Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.586/2005

REGULAMENTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, PROCURADOR GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E AOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E EMPRESAS DEPENDENTES DO TESOURO DO ESTADO.

DECRETO Nº 3586, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005

REGULAMENTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, PROCURADOR GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E AOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E EMPRESAS DEPENDENTES DO TESOURO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição Estadual, combinado com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:

CAPÍTULO I DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias, Fundações do Poder Executivo Estadual e de empresas dependentes do Tesouro do Estado para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços:

I - realizar processos licitatórios a fim de atender às necessidades de contratação de materiais, obras e serviços de engenharia, observando as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

II - designar os membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, mediante portaria, que deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração, observadas as regras estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços para a criação das respectivas comissões;

III - designar os pregoeiros e membros das equipes de apoio para executar licitações na modalidade de pregão presencial e eletrônico, observadas as regras estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo;

IV - firmar contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia;

V - aplicar os índices de reajuste dos contratos de prestação de serviços, manutenção e locação de equipamentos e seguros autorizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

VI - acessar e utilizar os sistemas de: Cadastro Central de Materiais, Cadastro Geral de Fornecedores e Licitações - LIC, ferramentas tecnológicas administradas pelo órgão central e normativo;

VII - aderir ao provedor do sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo, para realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico;

VIII - realizar os procedimentos de estocagem de materiais, nos respectivos almoxarifados, de acordo com as normas e orientações do órgão central e normativo do Sistema;

IX - aplicar as penalidades previstas na legislação, e homologadas pela autoridade competente do órgão/entidade, às empresas que descumprirem as normas licitatórias e contratuais;

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

Art. 2º Os atos administrativos editados com base na delegação de competência prevista neste Decreto e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado devem ser encaminhados à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º Os atos de homologação de pregoeiro e comissão de licitação, de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, serão encaminhados para publicação pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

§ 2º O ônus da publicação caberá ao órgão/entidade que motivou o ato.

Art. 3º As competências delegadas neste Decreto serão descentralizadas e desconcentradas às Secretarias Regionais e Secretarias Setoriais, de forma gradativa, conforme cronograma fixado articuladamente com os órgãos e entidades Setoriais e Seccionais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 1º Os Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços das Secretarias Setoriais, Autarquias e Fundações participarão do processo de descentralização e desconcentração das competências e da transferência de ações e atividades às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Enquanto não materializadas as disposições do caput deste artigo, fica mantida a delegação de competência vigente.

Art. 4º As disposições deste Decreto poderão ser suspensas, provisoriamente, por ato do Secretário de Estado da Administração, até que ocorra a substituição do gestor do Setorial ou Seccional, em decorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Gestão de Materiais e Serviços.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução centralizada e concentrada em decorrência da peculiaridade da atividade ou do objeto licitado;

§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços baixará os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 5º Cabe ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Gestão de Materiais e Serviços tratar dos casos omissos não previstos neste Decreto.

Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções necessárias e complementares a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 3.492 , de 15 de dezembro de 1998 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 7 de outubro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3492/1998 de //