Decreto nº 3.676/1998
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII DO ARTIGO 85 DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC.
DECRETO Nº 3676, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII DO ARTIGO 85 DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com bacharelado ou pós-graduação na área afim e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício no cargo há pelo menos 2 (dois) anos, na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e que sejam designados por portaria do Reitor para exercício de funções nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas; Ciências da Computação, Secretariado Executivo, Psicologia, Biblioteconomia e Pedagogia.
Parágrafo único. O valor da gratificação corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente à referência I do cargo de Técnico em Assuntos Universitários e nível idêntico ao do cargo efetivo.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 24 (vinte e quatro) designações no âmbito da Universidade, observada a seguinte distribuição por área:
I - Administração - 06;
II - Direito - 03;
III - Ciências Contábeis - 03;
IV - Ciências Econômicas - 01;
V - Ciências da Computação - 01;
VI - Processamento de Dados - 01;
VII - Secretariado Executivo - 01;
VIII - Biblioteconomia - 05;
IX - Psicologia - 01;
X - Pedagogia - 02.
Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985