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Decreto nº 350/2007

REGULAMENTA A LEI Nº 13.385, DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA CONDECORAÇÕES E TÍTULO HONORÍFICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 350, DE 12 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTA A LEI Nº 13.385 , DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA CONDECORAÇÕES E

TÍTULO HONORÍFICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e o art. 13, da Lei nº 13.385 , de 22 de junho de 2005, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto define a constituição, estabelece normas para outorga e uso das Condecorações e Título Honorífico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, bem como, regula o uso de condecorações recebidas fora da Corporação.

Parágrafo único. O reconhecimento público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina aos bombeiros militares, militares, civis e instituições manifestar-se-á através da outorga de Condecorações e/ou Título Honorífico, instituídos na forma da Lei, com o objetivo de premiar aqueles que, cujos feitos relativos à Corporação merecem destaque.

Art. 2º As Condecorações e o Título Honorífico, previstos neste regulamento poderão ser constituídos de:

I - venera: é a medalha propriamente dita da Condecoração, preferencialmente em bronze, prata ou ouro, medindo de 25 mm (vinte e cinco milímetros) a 80 mm (oitenta milímetros) de diâmetro, usada por civis no peito, disposta no lado esquerdo, na região acima do bolso ou correspondente, nos trajes a rigor, e por militares conforme definido no Regulamento de Uniformes, obedecendo as formas definidas por este Decreto;

II - fita condecorativa: faixa de tecido (gorgorão) de onde pendem as veneras ou título honorífico, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura, em cor ou cores próprias, definidas por este Decreto;

III - passador: peça retangular de metal, por onde transpassa a fita condecorativa, nas dimensões de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura;

IV - miniatura: redução da venera para 10 mm (dez milímetros) ou 15 mm (quinze milímetros), dependendo da condecoração, de diâmetro e da fita para 10 mm (dez milímetros) de largura e 20 mm (vinte milímetros) de altura, respeitadas as proporções; usada por civis e militares nos trajes civis a rigor, na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior esquerdo;

V - roseta: peça em forma de botão de fita da respectiva comenda, medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro incluída a orla de 2 mm (dois milímetros), com as cores intercaladas; usada por civis e militares em trajes civis a rigor, na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior esquerdo;

VI - barreta: peça retangular confeccionada do mesmo metal da medalha, revestida pela fita condecorativa para as veneras sem passador ou peça idêntica ao passador com a fita transpassada para as veneras que o prevêem, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, de uso exclusivo dos militares agraciados, nacionais ou estrangeiros;

VII - portaria: ato administrativo pelo qual a autoridade competente confere a Condecoração e/ou Título Honorífico, contendo:

a) dimensão e papel A4 couchet, gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinqüenta gramas) e 210 g (duzentos e dez gramas), em apresentação "retrato";

b) na lateral esquerda da portaria,

considerando para quem observa o documento, terá cinco faixas verticais na seguinte ordem: verde, branca, vermelha, branca e verde e nas seguintes dimensões: verde 4 mm (quatro milímetros), branca 3 mm (três milímetros) e vermelha 29 mm (vinte e nove milímetros) de largura por 290 mm (duzentos e noventa milímetros) de altura. Sobreposto a estas faixas a logomarca do Corpo de Bombeiros Militar cujo diâmetro terá mesma largura da faixa; e

c) o texto da portaria em Arial sobre um fundo contendo a marca d`água das Armas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina em escala de cinza.

VIII - diploma: documento conferido ao agraciado, no qual constam seu nome e as informações da Condecoração e/ou Título Honorífico; confeccionado em papel couchet na cor branca, tamanho A4, gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinqüenta gramas) e 210 g (duzentos e dez gramas), medindo 21 cm (vinte e um centímetros) de altura e 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros) de largura, apresentado na forma de "paisagem", contendo:

a) os dísticos: (como cabeçalho, centrado) "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR"; abaixo, em letras tipo cursiva, na cor dourada "Diploma"; o texto em letras tipo Arial, em conformidade com o modelo constante do respectivo Anexo;

b) acima, nas 2 (duas) laterais terá, a esquerda do observador o Brasão do CBMSC e a direita a respectiva medalha; e

c) bordas de 5 mm (cinco milímetros), reproduzindo a fita da comenda.

IX - pasta: destina-se a abrigar o diploma da Condecoração e/ou Título Honorífico e a respectiva Portaria que outorgar a Condecoração e/ou Título Honorífico, constituída de 2 (duas) capas rígidas na cor vermelha, em material sintético, apresentada na forma de "paisagem" contendo:

a) na primeira capa, ao centro, o Brasão Bombeiro Militar impresso ou gravado em placa de metal; e abaixo, o dístico: "Diploma Amigo do Bombeiro", para o Título Honorífico ou o nome da respectiva Condecoração, em letras cursivas na cor dourada, impresso direto na capa;

b) no interior, contra capa da primeira, conterá quatro faixas de seda na cor verde, de 10 mm (dez milímetros) de largura, fixadas diagonalmente nos 4 (quatro) cantos da pasta, para colocação da Portaria;

c) no interior, contra capa da segunda, conterá 4 (quatro) faixas de seda na cor verde, de 10 mm (dez milímetros) de largura, fixadas diagonalmente nos quatro cantos da pasta, para colocação do Diploma; e

d) nas duas pontas - extremidades da primeira e segunda capa - cantoneiras em metal dourado.

Parágrafo único. Na Condecoração a civis, a barreta não integra o conjunto, por ser peça de uso exclusivo de militar.

CAPÍTULO II DA CONDECORAÇÃO "COMENDA DA ORDEM DO MÉRITO IMPERADOR DOM PEDRO II"

Art. 3º A Comenda da Ordem do Mérito "Imperador Dom Pedro II" é a mais elevada honraria institucional, com o objetivo de condecorar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aqueles que, por suas qualidades ou valores em relação à Instituição, forem julgados merecedores da honraria.

§ 1º A Comenda de que trata este artigo (Anexo A) será concedida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e será composta de:

I - Medalha "Dom Pedro II", cunhagem básica em bronze, com as seguintes características:

a) anverso: Cruz de Malta, medindo 50 mm (cinqüenta milímetros) de diâmetro, com 4 (quatro) pontas, tendo bordas douradas e interior vermelho. Sobreposto à cruz de malta uma rosa dos ventos, medindo 42 mm (quarenta e dois milímetros) de diâmetro, com 12 (doze) pontas, com bordas douradas e interior vermelho. Sobreposto ao conjunto um círculo vermelho com 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro, com bordas douradas. Circunscrito a este círculo outro com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, com interior dourado e a efígie de Dom Pedro II em alto relevo. Entre os círculos, na parte superior, o dístico: "ORDEM DO MÉRITO DOM PEDRO II", na parte inferior o dístico: "CBMSC";

b) reverso: na cor dourada, no centro gravado, com 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro, o brasão da Corporação em baixo relevo;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas um esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento nas cores vermelha e amarela, tendo nas laterais faixas vermelhas com 13 mm (treze milímetros) de largura e ao centro uma faixa amarela com 09 mm de largura; e

e) passador: em metal dourado, na parte interna conterá a miniatura da efígie de Dom Pedro II, centralizada, medindo 35 mm ( trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura.

II - barreta,

III - miniatura;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

§ 2º A concessão da Comenda da Ordem do Mérito "Imperador Dom Pedro II" obedecerá a seguinte rotina:

I - abertura de processo, o qual conterá a descrição circunstanciada do fato motivador e documentos probatórios;

II - o processo contendo a proposta para concessão da comenda, será encaminhado ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, o qual analisará e emitira parecer sobre o mérito de cada caso apresentado, encaminhando ao Comandante-Geral para decisão; e

III - o processo aprovado será encaminhado pelo Comandante-Geral à Divisão de Recursos Humanos (DiRH) que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, providenciará os documentos relativos ao ato, colherá as assinaturas pertinentes e/ou viabilizará o encaminhamento para assinatura.

§ 3º Qualquer Oficial da Corporação, no exercício das funções de Comando, Direção ou Chefia, poderá propor ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, a concessão da comenda de que trata o presente capítulo.

§ 4º As propostas para a concessão relativas a Coronéis ou a Oficiais que estiverem em função de Comando, Direção ou Chefia serão privativas do Comandante-Geral da Corporação.

§ 5º As propostas para a concessão da Comenda da Ordem do Mérito "Imperador Dom Pedro II" serão apresentadas, por escrito, até o final do mês de fevereiro de cada ano, instruídas com a documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.

CAPÍTULO III DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO POR TEMPO DE SERVIÇO"

Art. 4º A Medalha de Mérito por Tempo de Serviço, terá as seguintes categorias:

I - de bronze, com cunhagem básica em bronze, ao Bombeiro Militar que completar10 (dez) anos de efetivo serviço prestados à Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento (Anexo B);

II - de prata, com banho de prata sobre a cunhagem básica de bronze, ao Bombeiro Militar que completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestados à Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento (Anexo C); e

III - de ouro, com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, ao Bombeiro Militar que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados à Corporação, preenchidas as condições previstas no presente regulamento (Anexo D).

Art. 5º A venera referida no artigo anterior será entregue pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e será composta de:

I - Medalha Mérito por Tempo de Serviço terá a forma das Armas do Estado, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: as Armas do Estado em alto relevo;

b) reverso: liso, em relevo o dístico: "MÉRITO POR TEMPO DE SERVIÇO `__ ANOS`", 10, 20 ou 30 anos conforme a categoria, inscrito centralizado sobre a estrela das Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal idêntico ao da medalha, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas um esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha por meio do barrete frígio;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores vermelha, branca e verde, dispostas em 3 (três) faixas verticais de igual largura, nesta ordem e

considerando o sentido do centro do peito para a extremidade esquerda da pessoa; e

e) passador: do mesmo metal da medalha, na parte interna conterá a miniatura(s) de estrela(s), em conformidade com a categoria, na de bronze 1 (uma) estrela de bronze; na de prata, 2 (duas) estrelas banhadas de prata e na de ouro, 3 (três) estrelas banhadas de ouro.

II - barreta;

III - roseta:

a) 10 (dez) anos, centro nas cores verde e branco e sobreposta 1 (uma) estrela em bronze de 5 (cinco) pontas com as mesmas tocando a orla da roseta, com a ponta em pala; a orla na cor vermelha;

b) 20 (vinte) anos, centro nas cores verde e vermelha e sobreposta 1 (uma) estrela em prata de 5 (cinco) pontas com as mesmas tocando a orla da roseta, com a ponta em pala; a orla na cor branca; e

c) 30 (trinta) anos, centro nas cores vermelha e branco e sobreposta 1 (uma) estrela em ouro de 5 (cinco) pontas com as mesmas tocando a orla da roseta, com a ponta em pala; a orla na cor verde.

IV - diploma.

Art. 6º A concessão da Medalha de "Mérito por Tempo de Serviço" será feita "ex-officio" e obedecerá ao seguinte processo:

I - para os Oficiais e Aspirantes a Oficiais, a Divisão de Recursos Humanos (DiRH) organizará uma relação nominal dos que tenham completado o tempo de efetivo serviço para a concessão da respectiva medalha até o final de fevereiro de cada ano;

II - para as praças e cadetes, os Comandantes de OBM organizarão uma relação nominal dos que tenham completado o tempo de efetivo serviço previsto para a concessão da respectiva medalha, até o final de fevereiro de cada ano, em que conste, inclusive, parecer do Comandante ou Chefe ou Diretor onde sirva o Bombeiro Militar, e a remeterá à Divisão de Recursos Humanos (DiRH);

III - a Divisão de Recursos Humanos (DiRH) organizará os processos contendo todos os Bombeiros Militares a serem agraciados e os remeterá ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar (CMBM), já computado todo o tempo de efetivo serviço contado dia-a-dia, à luz dos assentamentos Bombeiros Militares dos candidatos, a fim de serem analisados quanto aos pré-requisitos previstos no art. 7º do presente regulamento; e

IV - o Conselho do Mérito Bombeiro-Militar, após análise dos processos, emitirá parecer e os devolverá à Divisão de Recursos Humanos (DiRH) para que, além das providências administrativas e registros cadastrais, os julgados em condições sejam encaminhados ao Comando-Geral a fim de ser entregue a medalha.

Art. 7º O Bombeiro Militar, para recebimento da Medalha "Mérito por Tempo de Serviço", deverá preencher os seguintes pré-requisitos:

I - ter completado o decênio de tempo de efetivo serviço contado na forma estabelecida no presente regulamento;

II - ter prestado bons serviços nas funções desempenhadas durante o decênio, assim julgados pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar; e

III - não ter sofrido nenhuma punição nos últimos 2 (dois) anos referentes ao decênio, contados até as datas fixadas nos incisos I e II do artigo anterior.

§ 1º O Bombeiro Militar que tiver interrompida a contagem do decênio por incidir no caso previsto no inciso III deste artigo, terá o novo decênio contado a partir da data da extinção dos efeitos da punição.

§ 2º A contagem de novo decênio, será iniciado a partir da data de aquisição do direito de recebimento da medalha anterior.

CAPÍTULO IV DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO POR ATO DE BRAVURA"

Art. 8º A condecoração "Medalha de Mérito por Ato de Bravura Bombeiro" terá as seguintes categorias:

I - Cruz de Bravura Bombeiro Militar; e

II - Risco da Própria Vida.

Seção I DA MEDALHA CRUZ DE BRAVURA BOMBEIRO MILITAR

Art. 9º A venera referida no art. 8º, inciso I (Anexo E), será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, aos integrantes da Corporação que tenham agido com coragem e audácia incomuns, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às ações de Bombeiro Militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados e será composta de:

I - Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar, cunhagem básica de bronze, com as seguintes características:

a) anverso: Cruz de Malta, medindo 50 mm (cinqüenta milímetros) de diâmetro, com 4 (quatro) pontas, dourada. Sobreposto à cruz de malta uma Cruz de Santo André com as extremidades bífidas, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, dourada. Sobreposto ao conjunto um círculo com 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro, na orla, parte superior, em relevo, circunscrito, o dístico: "CRUZ DE BRAVURA", parte inferior o dístico: "CBMSC". Circunscrito a este círculo outro com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, com interior dourado contendo o Brasão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, em alto relevo;

b) reverso: na cor dourada, um círculo com 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro, na orla, parte superior, em relevo, circunscrito, o dístico: "SANTA CATARINA", parte inferior o dístico: "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR". No centro, com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, gravado as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento na cor vermelha, trespassada diagonalmente por um faixa de cor branca com 10 mm de largura, iniciando no canto superior esquerdo do observador, formando 2 (dois) triângulos retângulos vermelhos, equivalentes e opostos, cuja base mede 25 mm (vinte e cinco milímetros); e

e) passador: em metal dourado, vazado internamente.

II - barreta, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

§ 1º Somente poderão ser agraciados com a Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, os Bombeiros Militares que em razão da prática dos mesmos atos citados neste artigo, forem promovidos por ato de bravura ao posto ou graduação imediato, conforme previsão legal constante do Estatuto do Militar Estadual, exceto para coronéis e subtenentes que já se encontram no último posto e graduação, respectivamente.

§ 2º A Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar poderá também ser concedida postmortem.

§ 3º Excepcionalmente, a Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar, poderá ser concedida a civil que por suas ações representem feitos indispensáveis ou úteis ou que pelos resultados alcançados, caracterizem exemplo positivo, espírito de ajuda para com o próximo, sejam reconhecidas como típicas ações de Bombeiro Militar. A concessão deverá estar em conformidade com os arts. 10 e 11 deste Regulamento.

Art. 10 A concessão da Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar obedecerá a seguinte rotina:

I - abertura de processo, o qual conterá a descrição circunstanciada do fato motivador e documentos probatórios;

II - o processo contendo a proposta para concessão da medalha, será encaminhado ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, o qual analisará e fará o julgamento do mérito de cada caso apresentado, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção; e

III - o processo aprovado será encaminhado pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar à Divisão de Recursos Humanos (DiRH) que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, submeterá a documentação necessária à consideração do Comandante-Geral da Corporação a fim de que as medalhas sejam conferidas pelo Governador do Estado.

Art. 11 Qualquer Oficial da Corporação, no exercício das funções de Comando, Direção ou Chefia, poderá propor ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, a concessão da medalha de que trata a presente seção, aos Oficiais e Praças que lhes estiverem subordinados.

§ 1º As propostas para a concessão relativas a Coronéis ou a Oficiais que estiverem em função de Comando, Direção ou Chefia serão privativas do Comandante-Geral da Corporação, assim como a deste será por indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Bombeiro Militar.

§ 2º As propostas para a concessão da Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar serão apresentadas por escrito, até o final do mês de fevereiro de cada ano, instruídas com a documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.

Seção II DA MEDALHA RISCO DA PRÓPRIA VIDA

Art. 12 A venera referida no art. 8º, inciso II (Anexo F), será concedida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, aos integrantes da Corporação feridos quando do atendimento de ocorrência Bombeiro Militar e será composta de:

I - Medalha Risco da Própria Vida, com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, terá a forma de um escudo português, medindo 35 (trinta e cinco) mm de altura por 35 (trinta e cinco) mm de largura, com as seguintes características:

a) anverso: a imagem de um Bombeiro Militar socorrendo um outro Bombeiro Militar, em alto relevo colorida sobre um fundo branco e bordas dourada;

b) reverso: na orla, parte superior, circunscrito, o dístico: "FERIDO EM SERVIÇO", parte inferior o dístico: "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR"; no centro, gravado a Arma do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, tudo em alto relevo;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento na cor azul bandeirante, trespassada diagonalmente por um faixa de cor cáqui com 10 mm (dez milímetros) de largura, iniciando no canto superior esquerdo do observador, formando 2 (dois) triângulos retângulos azuis, equivalentes e opostos, cuja base mede 25 mm (vinte e cinco milímetros); e

e) passador: em metal dourado, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

§ 1º Somente poderão ser agraciados com a "Medalha Risco da Própria Vida", nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, os Bombeiros Militares que em razão do exercício da profissão venham a ser feridos quando do atendimento de ocorrência Bombeiro Militar, devidamente comprovado por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.

§ 2º A "Medalha Risco da Própria Vida" poderá também ser concedida post-mortem.

Art. 13 A concessão da "Medalha Risco da Própria Vida" obedecerá a seguinte rotina:

I - abertura de processo, o qual conterá a descrição circunstanciada do fato motivador e documentos probatórios;

II - o processo contendo a proposta para concessão da medalha, será encaminhado ao Conselho do Mérito Bombeiro-Militar, o qual analisará e fará o julgamento do mérito de cada caso apresentado, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção; e

III - o processo aprovado será encaminhado pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar à Divisão de Recursos Humanos (DiRH) que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, submeterá a documentação necessária à decisão do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 14 Qualquer Oficial da Corporação, no exercício das funções de Comando, Direção ou Chefia, poderá propor ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, a concessão da medalha de que trata a presente seção, aos Oficiais e Praças que lhes estiverem subordinados.

§ 1º As propostas para a concessão relativas a Coronéis ou a Oficiais que estiverem em função de Comando, Direção ou Chefia serão privativas do Comandante-Geral da Corporação, assim como a deste será por indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Bombeiro Militar.

§ 2º As propostas para a concessão da "Medalha Risco da Própria Vida" serão apresentadas por escrito, até o final do mês de fevereiro de cada ano, instruídas com a documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.

CAPÍTULO V DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO BOMBEIRO MILITAR"

Art. 15 A Medalha do Mérito Bombeiro Militar destina-se a premiar Bombeiro Militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina que:

I - tenha realizado ação meritória diversa do ato de bravura; e/ou

II - tenha prestado relevante serviço na atividade-meio e/ou fim do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 16 A condecoração Medalha de Mérito Bombeiro Militar terá as seguintes categorias:

I - de bronze, com cunhagem básica em bronze, ao Bombeiro Militar que estiver recebendo a condecoração pela 1ª (primeira) vez (Anexo G);

II - de prata, com banho de prata sobre a cunhagem básica de bronze, ao Bombeiro Militar que estiver recebendo a condecoração pela 2ª (segunda) vez e contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados à Corporação (Anexo H); e

III - de ouro, com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, ao Bombeiro Militar que estiver recebendo a condecoração pela 3ª (terceira) vez e contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestados à Corporação (Anexo I).

Parágrafo único. A concessão seguirá esta ordem, serão cumulativas e não excederão, em cada uma das 3 (três) categorias, a 2% (dois por cento) do efetivo da Corporação por ano.

Art. 17 A venera referida no artigo anterior será concedida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e será composta de:

I - Medalha de Mérito Bombeiro Militar terá a forma de um capacete modelo francês, com 50 mm (cinqüenta milímetros) de largura com altura proporcional e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: perfil e estampa em alto relevo do capacete;

b) reverso: ao centro a Arma Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, na orla, parte superior o dístico: "MÉRITO BOMBEIRO MILITAR" e na parte inferior, o dístico: "CBMSC";

c) sustentáculo: do mesmo metal da medalha, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas um esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores azul, vermelha e cáqui em 4 (quatro) faixas assim dispostas: vermelha 5 mm (cinco milímetros), cáqui 10 mm (dez milímetros), azul 15 mm (quinze milímetros) e vermelha 5 mm (cinco milímetros), nesta ordem e

considerando o sentido do centro do peito para a extremidade esquerda da pessoa; e

e) passador: do mesmo metal da medalha, na parte interna conterá a miniatura do capacete, centralizado e em conformidade com a categoria que pertencer, bronze, prata ou ouro.

II - barreta;

III - roseta: centro nas cores cáqui e azul e sobreposto uma miniatura do capacete correspondente a categoria; a orla na cor vermelha;

IV - diploma; e

V - portaria.

Art. 18 A concessão da Medalha de Mérito Bombeiro Militar obedecerá a seguinte rotina:

I - abertura de processo, o qual conterá a descrição circunstanciada do fato motivador e documentos probatórios;

II - o processo contendo a proposta para concessão da medalha será encaminhado ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, o qual analisará e fará o julgamento do mérito de cada caso apresentado, decidindo ao final pela concessão ou não da distinção; e

III - o processo aprovado será encaminhado pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar à Divisão de Recursos Humanos (DiRH) que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, submeterá a documentação necessária à decisão do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 19 Qualquer Oficial da Corporação, no exercício das funções de Comando, Direção ou Chefia, poderá propor ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, a concessão da medalha de que trata o presente capítulo, aos Oficiais e Praças que lhes estiverem subordinados.

§ 1º As propostas para a concessão relativas a Coronéis ou a Oficiais que estiverem em função de Comando, Direção ou Chefia serão privativas do Comandante-Geral da Corporação, assim como a deste será por indicação de qualquer membro do Conselho do Mérito Bombeiro Militar.

§ 2º As propostas para a concessão da Medalha de Mérito Bombeiro Militar serão apresentadas por escrito, até o final do mês de fevereiro de cada ano, instruídas com a documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.

CAPÍTULO VI DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO INTELECTUAL"

Art. 20 A condecoração "Medalha de Mérito Intelectual" terá as seguintes categorias:

I - Medalha 2º Tenente Waldemiro Ferraz de Jesus;

II - Medalha 2º Tenente Domingos Maizoneti;

III - Medalha Presidente Getúlio Vargas;

IV - Medalha Cabo José Luiz de Andrade;

V - Medalha Sargento Arlindo Miguel da Rocha;

VI - Medalha Cabo Zilmar Silva Farias; e

VII - Medalha Soldado Silvério Meoti.

Seção I DA MEDALHA 2º TENENTE WALDEMIRO FERRAZ DE JESUS

Art. 21 A Medalha 2º Tenente Waldemiro Ferraz de Jesus, será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao cadete concluinte do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Bombeiro Militar que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom.

Art. 22 A venera referida no artigo anterior (Anexo J) será composta de:

I - Medalha 2º Tenente Waldemiro Ferraz de Jesus com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, o dístico: "2º TENENTE WALDEMIRO FERRAZ DE JESUS". Ao centro e em relevo, a efígie do 2º Tenente Waldemiro Ferraz de Jesus;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, parte superior o dístico: "CBMSC" e parte inferior o dístico: "DEDICAÇÃO AO ESTUDO". Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores vermelha e branca, sendo estas cores dispostas em uma faixa vermelha vertical medindo 27 mm (vinte e sete milímetros) e 2 (duas) faixas brancas nas laterais cada uma medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 23 A concessão da Medalha 2º Tenente Waldemiro Ferraz de Jesus obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso de Formação de Oficiais, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao cadete concluinte do Curso de Formação de Oficiais que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o cadete que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

Seção II DA MEDALHA 2º TENENTE DOMINGOS MAIZONETI

Art. 24 A Medalha 2º Tenente Domingos Maizoneti, será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao Oficial aluno do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove).

Art. 25 A venera referida no artigo anterior (Anexo K) será composta de:

I - Medalha 2º Tenente Domingos Maizoneti com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, o dístico: "2º TENENTE DOMINGOS MAIZONETI". Ao centro e em relevo, a efígie do 2º Tenente Domingos Maizoneti;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, parte superior o dístico: "CBMSC", e parte inferior o dístico: "DEDICAÇÃO AO ESTUDO". Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas um esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores vermelha e branca, sendo estas cores dispostas em 2 (duas) faixas vermelhas verticais medindo 12 mm (doze milímetros) e 3 (três) faixas brancas, uma central medindo 3 mm (três milímetros) e 2 (duas) nas laterais, cada uma medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 26 A concessão da Medalha 2º Tenente Domingos Maizoneti obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao Oficial aluno concluinte do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial aluno que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

Seção III DA MEDALHA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS

Art. 27 A Medalha Presidente Getúlio Vargas será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao Oficial aluno do Curso Superior de Bombeiro da Corporação que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove).

Art. 28 A venera referida no artigo anterior (Anexo L) será composta de:

I - Medalha Presidente Getúlio Vargas com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, o dístico: "PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS". Ao centro e em relevo, a efígie do Presidente Getúlio Vargas;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, parte superior o dístico: "CBMSC", e parte inferior o dístico: "DEDICAÇÃO AO ESTUDO". Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura, contendo, verticalmente, 3 (três) faixas vermelhas, 2 (duas) medindo 8 mm (oito milímetros) e 1 (uma) central medindo 7 mm (sete milímetros), e 4 (quatro) faixas brancas, 2 (duas) medindo 2 mm (dois milímetros) separando as faixas vermelhas e 2 (duas) laterais cada uma medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente;

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 29 A concessão da Medalha Presidente Getúlio Vargas obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso Superior de Bombeiro, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao Oficial aluno concluinte do Curso Superior de Bombeiro que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove);

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial aluno que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

Seção IV DA MEDALHA CABO JOSÉ LUIZ DE ANDRADE

Art. 30 A Medalha Cabo José Luiz de Andrade será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao aluno Sargento do Curso de Formação de Sargentos da Corporação que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom.

Art. 31 A venera referida no artigo anterior (Anexo M) será composta de:

I - Medalha Cabo José Luiz de Andrade com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, o dístico: "CABO JOSÉ LUIZ DE ANDRADE". Ao centro e em relevo, a efígie do Cabo José Luiz de Andrade;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, parte superior o dístico: "CBMSC", e parte inferior o dístico: "DEDICAÇÃO AO ESTUDO". Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores vermelha e verde, sendo estas cores dispostas em 1 (uma) faixa vermelha vertical medindo 27 mm (vinte e sete milímetros) e 2 (duas) faixas verdes nas laterais cada 1 (uma) medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 32 A concessão da Medalha Cabo José Luiz de Andrade obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso de Formação de Sargentos, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao aluno Sargento concluinte do Curso de Formação de Sargentos que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom;

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

§ 1º Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o aluno Sargento que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

§ 2º Havendo mais de uma turma em formação simultânea, independentemente do local, serão considerados alunos Sargentos do Curso de Formação de Sargentos, todos aqueles que concluírem o curso na mesma data.

Seção V DA MEDALHA SARGENTO ARLINDO MIGUEL DA ROCHA

Art. 33 A Medalha Sargento Arlindo Miguel da Rocha será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao Sargento aluno do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Corporação que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom.

Art. 34 A venera referida no artigo anterior (Anexo N) será composta de:

I - Medalha Sargento Arlindo Miguel da Rocha com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, o dístico: "SARGENTO ARLINDO MIGUEL DA ROCHA". Ao centro e em relevo, a efígie do Sargento Arlindo Miguel da Rocha;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, parte superior o dístico: "CBMSC", e parte inferior o dístico: "DEDICAÇÃO AO ESTUDO". Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores vermelha e verde, sendo estas cores dispostas em 2 (duas) faixas vermelhas verticais medindo 12 mm (doze milímetros) e 3 (três) faixas verdes, uma central medindo 3 mm (três milímetros) e 2 (duas) nas laterais, cada uma medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 35 A concessão da Medalha Sargento Arlindo Miguel da Rocha obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso Superior de Bombeiro, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao Sargento aluno concluinte do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom;

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Sargento aluno que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

Seção VI DA MEDALHA CABO ZILMAR SILVA FARIAS

Art. 36 A Medalha Cabo Zilmar Silva Farias será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao aluno Cabo do Curso de Formação de Cabos da Corporação que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom.

Art. 37 A venera referida no artigo anterior (Anexo O) será composta de:

I - Medalha Cabo Zilmar Silva Farias com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, o dístico: "CABO ZILMAR SILVA FARIAS". Ao centro e em relevo, a efígie do Cabo Zilmar Silva Farias;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, parte superior o dístico: "CBMSC", e parte inferior o dístico: "DEDICAÇÃO AO ESTUDO". Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura cores vermelha e amarela, sendo estas cores dispostas em duas faixas vermelhas verticais medindo 12 mm (doze milímetros) e 3 (três) faixas amarelas, uma central medindo 3 mm (três milímetros)e 2 (duas) nas laterais, cada uma medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 38 A concessão da Medalha Cabo Zilmar Silva Farias obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso de Formação de Cabos, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao aluno Cabo concluinte do Curso de Formação de Cabos que for classificado em 1º primeiro lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom;

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

§ 1º Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o aluno Cabo que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

§ 2º Havendo mais de uma turma em formação simultânea, independentemente do local, serão considerados alunos Cabos do Curso de Formação de Cabos, todos aqueles que concluírem o curso na mesma data.

Seção VII DA MEDALHA SOLDADO SILVÉRIO MEOTI

Art. 39 A Medalha Soldado Silvério Meoti será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao aluno Soldado do Curso de Formação de Soldados da Corporação que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral do curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom.

Art. 40 A venera referida no artigo anterior (Anexo P) será composta de:

I - Medalha Soldado Silvério Meoti com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze e forma discoidal, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com as seguintes características:

a) anverso: na orla, em relevo, circunscrito, a inscrição "SOLDADO SILVÉRIO MEOTI". Ao centro e em relevo, a efígie do Soldado Silvério Meoti;

b) reverso: na orla, em relevo, circunscrito, a inscrição "CBMSC", parte superior e a inscrição "DEDICAÇÃO AO ESTUDO", parte inferior. Ao centro e em relevo, as Armas do Estado;

c) sustentáculo: em metal dourado, preso na parte inferior da fita, consistirá na representação de uma mangueira formando 3 (três) seios, contendo em cada uma das pontas 1 (um) esguicho tronco cônico, alinhados com a extremidade da fita, pendente do seio central, argola e contra argola unida à medalha;

d) fita: em gorgorão, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura nas cores vermelha e amarela, sendo estas cores dispostas em 1 (uma) faixa vermelha vertical medindo 27 mm (vinte e sete milímetros) e 2 (duas) faixas amarelas nas laterais cada uma medindo 4 mm (quatro milímetros); e

e) passador: do mesmo metal da medalha, vazado internamente.

II - barreta;

III - roseta;

IV - diploma;

V - portaria; e

VI - pasta.

Art. 41 A concessão da Medalha Soldado Silvério Meoti obedecerá ao seguinte processo:

I - ao término do Curso de Formação de Soldados, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar proposta para concessão da Medalha ao aluno Soldado concluinte do Curso de Formação de Soldados que for classificado em 1º (primeiro) lugar, com média geral no curso superior a 9 (nove) e estar classificado em comportamento não inferior a Bom;

II - a Diretoria de Ensino, após os registros competentes, encaminhará a proposta à Divisão de Recursos Humanos (DiRH), que se encarregará de todas as providências administrativas e registros cadastrais, bem como submeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação a fim de que a Medalha seja conferida pelo Governador do Estado.

§ 1º Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o aluno Soldado que obtiver a melhor média nas matérias Bombeiro Militares; assim consideradas no plano de curso e, persistindo o empate, será agraciado o mais antigo.

§ 2º Havendo mais de uma turma em formação simultânea, independentemente do local, serão considerados alunos Soldados do Curso de Formação de Soldados, todos aqueles que concluírem o curso na mesma data.

CAPÍTULO VII DO

TÍTULO HONORÍFICO AMIGO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA

Art. 42 O título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina será conferido pelo Comandante-Geral aos militares federais, aos militares estaduais de outras Corporações, aos civis e às instituições que, em razão de serviços prestados, tenham contribuído para o engrandecimento moral ou material do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. É vedado aos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações de Bombeiro Militar do CBMSC concederem títulos semelhantes a este.

Art. 43 O título honorífico referido no artigo anterior será composto de (Anexo Q):

I - diploma, confeccionado em papel couchet na cor branca, em apresentação "paisagem", medindo 21 cm (vinte e um centímetros) de altura e 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros) de largura, gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinqüenta gramas) e 210 g (duzentas e dez gramas), contendo:

a) sobre um fundo contendo a marca d`água da Arma do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina em escala de cinza, trará os dizeres, ao centro e acima, "Diploma Amigo do Bombeiro" em letras tipo cursiva, na cor dourada, logo abaixo o texto em letras tipo Arial, na cor preta com os dizeres "O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e acolhendo proposta do Conselho do Mérito Bombeiro Militar, confere ao Senhor (NOME DO AGRACIADO) o título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar, pelos relevantes serviços prestados a esta Corporação.";

b) abaixo, à direita do observador, terá local e data, espaço para assinatura do Comandante-Geral da Corporação, posto seguido de um espaço, a sigla BM, seguido de um espaço, hífen, seguido de um espaço, NOME (Cel BM - NOME), tudo em negrito, abaixo do nome e centralizado, função por extenso e sem linha sobre o nome; à esquerda, a Bandeira do Estado de Santa Catarina; e

c) na lateral esquerda do diploma,

considerando para quem observa o documento, terá cinco faixas verticais na seguinte ordem: verde, branca, vermelha, branca e verde e nas seguintes dimensões: verde 5 mm (cinco milímetros), branca 3 mm (três milímetros) e vermelha 38 mm (trinta e oito milímetros) de largura por 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura. Sobreposto a estas faixas a logomarca do Corpo de Bombeiros Militar, afastado 20 mm (vinte milímetros) da borda do folha, cujo diâmetro terá a mesma largura da faixa.

II - portaria, contendo:

a) as mesmas dimensões e papel do diploma, em apresentação "retrato";

b) na lateral esquerda da portaria,

considerando para quem observa o documento, terá 5 (cinco) faixas verticais na seguinte ordem: verde, branca, vermelha, branca e verde e nas seguintes dimensões: verde 4 mm (quatro milímetros), branca 3 mm (três milímetros) e vermelha 29 mm (vinte e nove milímetros) de largura por 290 mm (duzentos e noventa milímetros) de altura. Sobreposto a estas faixas a logomarca do Corpo de Bombeiros Militar, afastado 25 mm (vinte e cinco milímetros) da borda do folha, cujo diâmetro terá mesma largura da faixa; e

c) sobre um fundo contendo a marca d`água da Arma do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina em escala de cinza, trará os dizeres, ao centro e acima: "PORTARIA Nº ___, DE __ DE ______________ DE 20__.", abaixo: "Concessão do Título Honorífico Amigo do Bombeiro."; logo abaixo o texto em letras tipo Arial, na cor preta com os dizeres "O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1º e 8º, da Lei nº 13.385 , de 22 de junho de 2005, resolve conferir ao Senhor (NOME DO AGRACIADO), o título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, pelos relevantes serviços prestados a esta Corporação.".

III - boton do Brasão CBMSC; e

IV - pasta.

Art. 44 A concessão do título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina obedecerá a seguinte rotina:

I - abertura de processo, o qual conterá a descrição circunstanciada do(s) fato(s) motivador(es) e documentos, se for o caso;

II - o processo contendo a proposta para concessão do título, será encaminhado ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, o qual analisará e fará o julgamento do mérito de cada caso apresentado, decidindo ao final pela concessão ou não do título;

III - o processo aprovado será encaminhado pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar à Divisão de Recursos Humanos (DiRH) que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, submeterá a documentação necessária à apreciação e decisão do Comandante-Geral da Corporação; e

IV - sendo a decisão do Comandante-Geral favorável, a Ajudância-Geral oficiará o agraciado da concessão.

Art. 45 Qualquer Oficial da Corporação, no exercício das funções de Comando, Direção ou Chefia, poderá propor ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar, a concessão do título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina de que trata o presente

Capítulo a militares de outras Corporações, militares das Forças Armadas, civis e instituições.

Parágrafo único. As propostas serão anuais e serão feitas por escrito, até o final do mês de fevereiro, instruídas com a documentação ou exposição de motivos comprovando o fato motivador.

CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO E ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES E DO

TÍTULO

Art. 46 A concessão das condecorações e do título serão feitas conforme estabelece o presente regulamento especificamente para cada medalha, depois de apreciado o mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada, pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar que submeterá as propostas ao Comandante-Geral através da Divisão de Recursos Humanos (DiRH).

Art. 47 As condecorações concedidas pelo Chefe do Poder Executivo far-se-á por portaria deste, publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 48 O título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e as condecorações concedidas pelo Comandante-Geral, dar-se-ão por portarias deste, publicadas em Boletim do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 49 Publicadas as portarias do Chefe do Poder Executivo e do Comandante-Geral de que tratam os arts. 46 e 47, deste Regulamento, a Divisão de Recursos Humanos (DiRH) providenciará a lavratura da documentação pertinente a cada concessão, a serem assinadas pela respectiva autoridade outorgante.

Art. 50 A entrega das condecorações realizar-se-á em presença da tropa e de autoridades convidadas, em formatura militar ou em ambiente previamente preparado para o ato solene.

CAPÍTULO IX DO USO DAS CONDECORAÇÕES

Art. 51 As normas do presente capítulo, referentes ao uso de condecorações, serão complementadas com as normas contidas no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 52 Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países, dar-se-á destaque às condecorações daqueles países.

Art. 53 O uso de condecorações concedidas fora do Corpo de Bombeiros Militar depende de apreciação pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar e posterior homologação pelo Comandante- Geral, com publicação no Boletim do Corpo de Bombeiros Militar, exceto quando a autoridade concedente for o Presidente da República ou o Governador do Estado de Santa Catarina.

Art. 54 Aos Bombeiros Militares possuidores de condecorações nacionais e/ou internacionais, é vedado o uso exclusivo desta última, devendo ao menos uma condecoração nacional ser ostentada.

Art. 55 Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o Bombeiro Militar a recebe e, finda a cerimônia, retira-a do uniforme.

CAPÍTULO X DO CONSELHO DO MÉRITO BOMBEIRO MILITAR

Art. 56 O Conselho do Mérito Bombeiro Militar é constituído pelo Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Operacional, Diretor de Ensino e os Chefes da 1ª e 5ª

Seção do Estado Maior-Geral (BM-1 e BM-5) do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 57 Presidirá o Conselho do Mérito Bombeiro Militar o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Chefe do Estado Maior-Geral da Corporação.

Art. 58 O Conselho do Mérito Bombeiro Militar terá o apoio administrativo da Divisão de Recursos Humanos (DiRH), cujo chefe será o Secretário-Geral.

Art. 59 Ao Conselho do Mérito Bombeiro Militar compete:

I - apreciar e julgar em sessão plena a proposta e/ou processo para concessão de condecorações e título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina previstos neste Regulamento, deferindo ou indeferindo sua concessão;

II - deliberar sobre a cassação do direito de uso das condecorações e do título honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina previstos neste Regulamento; e

III - apreciar e homologar, se for o caso, o uso de condecorações, títulos ou outras honrarias recebidas por Bombeiros Militares fora da Corporação, exceto quando a autoridade concedente for o Presidente da República ou o Governador do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Cada membro do Conselho tem direito a 1 (um) voto, exceto o Presidente que só votará em caso de empate.

§ 2º As propostas e/ou processos indeferidos em uma sessão serão arquivados, podendo ser reapresentados oportunamente.

Art. 60 O Conselho realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por ano, no mês de março, empreendendo 1 (uma) ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas e/ou processos e de outros assuntos em que deva ser ouvido.

§ 1º Extraordinariamente, o Conselho poderá se reunir em qualquer época para deliberar sobre a cassação do direito de uso de comenda e/ou título honorífico e apreciar e homologar o direito de uso de condecorações, títulos ou outras honrarias recebidas por Bombeiros Militares fora da Corporação.

§ 2º As sessões do Conselho têm caráter secreto e só se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 61 À Secretaria-Geral do Conselho incumbe:

I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;

II - organizar, manter em ordem e ter sob sua guarda o arquivo;

III - lavrar, em livro próprio, as atas das sessões do Conselho; e

IV - preparar as informações e documentos necessários e decorrentes das decisões do Conselho.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 Não poderão fazer jus a qualquer condecoração e título e perdem o direito de usa-los:

I - os civis e militares que recusarem ou devolverem a condecoração ou título que lhes tenha sido conferido;

II - os civis e militares que tenham sido condenados na justiça comum ou militar, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos; e

III - os militares quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.

Art. 63 As condecorações e título previstos neste Regulamento serão entregues em solenidades realizadas em datas comemorativas para o Corpo de Bombeiros Militar ou em datas comemorativas para o Estado de Santa Catarina.

Art. 64 As condecorações regulamentadas por este Decreto, têm a seguinte ordem de precedência:

I - Comenda da Ordem do Mérito Imperador Dom Pedro II;

II - Medalha Cruz de Bravura Bombeiro Militar;

III - Medalha de Mérito Intelectual;

IV - Medalha de Mérito por Tempo de Serviço, na ordem ouro, prata e bronze;

V - Medalha Risco da Própria Vida; e

VI - Medalha de Mérito Bombeiro Militar na ordem ouro, prata e bronze.

§ 1º A quantidade, disposição e o uso de condecorações, federais, estaduais e municipais, serão regulamentados pelo Regulamento de Uniformes da Corporação.

§ 2º A pontuação de cada medalha, para fins de promoção, é regulamentado pela legislação de promoção.

Art. 65 Os Bombeiros Militares já agraciados com a condecoração "Medalha de Mérito por Tempo de Serviço" da Polícia Militar de Santa Catarina, criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.463 , de 23 de novembro de 1984, poderão, em querendo, requerer a substituição daquela condecoração pela prevista no

Capítulo III deste Regulamento, pelas respectivas categorias:

I - Categoria Bronze (PMSC), pela categoria Bronze (CBMSC);

II - Categoria Prata (PMSC), pelas categorias Bronze e Prata (CBMSC); e

III - Categoria Ouro (PMSC), pelas categorias Bronze, Prata e Ouro (CBMSC).

Parágrafo único. O militar estadual interessado em fazer a substituição deverá indenizar o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina pelo custo das medalhas requeridas.

Art. 66 Os Bombeiros Militares já agraciados com a condecoração Brasão do Mérito Pessoal da Polícia Militar de Santa Catarina, criado pela Portaria nº 116/PMSC/1997 poderão, em querendo, requerer a substituição daquela condecoração pela prevista no

Capítulo IV, deste Regulamento, da seguinte forma:

I - Terceira Categoria (PMSC), pela categoria Bronze (CBMSC);

II - Segunda Categoria (PMSC), pelas categorias Bronze e Prata (CBMSC); e

III - Primeira Categoria (PMSC), pelas categorias Bronze, Prata e Ouro (CBMSC).

Art. 67 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 68 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de junho de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA CONDECORAÇÃO "COMENDA DA ORDEM DO MÉRITO IMPERADOR DOM PEDRO II"

Art. 3

CAPÍTULO III

DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO POR TEMPO DE SERVIÇO"

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO POR ATO DE BRAVURA"

Art. 8

Seção I

DA MEDALHA CRUZ DE BRAVURA BOMBEIRO MILITAR

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

DA MEDALHA RISCO DA PRÓPRIA VIDA

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO BOMBEIRO MILITAR"

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DA CONDECORAÇÃO "MEDALHA DE MÉRITO INTELECTUAL"

Art. 20

Seção I

DA MEDALHA 2º TENENTE WALDEMIRO FERRAZ DE JESUS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção II

DA MEDALHA 2º TENENTE DOMINGOS MAIZONETI

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção III

DA MEDALHA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção IV

DA MEDALHA CABO JOSÉ LUIZ DE ANDRADE

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Seção V

DA MEDALHA SARGENTO ARLINDO MIGUEL DA ROCHA

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção VI

DA MEDALHA CABO ZILMAR SILVA FARIAS

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção VII

DA MEDALHA SOLDADO SILVÉRIO MEOTI

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO VII

DO

TÍTULO HONORÍFICO AMIGO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO E ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES E DO

TÍTULO

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

CAPÍTULO IX

DO USO DAS CONDECORAÇÕES

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

CAPÍTULO X

DO CONSELHO DO MÉRITO BOMBEIRO MILITAR

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13385/2005 de 22/06/2005