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Decreto nº 3.626/1993

REGULAMENTA A LEI Nº 8.990, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE AUTORIZA A INSTITUIR CONDOMÍNIO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO E A ALIENAR MÓDULOS PARA A CRIAÇÃO DE PARQUES TECNOLÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3626, DE 18 DE MAIO DE 1993.

REGULAMENTA A LEI Nº 8.990 , DE 08 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE AUTORIZA A INSTITUIR CONDOMÍNIO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO E A ALIENAR MÓDULOS PARA A CRIAÇÃO DE PARQUES TECNOLÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.990 , de 08 de fevereiro de 1993, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS PARQUES TECNOLÓGICOS

Art. 1º A institucionalização de condomínio em imóvel de propriedade do Estado e a alienação de módulos para a criação de parques tecnológicos obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - parque tecnológico o espaço físico territorial, com infra-estrutura urbanística, ambientes e prédios especiais destinados à instituição de condomínio para a instalação de empreendimentos de base tecnológica;

II - empreendimento de base tecnológica tanto a organização empresarial como o projeto isolado que gera, adapta ou aplica intensivamente conhecimentos científicos e técnicos avançados e inovadores em seus processos, produtos ou serviços, nas áreas de atuação de parque tecnológico; e

III - módulo a fração ideal do terreno com uma área territorial de uso privado determinada por delimitação e individualização precisa em parque tecnológico, com caráter divisível, podendo nele ser constituído condomínio em edificação, conforme as regras próprias sobre a propriedade horizontal.

Art. 3º São objetivos dos parques tecnológicos:

I - congregar empreendimentos de base tecnológica;

II - desenvolver pesquisas nas suas áreas de atuação;

III - gerar produtos e serviços inovadores;

IV - gerar empregos; e

V - desenvolver a economia da sua região.

CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 4º São áreas de atuação dos empreendimentos de base tecnológica:

I - informática, incluindo equipamentos e programas (`hardware e software`);

II - instrumentação;

III - telecomunicações;

IV - automação;

V - eletrônica;

VI - mecaoptoeletrônica;

VII - microeletrônica;

VIII - mecânica e precisão;

IX - cerâmica fina;

X - química fina; e

XI - novos materiais.

Parágrafo único. Os parques tecnológicos poderão congregar empreendimentos de base tecnológica que operem em uma ou mais áreas de atuação indicadas neste artigo, de acordo com a convenção de condomínio correspondente.

CAPÍTULO III DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art. 5º o condomínio de parque tecnológico será institucionalizado através de instrumento de convenção de condomínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º A convenção de condomínio conterá entre outros:

I - o nome do parque tecnológico;

II - a área ou as áreas de atuação do parque tecnológico;

III - os conceitos dos compartimentos, dos aparelhos e dos equipamentos que integram o parque tecnológico;

IV - a descrição das características do imóvel, como exigido por lei;

V - a descrição das características dos módulos;

VI - a menção expressa do caráter divisível dos módulos, podendo neles serem constituídos condomínios em edificações;

VII - os objetivos e a caracterização do parque tecnológico;

VIII - a destinação das edificações;

IX - a estrutura orgânica condominial e supracondominial;

X - a composição do órgão supracondominial máximo que deverá contar, entre outras formações, com o concurso de representantes das universidades sediadas no Estado estabelecidas no Município ou na região de localização do parque tecnológico;

XI - as normas de utilização dos módulos;

XII - as normas de acesso e permanência dos empreendimentos de base tecnológica nos parques tecnológicos;

XIII - os direitos e deveres dos condôminos;

XIV - as normas de rateio das despesas condominiais; e

XV - a proibição de emissão de notas fiscais, duplicatas e títulos de qualquer natureza, por parte dos empreendimentos de base tecnológica ou das empresas que os desenvolverem, em nome do parque tecnológico.

§ 2º Não poderão ser objeto de alteração, após aprovada a convenção de condomínio, as regras relacionadas com:

I - a área ou as áreas de atuação do parque tecnológico;

II - os conceitos dos compartimentos, dos aparelhos e dos equipamentos que integram o parque tecnológico;

III - o caráter divisível dos módulos podendo neles serem constituídos condomínios em edificações;

IV - a destinação das edificações;

V - a estrutura orgânica supracondominial;

VI - o concurso de representantes das universidades sediadas no Estado, estabelecidas no Município ou na região de localização do parque tecnológico, na composição do ôrgão supracondominial máximo;

VII - as normas de utilização dos módulos;

VIII - a proibição de emissão de notas fiscais, duplicatas e títulos de qualquer natureza, por parte dos empreendimentos de base tecnológica ou das empresas que os desenvolverem, em nome do parque tecnológico;

CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA AQUISIÇÃO DE MÓDULOS

Art. 6º A seleção de propostas para aquisição de módulos de que trata este Decreto destina-se a buscar as empresas que apresentarem projetos de empreendimentos de base tecnológica mais vantajosos para o desenvolvimento tecnológico nas áreas de atuação dos parques e compreende as seguintes etapas:

I - análise preliminar de enquadramento como empreendimento de base tecnológica da organização empresarial ou do projeto isolado interessado na aquisição de módulo; e

II - habilitação da organização empresarial ou do projeto isolado, preliminarmente enquadrado como empreendimento de base tecnológica, no processo seletivo, seguida de análise e julgamento das propostas mais vantajosas, de acordo com o "caput" deste artigo.

Art. 7º Para o enquadramento como empreendimento de base tecnológica, exigir-se-á das empresas interessadas ou de seus projetos isolados o preenchimento de requisitos a serem fixados pelo órgão supracondomínial máximo.

Art. 8º A alienação de módulos e a instalação de empreendimentos de base tecnológica em parques tecnolôgicos dependerá de prévia aprovação das empresas e dos projetos a serem desenvolvidos.

Art. 9º Para a habilitação no processo seletivo para aquisição de módulos em parques tecnológicos, exigir-se-á das empresas enquadradas ou das empresas com projetos isolados enquadrados como empreendimentos de base tecnológica, documentação comprobatória de:

I - qualificação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira; e

IV - qualificação operacional.

§ 1º A documentação relativa à qualificação jurídica consistirá em declaração de conhecimento do inteiro teor da convenção de condomínio, bem como de adesão incondicional às suas normas, e, conforme o caso, em:

a) registro na Junta Comercial do Estado, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata de eleição da diretoria vigente, devidamente publicada;

c) ato constitutivo, devidamente registrado, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova de diretoria em exercício; e

d) decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país.

§ 2º A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em projeto de desenvolvimento tecnológico, que deverá conter, no mínimo, investimento em pesquisa e desenvolvimento, melhoria de qualidade e formação especializada de recursos humanos.

§ 3º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá em:

a) demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios que comprovam a boa situação da empresa;

b) certidão negativa de falência ou concordata e de execução patrimonial expedidas pelo distribuidor judicial do foro da sede da empresa, bem como pelo do foro da localização do parque tecnológico;

c) projeto de desenvolvimento econômico que deverá conter, no mínimo:

1. investimento inicial;

2. instalações e equipamentos;

3. recursos financeiros a serem empregados;

4. previsão de expansão nos próximos três anos; e

5. análise de retomo do investimento.

§ 4º A documentação relativa à qualificação operacional, conforme o caso, consistirá em:

a) declaração de que as atividades a serem desenvolvidas não são poluidoras; e

b) prova de que está em pleno funcionamento ou declaração de que estará no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra do módulo.

Art. 10 O processo seletivo de propostas para aquisição de módulo será iniciado pelo laudo oficial de avaliação do terreno do parque tecnológico e de cada módulo, bem como pela expedição de edital que deverá conter, além de outros elementos:

I - a finalidade do processo seletivo, com a indicação do parque tecnológico e da sua área ou áreas de atuação;

II - a menção de que referido processo seletivo será regulado por este Decreto;

III - o local e o prazo para a análise preliminar de enquadramento, como empreendimento de base tecnológica e para o recebimento da documentação para habilitação;

IV - o preço do módulo e as condições de pagamento;

V - os critérios para julgamento;

VI - o prazo e as condições para assinatura do contrato de compra; e

VII - o local para o fornecimento de elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo seletivo.

§ 1º O prazo para recebimento da documentação para habilitação ao processo seletivo poderá ser fixado em até 45 (quarenta e cinco) dias, seguindo-se os procedimentos de julgamento.

§ 2º Os procedimentos de julgamento, por etapas previamente marcadas, deverão ser concluídos em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo para apresentação dos documentos relativos à habilitação no processo.

§ 3º Os módulos não comercializados poderão ser alienados posteriormente, independentemente de novo edital, mantidas, nesse caso, as condições preestabelecidas.

§ 4º Resumo do edital de que trata este artigo, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre a seleção das propostas para aquisição de módulo, será amplamente divulgado.

§ 5º A avaliação será realizada por 04 (quatro) técnicos designados conjuntamente pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e pela entidade financeira do Estado indicada pelo artigo 17, "caput", deste Decreto.

Art. 11 Ficam atribuidas as seguintes competências para a seleção de que trata este Decreto:

I - ao órgão supracondominial máximo:

a) aprovação do edital para instauração do processo seletivo;

b) fixação dos requisitos para o enquadramento das empresas interessadas ou de seus projetos isolados como empreendimentos de base tecnológica e o conseqüente julgamento; e

c) análise dos documentos relativos às qualificações técnica e operacional e o conseqüente julgamento;

II - à empresa do sistema financeiro do Estado, indicada pelo artigo 17, `caput, deste Decreto:

a) elaboração do edital para instauração do processo seletivo, com divulgação de seu resumo, mediante prévia aprovação por parte do órgão supracondominial máximo; e

b) análise dos documentos referentes às qualificações jurídica e econômico-financeira e o conseqüente julgamento.

Art. 12 No julgamento das propostas o órgão supracondominial máximo e a empresa do sistema financeiro do Estado levarão em consideração, conforme o caso, os seguintes elementos, entre outros:

I - quanto ao serviço ou produto objeto do empreendimento de base tecnológica:

a) relevância econômica e tecnológica;

b) perspectivas de mercado; e

c) qualidade, grau de inovação e características em relação com outros existentes no mercado;

II - quanto à empresa:

a) qualificação técnica;

b) capacitação econômica; e

c) qualificação administrativa e de liderança;

III - perspectivas de geração de empregos; e

IV - expectativa de recolhimentos de tributos.

Parágrafo único. Da deliberação negatória de aceitação de proposta de aquisição de módulo não caberá recurso administrativo.

CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DA COMPRA DE MÓDULOS E DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA

Art. 13 As empresas selecionadas serão chamadas para assinarem os respectivos contratos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. As empresas compradoras terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato, para início da construção da edificação e mais 18 (dezoito) meses para iniciar as atividades do empreendimento, sob pena de rescisão do respectivo instrumento.

Art. 14 Correrão por conta do comprador todas as despesas com tributos sobre transmissão de bens imóveis, bem como a contribuição para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, custas e emolumentos de tabelião e de registros necessários, quando da outorga da escritura pública definitiva e ainda todas as despesas com o pagamento de quaisquer outros tributos que vierem a incidir sobre o módulo negociado a partir da emissão na posse.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O Estado será representado, nos instrumentos e atos de institucionalização de condomínio pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda e pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, conjuntamente.

Art. 16 A cessão de direitos e obrigações oriundos de promessa de venda e compra de módulo e a negociação incidente sobre módulo quitado obedecerão, no que se refere ao cessionário e ao novo comprador, conforme o caso, às regras quanto ao enquadramento como empreendimento de base tecnológica e quanto à convenção de condomínio contidas neste Decreto.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Os procedimentos para a efetivação da alienação dos módulos serão elaborados e executados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, indicado na forma do artigo 3º,

§ 1º, da Lei nº 8.990 /93.

§ 1º Ao BADESC são outorgados, para os efeitos deste artigo, os poderes especiais "ad negotiam" e para cobrança das parcelas de pagamento do preço dos módulos, quando for o caso.

§ 2º O resultado financeiro líquido da alienação dos módulos será utilizado para subscrição de ações para aumento do capital social do BADESC.

§ 3º O BADESC investirá, obrigatoriamente, no mínimo, igual valor correspondente ao aumento de capital de que trata o parágrafo anterior, no financiamento de projetos de empreendimentos de base tecnológica apresentados por micro e pequenos empresários que desejarem se estabelecer em parques tecnológicos.

Art. 18 Fica assegurado a Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC o direito de preferência para adquirir 01 (um) módulo destinado à construção, implantação e operação de um centro de pesquisa no parque tecnológico a ser instituído na área de terras declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 941 , de 12 de outubro de 1991, situada à rodovia SC-401, Saco Grande, distrito de Santo Antônio de Lisboa, Município de Florianópolis.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

CAPÍTULO I

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 4

CAPÍTULO III

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA AQUISIÇÃO DE MÓDULOS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO DA COMPRA DE MÓDULOS E DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8990/1993 de 08/02/1993