Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.557/1993

Estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.557, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 1035 /2008) Estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei nº 4.547 , de 31 de dezembro de 1970, com o fim específico de promover o saneamento básico no Estado de Santa Catarina, na condição de concessionária de serviços públicos de água e esgoto.

Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico operados pela CASAN compreendem: I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável a uma comunidade; II - os sistemas de esgotos definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuárias ou servidas.

Art. 3º A fixação tarifária levará em conta o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN e a pre-servação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.

Art. 4º As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à CASAN a remune-ração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 1º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o ne-cessário à operação dos sistemas administrados pela CASAN e a sua viabilização econômico-financeira.

§ 2º O custo dos serviços compreende: a) as despesas de exploração; b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas; c) a remuneração do investimento reconhecido; d) a recuperação de eventuais perdas financeiras.

Art. 5º As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela CA-SAN, abrangendo as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluí-da a previsão para o imposto de renda.

Art. 6º Não são consideradas despesas de exploração: I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações; II - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financei-ras; III - as despesas de publicidade com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou veiculação de notícias de interesse público; IV - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.

Art. 7º As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas corres-pondem, respectivamente às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provi-são para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.

Art. 8º A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento reconhecido.

§ 1º O investimento reconhecido, estimado para o período em relação ao qual é solicita-do o reajuste, será composto de: a) imobilizações técnicas; b) ativo diferido; c) capital de movimento.

§ 2º Do resultado da soma das alíneas a, b e c do parágrafo anterior serão deduzidos: a) as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas; b) os auxílios para obras.

Art. 9º À remuneração do investimento, calculada por ocasião da revisão tarifária, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.

Art. 10 A recuperação de eventuais perdas financeiras corresponde aos custos financeiros in-corridos no processo de faturamento da CASAN, que exige prazos entre o levantamento dos consu-mos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.

Art. 11 A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN, em condições eficientes de operação.

Art. 12 As tarifas poderão ser diferenciadas, segundo as categorias dos usuários e faixa de con-sumo.

Art. 13 A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuá-rio.

Parágrafo único. O volume mínimo, para fins de tarifação por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para todas as categorias.

Art. 14 Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial e pública.

Parágrafo único. As categorias referidas no "caput" deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade.

Art. 15 As tarifas de cada categoria poderão ser diferenciadas por faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

Art. 16 As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública deverão ser su-periores a tarifa média da CASAN.

Art. 17 Para os usuários com consumo superior a 500 (quinhentos) metros cúbicos mensais, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.

Art. 18 A água fornecida pela CASAN deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetros e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras efetuadas, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 13.

Parágrafo único. Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 19 Na ausência de medidores, o consumo a ser faturado poderá ser estimado com base no número de pontos (tomadas de água), e nunca inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos) por economia.

Art. 20 No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, poderá ser dis-tribuido, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema com capa-cidade suficiente para atender às elevadas demandas sazonais.

Art. 21 O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contra-tos específicos.

Parágrafo único. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume for-necido pela CASAN, em função de fonte própria, a CASAN instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, pará efeito de cálculo do volume esgotado.

Art. 22 A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a 100% (cem por cento) da tarifa de água.

Parágrafo único. A tarifa de esgoto, no caso de usuários industriais, deverá levar em conta, além do volume, a natureza dos despejos industriais.

Art. 23 As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilí-brio econômico-financeiro da CASAN.

Parágrafo único. Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela CASAN sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

Art. 24 E vedado à CASAN conceder isenção, dispensa ou redução da Tarifa de Serviços de Água e Esgotos, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais de qualquer nature-za, bem como a dispensa de pagamento ou redução da fatura de água/esgoto.

Parágrafo único. A proibição deste artigo se aplica também à correção monetária e multas por atraso de pagamento.

Art. 25 A não quitação da fatura de água/esgoto na data de seu vencimento sujeitará o usuário ao pagamento de correção monetária, acrescido de multa de 10% (dez por cento ) sobre o valor total da fatura corrigida.

Art. 26 Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgotos serão autorizados e aprovados pelo Governador de Estado.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a CASAN encaminhará ao Governo do Estado os es-tudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão tarifários.

Art. 27 Para fins de aplicação deste Decreto, o vocabulário técnico utilizado está contido no Re-gulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários aprovado pelo Decreto nº 3.556 , de 20 de abril de 1993.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de abril de 1993. VILSON PEDRO KLEINUBING