Decreto nº 3.693/2010
REGULAMENTA A LEI Nº 15.264, DE 18 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA OFERECEREM GUARDA-VOLUMES AOS CLIENTES.
DECRETO Nº 3693, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
REGULAMENTA A LEI Nº 15.264 , DE 18 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA OFERECEREM GUARDA-VOLUMES AOS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 15.264 , de 18 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, públicas e privadas no Estado, obrigadas a disponibilizar guarda-volumes aos clientes na área que antecede porta com dispositivo de travamento eletrônico.
§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade e/ou preferência de uso para correntistas da própria agência.
Art. 2º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no Estado deverão ser adaptadas pelas instituições financeiras a que se vinculam no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.264 , de 18 de agosto de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 4º A não observância da Lei nº 15.264 , de 18 de agosto de 2010 sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180, de 22 de julho de 1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania - SJC ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15264/2010 de 18/08/2010