Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 36/2015

Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 36, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015

Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093 , de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906 , de 22 de janeiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual: I - 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo); III - 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo); IV - 18 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 h); V - 3 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 4 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 11 de agosto, terça-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual); X - 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional); XI - 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XII - 15 de outubro, quinta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais); XIII - 30 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XIV - 2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional); XV - 15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional); XVI - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo); XVI - 25 de novembro (dia de Santa Catarina de Alexandria); (Redação dada pelo Decreto nº 144 /2015) XVII - 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional); e XVII - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo); (Redação dada pelo Decreto nº 144 /2015) XVIII - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo). XVIII - 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional); e (Redação dada pelo Decreto nº 144 /2015) XIX - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo). (Redação acrescida pelo Decreto nº 144 /2015) Parágrafo Único - Sempre que o dia 11 de agosto e o dia 25 de novembro coincidirem com dias úteis da semana, os feriados e os eventos alusivos às referidas datas serão transferidos para o domingo subsequente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 144 /2015)

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa