Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.574/1998

ALTERA O DECRETO Nº 3.037, DE 30 DE JUNHO DE 1998, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS - DEOH.

DECRETO Nº 3574, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

ALTERA O DECRETO Nº 3.037 , DE 30 DE JUNHO DE 1998, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS - DEOH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º O "caput" do art. 1º, do Decreto nº 3.037 , de 30 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional no respectivo Conselhos Regionais, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, que sejam designados por portaria do Diretor Geral da Autarquia, para o exercício de funções de Engenharia, Contabilidade, Administração, Arquitetura, Economia, Biblioteconomia, Educação Artística (habilitação em desenho) e Geografia, com base nos seguintes critérios:"

Art. 2º O "caput" do art. 2º, do Decreto nº 3.037 , de 30 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 11 (onze) designações, observada a seguinte distribuição por área:

I - Engenharia: 03 (três);

II - Contabilidade: 01 (uma);

III - Administração: 01 (uma);

IV - Arquitetura: 01 (uma);

V - Economia: 01 (uma);

VI - Biblioteconomia: 01 (uma);

VII - Educação Artística (habilitação em desenho): 02 (duas);

VIII - Geografia: 01 (uma)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3037/1998 de 30/06/1998

Decreto nº 4552/1994 de 08/06/1994