Decreto nº 3.514/2001
REGULAMENTA A LEI Nº 11.436, DE 7 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3514, de 29 de novembro de 2001
REGULAMENTA A LEI Nº 11.436 , DE 7 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando de competência que lhe confere o art. 71 incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 11.436 de 7 de junho de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I Das Definições
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, os termos e expressões a seguir são definidos: I - EXCLUSÃO SOCIAL - é a situação de fragilidade e vulnerabilidade em que se encontra a pessoa idosa quando não possui acesso aos mínimos sociais e aos serviços de saúde, educação, assistência social e outros direitos sociais estabelecidos em lei; II - POLÍTICA DE COMPLEMENTARIEDADE DE RENDA - no âmbito da assistência social significa a garantia do acesso ao Benefício de Prestação Continuada para pessoas idosas, desde que pertençam a famílias cuja renda mensal, por pessoa, seja inferior a 1/4 do salário mínimo; III - MODALIDADE ASILAR - local de atendimento em regime de internado para a pessoa idosa que não possua vínculo familiar ou que se encontre em estado de abandono, de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família; IV - MODALIDADE NÃO ASILAR - local destinado à permanência e/ou desenvolvimento da pessoa idosa em período parcial ou integral, a fim de suprir necessidades diárias e que visem sua promoção e integração na família e na sociedade; V - GERONTOLOGIA - ciência que estuda os problemas biológicos sociais e econômicos da pessoa idosa; VI - COMISSÃO REGIONAL DO IDOSO - órgão vinculado ao Conselho Estadual do Idoso - CEI, responsável pela articulação regional dos Conselhos Municipais do Idoso em diversas regiões do Estado.
Art. 2º As definições apresentadas no artigo anterior tem por finalidade explicitar compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando as definições legais ou científicas aplicáveis. CAPÍTULO II Da Competência
Art. 3º Compete à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF, órgão responsável pela Assistência Social, a coordenação da Política Estadual do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado, co-responsáveis pela implementação da política estadual.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), órgão responsável pela assistência social, a coordenação da Política Estadual do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado, corresponsáveis pela implementação dessa Política. (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019)
Art. 4º A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família, como órgão de coordenação estadual através da Diretoria de Atenção à Família, manterá:
Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), como órgão de coordenação estadual, por meio da Diretoria de Assistência Social, manterá: (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019) I - registro e acompanhamento das ações governamentais em execução no Estado; II - a concessão de certificado para instituições asilares que se dediquem ao atendimento da pessoa idosa em situação de risco ou abandono.
Parágrafo único. A concessão de certificado assegurará acesso a recursos públicos disponíveis nos orçamentos públicos estaduais.
Art. 5º Os membros das Comissões Regionais e do Conselho Estadual do Idoso tem por atribuição: I - Acompanhar a execução das ações governamentais e não governamentais de caráter público para atenção a pessoa idosa na respectiva região; II - Avaliar anualmente a execução da política estadual na região, encaminhando parecer ao Conselho Estadual do Idoso; e III - Justificar anualmente a manutenção e/ou renovação da concessão de certificado expedido pela diretoria de Atenção à Família para as entidades a que se refere o artigo anterior.
§ 1º O membro da Comissão Regional do Idoso, bem como do Conselho Estadual do Idoso terá livre ingresso em todos os locais que de atendimento a pessoa idosa que prestam serviços de caráter social e/ou recebam recursos públicos, a qualquer dia e hora, podendo requisitar apoio da Vigilância Sanitária Estadual.
§ 2º O Diretor da Diretoria de Atenção à Família da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF, e o Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde estabelecerão o apoio técnico aos membros das Comissões Regionais e aos conselheiros do Conselho Estadual do Idoso, bem como, as normas e procedimentos para cumprimento do
§ 1o.
§ 2º O Diretor de Assistência Social da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) e o Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde (SES) estabelecerão o apoio técnico aos membros das Comissões Regionais e aos membros do Conselho Estadual do Idoso, bem como as normas e os procedimentos para cumprimento do
§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019)
§ 3º O apoio técnico de que trata o
§ 1º e 2o inclui a disponibilização de pessoal pelo órgão da Vigilância Sanitária. CAPÍTULO III Das Ações Governamentais
Art. 6º As Secretarias de Estado na área da Saúde, Assistência Social, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, cevem elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso, proposta orçamentária visando o financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do Idoso.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), em conjunto com as demais Secretarias de Estado, deve elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso proposta orçamentária visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do Idoso. (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019)
§ 1º Para desenvolvimento desta competência as Secretarias de Estado, por intermédio de seus representantes, apresentação anualmente ao Conselho Estadual do Idoso o plano de ação voltado ao atendimento da pessoa idosa a ser incluído na proposta orçamentária estadual para execução no ano seguinte.
§ 2º O plano de ação deverá conter, necessariamente, as metas físicas, parcerias, instrumentos de acompanhamento e avaliação e recursos financeiros orçamentários e extra-orçamentários.
§ 3º Apreciado o plano de ação das diversas áreas pelo Conselho Estadual do Idoso, a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF, com a assessoria da Secretaria do Estado da Fazenda - SEF, comporá o Plano Integrado de Ações Governamentais par execução da Política Estadual do Idoso, nele destacando as propostas orçamentárias setoriais que serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Apreciado o plano de ação das diversas áreas pelo Conselho Estadual do Idoso, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), com a assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comporá o Plano Integrado de Ações Governamentais para execução da Política Estadual do Idoso, nele destacando as propostas orçamentárias setoriais que serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019)
§ 4º Na proposta orçamentária da área da assistência social, da saúde, da educação, do desporto e da cultura será previsto recursos financeiros para realização de cooperação técnica para atendimento a pessoa idosa na mobilidade asilar e não asilar.
Art. 7º As Secretarias de Estado com atuação na área, devem estabelecer formas de cooperação técnica e financeira com as instituição de caráter social voltadas ao atendimento da pessoa idosa na mobilidade asilar e não asilar.
§ 1º A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF, assegurará assistência asilar a pessoa idosa, determinada ao Estado-membro pelo parágrafo único do art. 17 do Decreto Federal no 1.948 , de 3 de julho de 1996, por intermédio de cooperação com instituições de caráter social, conforme proposta aprovada pelo Conselho Estadual do Idoso e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) assegurará assistência asilar à pessoa idosa, conforme o disposto no parágrafo único do art. 17 do Decreto federal nº 1.948 , de 3 de julho de 1996, por intermédio de cooperação com instituições de caráter social, conforme proposta aprovada pelo Conselho Estadual do Idoso e homologada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019)
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SES, assegurará, por meios próprios ou em cooperação, avaliação médica regular a pessoa idosa que se encontre em instituição asilar de caráter social, na inexistência de serviço de saúde geriátrico local, com finalidade de orientar a permanência ou não da pessoa idosa doente, na conformidade do art. 18 do Decreto no 1.948 , de 3 de julho de 1996.
§ 3º Para cumprimento do parágrafo anterior a Secretaria de Estado da Saúde - SES, organizará assessoria às instituições asilares de caráter público e orientação às Secretarias Municipais de Saúde local, conforme estabelece o art. 19 do Decreto no 1.948 de 3 de julho de 1996.
Art. 8º Compete as Secretarias de Estado envolvidas na Política Estadual do Idoso, dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento da pessoa idosa em regime asilar e não-asilar.
Parágrafo único. A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF, executará e/ou articulará o fornecimento de assessoria e capacitação técnica ao Conselho Estadual do Idoso e aos órgãos estaduais e regionais responsáveis pela execução da Política Estadual do Idoso, assim como a orientação e capacitação para as organizações não governamentais de caráter social.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) executará e/ou articulará o fornecimento de assessoria e capacitação técnica ao Conselho Estadual do Idoso e aos órgãos estaduais e regionais responsáveis pela execução da Política Estadual do Idoso, assim como a orientação e capacitação para as organizações não governamentais de caráter social. (Redação dada pelo Decreto nº 176 /2019)
Art. 8º-A Serão destinados às pessoas idosas 5% (cinco por cento) de todos os imóveis comercializados no âmbito da Política Habitacional do Estado com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado.
§ 1º Quando da aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 2º Quando integrantes de edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão estar localizadas no térreo.
§ 3º Não se aplica o disposto no
§ 2º deste artigo nos casos em que os edifícios ou prédios verticais possuírem elevadores que respeitem a Norma Brasileira NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4º As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT - NBR 9050.
§ 5º Aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo a outras modalidades residenciais para idosos que venham a surgir no âmbito da Política Habitacional do Estado, como construções coletivas ou condomínios para idosos.
§ 6º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser respeitado, ainda que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 176 /2019)
Art. 8º-B Caso o número de pessoas idosas selecionadas nos termos do art. 8º-A não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
§ 1º A reserva exclusiva de que trata o art. 8º-A não impede que as pessoas idosas participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 176 /2019)
Art. 8º-C O valor máximo do imóvel e a prestação mensal de seu financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão do idoso, não podendo comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, observado o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Redação acrescida pelo Decreto nº 176 /2019)
Art. 8º-D São condições essenciais de habilitação para o percentual de reserva de que trata este Decreto: I - não possuir outro imóvel; II - nunca ter sido favorecido com imóvel residencial por qualquer programa no âmbito da Política Habitacional do Estado; III - estar inscrito no Cadastro Único (CADúnico) na Prefeitura Municipal; e IV - ser considerado apto, conforme parâmetros estabelecidos por estudo socioeconômico preliminar e demais critérios dos programas habitacionais governamentais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 176 /2019)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 29 de novembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado