Decreto nº 3.569/1998
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - FUNDEC, CRIADO PELA LEI Nº 8.099, DE 1º DE OUTUBRO DE 1989, MODIFICADO PELA LEI Nº 10.925, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.
DECRETO Nº 3569, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 2039 /2001) REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - FUNDEC, CRIADO PELA LEI Nº 8.099 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1989, MODIFICADO PELA LEI Nº 10.925 , DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099 , de 1º de outubro de 1989 e modificado pela Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO FUNDEC
Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres. CAPITULO III DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC): I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União ou do Estado; III - os recursos de que trata o inciso IV do
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, com a Redação dada pela Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998; IV - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais; VI - remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; VII - os saldos apurados no exercício anterior; VIII - o produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; IX - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º Dos recursos financeiros previstos nos incisos III e IV, até 30% (trinta por cento) serão aplicados no equipamento ou reequipamento dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários, na proporção paritária de 50% (cinqüenta por cento) a cada um.
Art. 4º Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) serão utilizados no desenvolvimento das ações de que trata o art. 2º deste Regulamento.
§ 1º As despesas classificadas como de pessoal somente poderão ser realizadas para pagamento de diárias.
§ 2º As despesas que correrão por conta do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) compreendem: I - nas ações de prevenção e períodos de normalidade, as decorrentes do desenvolvimento de projetos de campanhas educativas, publicação e divulgação de material técnico ou instrucional de interesse da Defesa Civil; realização ou participação em cursos ou programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal relacionado ao Sistema Estadual de Defesa Civil ou Grupos de Voluntários do Estado e Municípios; honorários por elaboração de projetos, pareceres, laudos, perícias e outros trabalhos técnicos em caso de emergência, desde que não haja profissional legalmente habilitado nos órgãos do Estado; participação na execução de projetos para proteção em áreas de risco; aquisição de materiais de consumo e permanente; aquisição de equipamentos indispensáveis à atuação da Diretoria Estadual de Defesa Civil; equipamento e reequipamento dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários, ressarcimento às entidades às quais pertencerem os Coordenadores Regionais de Defesa Civil das despesas de hospedagem, alimentação e transporte, conforme previsto no art. 7º,
§ 4º, da Lei nº 10.925 /98, no caso em que coordenador e requisitado para elaboração de trabalhos específicos não pertençam a órgãos estaduais. II - nas ações de socorro e assistência emergencial, as decorrentes de aquisição de medicamentos, material de primeiros socorros, material de penso, alimentos, água potável, roupas, agasalhos, produtos de higiene e limpeza, artigos básicos para higiene individual e asseio corporal, material de construção; telhas de barro ou amianto; material de sepultamento; material de apoio logístico às equipes empenhadas nas operações; materiais e utensílios necessários à instalação, operacionalização e higienização de acampamentos e abrigos emergenciais, combustíveis e lubrificantes; aquisição ou locação de viaturas, embarcações ou aeronaves destinadas ao transporte de tropas, busca, salvamento e combate a sinistros; viaturas para proteção e defesa; reparos em viaturas e/ou equipamentos utilizados em operações; equipamentos para busca, resgate e remoção; desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente comprometidas e remoção de escombros; III - nas ações de recuperação e reconstrução as decorrentes da execução de projetos aprovados pela Junta Deliberativa e apoio financeiro às Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos.
§ 3º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e a apresentação de projetos específicos.
§ 4º A liberação de recursos para desenvolvimento de ações de socorro e assistência emergencial exige a notificação de desastre, homologação pelo Governador do Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública, decretada pelo Município e pedido formal de ajuda, acompanhada de manifestação da COMDEC de que os recursos municipais não são suficientes para enfrentar o desastre. CAPÍTULO V
Seção I Da Junta Deliberativa
Art. 7º A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), presidida pelo Chefe da Casa Militar, é integrada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e dois representantes da Casa Militar, um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado do Governo, um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina e dois representantes da Federação Catarinense dos Municípios e a ela compete:
Art. 7º A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, presidida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, é integrada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, dois representantes da Casa Militar, um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado de Governo, um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina e dois representantes da Federação Catarinense dos Municípios, e a ela compete: (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999) I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - elaborar o regimento interno; V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita; VI - decidir sobre a aplicação dos recursos; VII - analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas; VIII - analisar e aprovar as despesas emergenciais efetuadas com amparo no art. 19,
§ 3º, da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998; IX - promover o desenvolvimento do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; X - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; XI - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas; XII - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC).
§ 1º Mediante solicitação do Chefe da Casa Militar, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Mediante solicitação do Secretário de Estado da Casa Civil, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999)
§ 2º Em casos de situação de emergência ou estado de calamidade decretada por municípios impactados por desastre, o Chefe da Casa Militar poderá autorizar o Diretor Estadual de Defesa Civil a realizar despesas de custeio operacional, até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no país, ad referendum da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Em casos de situação de emergência ou estado de calamidade decretada por municípios impactados por desastres, o Secretário de Estado da Casa Civil poderá autorizar o Diretor Estadual de Defesa Civil a realizar despesas de custeio até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no País, com a referenda da Junta Deliberativa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999)
§ 3º A Junta Deliberativa reunir-se-á mediante convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros e decidirá por maioria simples de votos.
Seção II Do Gerenciamento
Art. 8º A gestão do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) é de responsabilidade da Casa Militar e seu gerenciamento será exercido pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, a quem compete:
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil gerir o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, com execução atribuída ao Diretor Estadual de Defesa Civil, para: (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999) I - administrar os recursos financeiros, apresentado à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação; I - elaborar em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil a proposta orçamentária anual e plano de aplicação dos recursos do Fundo; (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999) II - cumprir as instruções e exercer as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa; III - preparar e encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados; III - propor ao Secretário de Estado da Casa Civil a realização de despesas que se enquadram no art. 6º do Decreto nº 3.569, de 18 de dezembro de 1998; (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999) IV - prestar contas da gestão financeira; (Revogado pelo Decreto nº 186 /1999) V - solicitar autorização ao Chefe da Casa Militar para realizar despesas de custeio operacional, quando houver municípios impactados por desastres, sob situação de emergência ou estado de calamidade pública; V - solicitar autorização do Secretário de Estado da Casa Civil para realizar despesas de custeio, quando houver municípios impactados por desastres, sob situação de emergência ou estado de calamidade pública; (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999) VI - manter a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil informada a respeito dos compromissos financeiros assumidos pelo Fundo Estadual de Defesa Civil, mantendo-se o equilíbrio do caixa; VI - manter fluxo permanente de informações com a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil, visando adequar quaisquer procedimentos às exigências legais e regulamentares e para garantir o equilíbrio financeiro do Fundo; (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999) VII - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC.
Seção III Da Administração Financeira e Contábil
Art. 9º A administração contábil do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) é exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil, a quem compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 11 A Junta Deliberativa, presidida pelo Chefe da Casa Militar, fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.
Art. 11 A Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 186 /1999)
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.857 , de 27 de setembro de 1994, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 18 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA