos);

IV - possuam contribuição científica e tecnológica para inovação em participação de trabalhos técnicos de consultoria e projetos nos quais a ENA - Brasil promova;

V - integrem como coordenadores e/ou participantes em projetos de ensino, pesquisa e extensão da ENA Brasil;

VI - colaborem nas atividades editoriais da ENA - Brasil, bem como de gestão científica e de administração de instituições e núcleos de excelência científica e tecnológica;

VII - tenham qualificação, experiência e produção científica e tecnológica destacada, compatível com o enquadramento na classificação eleita pela Administração Superior da ENA - Brasil, contribuindo com produção intelectual, regular, nacional e internacional, em Administração Pública, em veículos de divulgação de qualidade, na área do conhecimento, adequada ao Projeto de Curso do CEEAP;

VIII - disponham de, no mínimo 15 (quinze) horas semanais, em atividades de pesquisa e/ou administrativas, alocadas às necessidades da ENA - Brasil, conforme planejamento elaborado em Plano de Trabalho Individual, a concessão pela Administração Superior da ENA - Brasil; e

XI - disponham de tempo integral na ENA - Brasil e não tenham quaisquer outros vínculos de prestação de serviços remuneratórios ou mesmo filantrópicos.

Art. 3º Para inscrição no procedimento de concessão de Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, a seguinte documentação:

I - requerimento da Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação à Administração Superior da ENA - Brasil com exposição de motivos e Plano de Trabalho Individual de acordo com os critérios do art. 2º ;

II - ficha de inscrição do candidato, preenchida e assinada; e

III - Currículo lattes - padrão CNPq, modelo completo, atualizado e comprovado, no tocante à produção técnico-acadêmica e técnico-científica.

Das Modalidades e Valores de Bolsas

Art. 4º A Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP terá as seguintes modalidades e valores:

I - Bolsa de Produtividade em Pesquisa Nível "A", com valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - Bolsa de Produtividade em Pesquisa Nível "B", com valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - Bolsa de Produtividade em Pesquisa Nível "C", com valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV - Bolsa de Produtividade em Pesquisa Nível "D", com valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 5º A Administração Superior da ENA - Brasil fixará, anualmente, o número de Bolsas de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, em conformidade com as dotações orçamentárias da Fundação de Amparo Escola Nacional de Administração.

Prazo da Bolsa e Critérios de Concessão

Art. 6º A Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP terá duração de 12 (doze) meses ou enquanto durar o Curso, com avaliação trimestral de desempenho técnico-científico e técnico-acadêmico pela Administração Superior da ENA - Brasil.

Art. 7º A manutenção de Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP dar-se-á mediante avaliação, segundo critérios de indicadores de produtividade técnico-científica e técnico-acadêmica na área de Administração Pública referentes ao período de atuação do servidor, no cumprimento seu Plano de Trabalho Individual.

Art. 8º O nível da Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP será condicionado a produção técnico-científica e técnico-acadêmico do candidato.

Da Homologação do Processo de Seleção e Manutenção

Art. 9º O processo de seleção dos discentes à Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, será coordenado pela Direção Técnico-Científica e homologado por Portaria do Presidente da ENA - Brasil.

Da Divulgação dos Resultados

Art. 10 O resultado do processo de seleção e manutenção trimestral será publicado no site da ENA - Brasil por portaria do Presidente da ENA - Brasil.

Da Suspensão da Concessão da Bolsa e Devolução do Benefício

Art. 11 A Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP poderá ser suspensa a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I - Afastamento temporário do servidor discente do Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP;

II - Afastamento definitivo do servidor discente do programa de pós-graduação, a pedido do próprio servidor discente;

III - Não atendimento do servidor discente dos critérios técnico-científicos e técnico-acadêmicos inseridos no art. 2º deste decreto, analisados e mensurados pela Administração Superior da ENA - Brasil;

IV - aposentadoria;

V - Exoneração;

VI - Não cumprimento do Plano de Trabalho Individual; e

VII - Alteração da lotação do servidor de seu órgão de origem antes da finalização do CEEAP, sem anuência de permanência no Curso pela entidade pública superveniente.

Art. 12 O servidor do CEEAP devolverá à ENA - Brasil qualquer importância percebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa irregularidade venha a ocorrer após 5 (cinco) anos ao encerramento do prazo de vigência da bolsa.

Das Disposições Transitórias

Art. 13 O servidor discente do Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, exclusivamente, poderá pleitear bolsa, pelo prazo máximo de 15 (quinze) meses.

Parágrafo único. A Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP só será renovada trimestralmente, mediante a entrega dos relatórios completos de todas as atividades desenvolvidas na ENA - Brasil.

Art. 14 Os casos omissos serão definidos pela Administração Superior da ENA - Brasil.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de setembro de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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