Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.527/1998

Altera o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 2.919, de 1º de junho de 1998.

DECRETO Nº 3.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 2.919 , de 1º de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.366 , de 24 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VI, VII, XI e XVIII do art. 1º, o art. 6º o inciso II do art. 8º; o inciso V, a alínea "c" do inciso XIII, o inciso XIV, bem como suas alíneas "a" e "b", as alíneas "a"," b" "d" "e", seu número 2 e "f", seus números 2 e 3, do inciso XV do art. 9º; o art. 10 e seu

§ 3º, o art. 11; o inciso I, as alíneas "e", "f` e "g" do inciso III, o inciso IX e o parágrafo único do art. 13; o art. 14 e seus §

§ 2º e 3º, o art. 16; o art. 18; os incisos II, VIII e IX do art. 26; o art. 29; o art. 30; o quadro de INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS constante do art. 31 e seu parágrafo único, do Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 2.919 , de lº de junho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

"VI - condutor: pessoa responsável pela condução ou transporte de animais, seus produtos e subprodutos ou produtos de uso veterinário por quaisquer meios utilizados;"

"VII - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão executor por onde deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;"

"XI - estabelecimento: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário;"

"XVIII - produtos e subprodutos de origem animal: carne, leite, pescado, mel e ovos in-natura, manipulados ou elaborados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, ao uso opoterápico ou industrial;"

"Art. 6º Os médicos veterinários do órgão executor responsáveis pela execução do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal ou de uso veterinário a inspecionar, devendo executar todas as medidas necessárias de defesa sanitária animal previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, neste Regulamento e atos normativos da SDA."

Art. 8º ...

"II - quimioprofilaxia: executada em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes;"

Art. 9º ...

"V - interditar a propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal e materiais que constituam risco de difusão de doença;"

XIII - ...

"c) os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislacão sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA;`

"XIV - realizar o abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no serviço de inspeção sanitária oficial, destruir produtos e subprodutos de origem animal, construções, instalações e equipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado, observando-se que:

a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator;

b) os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos de origem animal não liberados pelo serviço de inspeção sanitária oficial deverão ser submetidas à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor e a renda proveniente dessa operação reverterá ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator;"

XV - ...

"a) realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade ou no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento onde se encontram, através de método determinado pelo órgão executor;

b) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente, através de método determinado pelo órgão executor;

d) os produtos e subprodutos de origem animal resultantes do sacrifício sanitário oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor, revertendo a renda proveniente da operação ao convênio previsto no

§ 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.366 /97, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado, exceto quando este for o infrator;

e) caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando:

2 - surgir ou for introduzida doença no Estado cuja ocorrência não caracterize culpa do proprietário, estabelecimento ou condutor dos animais;

f) não caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções e equipamentos quando:

2 - os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA;

3 - os proprietários, estabelecimentos ou condutores forem considerados responsáveis pela ocorrência de doença;"

"Art. 10 O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos em Santa Catarina será permitido quando estiver de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA e acompanhado de certificação zoossanitária conforme modelo aprovado pelo órgão executor ou pelo MA.

§ 3º A certificação zoossanitária de produtos e subprodutos de origem animal será expedida por médico veterinário do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial."

"Art. 11 Só receberão certificação zoossanitária para trânsito intra e interestadual os animais, seus produtos e subprodutos que estiverem de acordo com os requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos neste Regulamento, respeitando-se para os produtos e subprodutos de origem animal, os limites de comercialização estabelecidos na legislação vigente."

Art. 13 ...

"I - espécie bovina e bufalina;"

III - ...

"e) o trânsito de reprodutores suínos só será permitido quando de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA e acompanhado de certificação zoossanitária e cópia, dentro do prazo de validade, da certificação de Granjas de Suíno com um Mínimo de Doenças - GSMD;

f) excluem-se as provas biológicas para a certificação zoossanitária de reprodutores suínos, quando acompanhados de cópia, dentro do prazo de validade, da certificação de Granja de Suíno com um Mínimo de Doenças - GSMD;

g) fica proibido o ingresso no Estado de suínos provenientes de áreas onde se pratica a vacinação contra a peste suína clássica ou de regiões onde não existe programa de combate à doença;"

"IX - lagomorfos:"

"Parágrafo único. Excluem-se as provas de brucelose e tuberculose para a certificação zoossanitária de animais destinados à engorda ou abate imediato das espécies bovina, bufalina, suina, ovina e caprina."

"Art. 14 Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados no território do Estado de Santa Catarina em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento, atos normativos da SDA ou desacompanhados da certificação zoossanitária prevista nos artigos 10, 11, 12 e 13 deste Regulamento serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos de origem animal serem destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor.

§ 2º Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.

§ 3º O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos de origem animal, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.

"Art. 16 O veículo a ser utilizado para o transporte de animais, seus produtos e subprodutos deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroceria e piso apropriado para cada espécie animal ou produtos e subprodutos transportados.

Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, seus produtos e subprodutos, o veículo deverá ser imediatamente limpo e desinfetado às custas de seu condutor ou proprietário."

"Art. 18 Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para a certificação zoossanitária conforme artigos 10, 11, 12 e 13 deste Regulamento."

Art. 26 ...

"II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 10.366 /97, nos artigos 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 24 deste Regulamento e atos normativos da SDA;"

"VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem a respectiva certificação zoossanitária ou em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da DAS;"

"IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, através de método determinado pelo órgão executor, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual xi` 10.366 /97, este Regulamento e atos normativos da SDA;"

"Art. 29 Da aplicação da multa, caberá recurso administrativo ao órgão executor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator."

"Art. 30 O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ao infrator ou após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do recurso administrativo.

Parágrafo único. O infrator que não recolher o valor da multa nos prazos estabelecidos neste Regulamento será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado da Fazenda e, após o devido processo fiscal, em Dívida Ativa."

Art. 31 ...

"INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS

EM UFIR

Artigos Estabelecimento de grandes, médios e pequenos

animais, produtos e subprodutos de origem animal e

produtos de uso veterinário Proprietário ou condutor de grandes animais,

produtos e subprodutos de origem animal Proprietário ou condutor de médios animais,

produtos e subprodutos de origem animal Proprietário ou condutor de pequenos animais,

produtos e subprodutos de origem animal

3º,

5º, 8º, 9º, 10, 11,12,13,14,15, 16, 17, 18 e 19.

500/est. + 20/na. (g) + 10/na. (m) + 0,5/na. (p) + 0,5/kg prod. 300/prop. ou cond. + 20/na. + 0,5/ kg prod. 300/prop. ou cond. + 10/na. + 0,5/kg

prod. 300/prop. ou cond. + 0,5/na. + 0,5/kg

prod.

24 500/est. + 20/% sobre o valor total de venda do

produto de uso veterinário apreendido

Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão dobradas sucessivamente."

Art. 2º Ficam acrescentados o

§ 4º ao art. 10; o inciso III ao art. 12 a alínea "h" ao inciso III do art. 13; o parágrafo único ao art. 29; a Legenda ao quadro de INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS do art. 31 do Regimento da Política de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 2.919 , de 01 de junho de 1998, com a seguinte redação:

Art. 10 ...

"§ 4º Os proprietários compradores ou vendedores e condutores, quando solicitados, são igualmente responsáveis pela apresentação da certificação zoossanitária dos animais, seus produtos ou subprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino."

Art. 12 ...

"III - que os produtos e subprodutos de origem animal estejam inspecionados, identificados, rotulados e que possuam o carimbo do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial."

Art. 13 ...

III - ...

"h) tratamento contra endo e ectoparasitoses;"

Art. 29 ...

"Parágrafo único. Do indeferimento do recurso administrativo pelo órgão executor, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do ofício que comunicou a decisão."

Art. 31 ...

INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS

"Legenda:

/est. = por estabelecimento infrator.

/prop. ou cond. = por proprietário ou condutor infrator. /an. = por animal existente ou /apreendido. /an.(g) = por cabeça de grandes animais existentes ou apreendida. /an.(m) = /por cabeça de médios animais existentes ou apreendida. /an.(p) = por cabeça de pequenos /animais existentes ou apreendida.

/1kg. prod. - por quilograma de produto ou subproduto de origem animal existente ou apreendido.

+ = acrescido de."

Art. 3º Fica alterada a ordem numérica dos Capítulos VI, VII, VIII, IX e X do Regimento da Política de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto xi` 2.919 , de 01 de junho de 1998, para, respectivamente V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis. 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 1

Art. 8

Art. 9

Art. 13

Art. 26

Art. 31

Art. 2

Art. 10

Art. 12

Art. 13

Art. 29

Art. 31

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2919/1998 de 01/06/1998