Decreto nº 3.726/2010
REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA - PROEEA/SC.
DECRETO Nº 3726, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA - PROEEA/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 13.558 , de 17 de novembro de 2005, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC, instrumento da Política Estadual de Educação Ambiental, visa estabelecer um conjunto de ações estratégicas, critérios e metodologias e será realizado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC prioriza as seguintes linhas de ação inter-relacionadas:
I - formação de recursos humanos para educação ambiental;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação continuada;
V - disponibilização permanente de informações;
VI - integração através da cultura de redes sociais; e
VII - busca de fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º A formação de recursos humanos para a Educação Ambiental propõe implementar programas de formação continuada em seu âmbito, nos níveis formal e não formal, estimulando as parcerias entre os setores público e privado, por meio do reconhecimento, valorização e utilização do potencial de pessoas deste Estado com experiência nas diversas linhas de ação da Educação Ambiental.
Seção Única
Dos Objetivos
Art. 4º O Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para formação de recursos humanos para a Educação Ambiental da seguinte forma:
I - articulando o diálogo entre as diferentes esferas públicas (federal, estadual e municipal) para subsidiar a formação continuada em Educação Ambiental;
II - estimulando a realização de parcerias para a criação e implementação de ações, projetos e programas educativos à formação continuada municipal, regional, estadual;
III - criando e apoiando a divulgação das redes de Educação Ambiental, como espaços potencialmente formadores e informadores das ações educativas ambientais existentes no Estado;
IV - colaborando com a criação e implementação pelas entidades públicas estaduais, em parcerias com entidades privadas, de metodologias de educação a distância mediante o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, como videoconferências, aulas por vídeo e Aprendizagem em Ambientes Virtuais - AVA;
V - fomentando processos de formação continuada para profissionais e gestores atuantes na área de Educação Ambiental, dando condições para a atuação nos diversos setores da sociedade;
VI - criando e apoiando os programas institucionais de Educação Ambiental para capacitação e sensibilização de todos os servidores e funcionários, dando ênfase aos impactos que suas atividades produzem no ambiente;
VII - criando mecanismos para ajudar na inserção da dimensão ambiental em todas as disciplinas de todos os níveis e modalidades de ensino;
VIII - criando mecanismos para a incorporação da dimensão ambiental nos cursos técnicos profissionalizantes, de graduação e pós-graduação, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de educação Ambiental - PNEA, e a Lei nº 13.558 , de 17 de novembro de 2005, que institui a PEEA/SC e implementação de cursos de extensão universitária e de especialização (latu senso e strictu senso) de Educação Ambiental nas Instituições de Ensino Superior deste Estado;
IX - incentivando a criação e manutenção de programas de gestão e Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino superior catarinense, dirigidos à comunidade acadêmica e ao público em geral;
X - criando ou adequando espaços ambientalmente equilibrados nas escolas, favorecendo o contato e a interação da comunidade escolar;
XI - fomentando ações para a formação continuada dos profissionais da Educação pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino que engloba as redes públicas municipais, estadual e privada;
XII - ajustando parcerias com o setor produtivo (empresas públicas, mistas e privadas) para a formação continuada do quadro funcional destas empresas no desenvolvimento de programas, projetos e ações em Educação Ambiental;
XIII - prestando suporte na formação continuada de lideranças sociais e comunitárias, visando ao seu envolvimento e atuação em programas, projetos e ações em Educação Ambiental;
XIV - criação de programas para a formação continuada em Educação Ambiental de setores da sociedade para atuação nos conselhos municipais, regionais e de unidades de conservação da natureza;
XV - gerando a criação de programas para a formação continuada para profissionais que atuam na mídia e meios da comunicação em geral;
XVI - gerando a criação de programas para a formação continuada de profissionais dos setores públicos e privados atuantes nas áreas relacionadas às questões socioambientais, dando ênfase aos programas de saúde pública;
XVII - apoiando as atividades de formação de educadores ambientais promovidas pelas associações da sociedade civil e demais instituições, que estejam em consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental;
XVIII - apoiando no fortalecimento didático-pedagógico das associações comunitárias locais que atuam na formação de agentes locais;
XIX - participando nos processos educativos existentes com campanhas que favoreçam a proteção, conservação e recuperação ambiental realizadas pelos meios de comunicação; e
XX - apoiando as iniciativas de divulgação dos processos de formação em Educação Ambiental em periódicos locais e regionais.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E EXPERIMENTAÇÕES
Art. 5º O desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, por meio de suas ações, focaliza, prioritariamente, as questões locais que enriqueçam a identidade cidadã, sensibilizando para a consciência crítica e contribuindo para o aperfeiçoamento da qualidade de vida.
Seção I
Das Finalidades
Art. 6º O desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações tem as seguintes finalidades:
I - recuperar a função social do conhecimento científico; e
II - valorizar o conhecimento local como saber ambiental, etnoconhecimento e o das comunidades tradicionais.
Seção II
Do Procedimento
Art. 7º O desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações deverá adotar a linha norteadora que privilegie o fomento de estudos e pesquisas que visem diagnosticar a realidade das comunidades, criando articulações intra e interinstitucionais nas ações que contribuam para:
I - melhoria de qualidade de vida; e
II - prevenção e diminuição dos impactos ambientais negativos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º Para implementar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, o ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para:
I - compreender as problemáticas socioambientais locais, regionais e estadual, e a sua repercussão no Planeta por meio das seguintes ações:
a) criação de programas de pesquisa para revitalização e socialização do etnoconhecimento, bem como a manutenção da diversidade das comunidades tradicionais;
b) realização de diagnóstico da realidade socioambiental do Estado para instrumentalizar a Educação Ambiental;
c) realização de projetos, estudos e pesquisas inter e transdisciplinares sobre fundamentos teóricos e metodológicos que subsidiem a prática da Educação Ambiental formal e não formal;
d) realização de projetos, estudos e pesquisas sobre mediação de conflitos socioambientais;
e) elaboração e viabilização de programas, projetos e estudos em Educação Ambiental com temas geradores integrados;
f) estudos que apóiem a criação de programas participativos para a construção de alternativas sustentáveis para as atividades agrosilvopastoris, comunidades tradicionais e de áreas do entorno e inclusas nas Unidades de Conservação - Ucs;
II - colaborar na produção, sistematização e aperfeiçoamento da divulgação e distribuição de materiais informativos e educativos e de meios alternativos de comunicação ambiental por meio das seguintes ações:
a) elaboração de cadastro estadual de instituições, pesquisadores, programas, projetos e ações em Educação Ambiental de todos os níveis e setores, disponibilizando aquele na internet;
b) realização de estudos e pesquisas sobre produção e avaliação de material didático-pedagógico para a Educação Ambiental formal e não formal;
c) criação de oportunidades para elaboração, divulgação e compartilhamento de experiências das ações e programas de Educação Ambiental municipais, regionais e estadual;
d) realização de estudos e pesquisas que subsidiem a readequação ambiental das escolas, favorecendo o contato e interação da comunidade escolar com o meio ambientalmente saudável; e
e) divulgação dos resultados de estudos, pesquisas e experimentações alcançadas organizando eventos e/ou pela difusão por meio de mídias como também inserção no banco de dados do Sistema Estadual e Brasileiro de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL EDUCATIVO
Art. 9º A produção e a divulgação de material possuem um direcionamento educativo de abrangência ampla, que não se restringe ao ensino formal, com o fim de assegurar o atendimento aos diversos grupos sociais na sua pluralidade cultural e ambiental.
Seção I
Dos Meios de Trabalho
Art. 10 A Educação Ambiental, contemplando as diferentes linguagens no âmbito da sociedade catarinense, precisa ser trabalhada na sua totalidade por meio escrito, falado e cantado.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 11 A produção e divulgação de material didático e educativo devem seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e da Política Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - PEEA/SC, podendo receber a recomendação dos órgãos estaduais e municipais de educação e do meio ambiente.
Seção III
Do Material
Art. 12 O material didático e educativo será cadastrado na Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC.
Art. 13 O material produzido ou veiculado a partir de autuações, medidas compensatórias ou termo de ajuste de conduta deverá conter referência sobre sua origem.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 14 Para implementar a produção e divulgação de material educativo, o Programa Estadual de Educação de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para desenvolver, avaliar e disseminar materiais didático-pedagógicos para Educação Ambiental por meio das seguintes ações:
I - promover a integração das Instituições de Ensino Superior - IES e de Educação Básica e Profissional (públicas e privadas), órgãos públicos e movimentos sociais na produção e avaliação de materiais educativos e informativos;
II - trabalhar na produção, socialização e distribuição de materiais educativos (impressos, audiovisuais e digitais - sites e bases de dados) que abordem as diferentes dimensões da problemática ambiental local, regional, estadual e global, tanto no espaço urbano como no espaço rural, numa linguagem adequada aos diferentes públicos e aos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental;
III - proceder ao levantamento e à avaliação de materiais impressos, audiovisuais e digitais de Educação Ambiental, disponíveis nas instituições do Estado que atuam na área ambiental, bem como a revisão e atualização dos materiais já existentes;
IV - fomentar o estabelecimento de parceria entre as esferas governamentais (municipal, estadual e federal), organizações da sociedade civil, entidades de classe e iniciativa privada para a aquisição e publicação de material didático referente à temática socioambiental;
V - disponibilizar os materiais educativos sobre a temática socioambiental, no serviço militar, em programas de governo, empresas, Instituições de Ensino Superior - IES e setor produtivo dirigidos a funcionários, jovens, portadores de necessidades especiais, terceira idade, escolas, assentados rurais, populações do campo, indígenas, tradicionais e urbanas que residem em áreas de entorno de unidades de conservação e outros grupos sociais;
VI - produzir materiais didático-pedagógicos que caracterizem os ecossistemas estaduais, as comunidades tradicionais e os demais grupos sociais inseridos em suas respectivas regiões, e que estes identifiquem as transformações ocorridas em seus territórios; e
VII - inserir na publicação de materiais educativos analisados e aprovados pelos órgãos estaduais e municipais de educação e meio ambiente e/ou da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC a identificação da recomendação.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CONTINUADA
Art. 15 O acompanhamento e a avaliação continuada preveem a apreciação de políticas, programas e projetos que deverão seguir as orientações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A apreciação prevista neste capítulo buscará imprimir qualidade na gestão dos trabalhos de educação ambiental, bem como facilitar o diálogo interinstitucional.
Seção Única
Dos Objetivos
Art. 16 Para implementar o acompanhamento e a avaliação continuada, o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para:
I - estimular a execução e o aprimoramento permanente das diversas linhas de ação do ProEEA/SC por meio das seguintes ações:
a) acompanhamento e avaliação dos programas e projetos de Educação e Gestão Ambiental em Santa Catarina, assim como, divulgação pelos veículos de comunicação oficial, de relatórios encaminhados ao órgão financiador;
b) instituição de indicadores de avaliação respeitando os princípios do Programa Nacional de Educação Ambiental - PNEA e Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC, visando à mensuração quali-quantitativa dos impactos positivos e negativos, das ações desenvolvidas nos níveis formal e não formal;
c) incentivo à realização e ao acompanhamento de diagnósticos socioambientais nos municípios;
II - ampliar os espaços de discussão dos princípios e metodologias da Educação Ambiental por meio das seguintes ações:
a) implementação da discussão das questões socioambientais nos Projetos Político-Pedagógicos dos espaços educativos (Educação Ambiental formal e não formal);
b) realização de discussão dos princípios de Educação Ambiental nos níveis municipal e estadual;
c) implementação de grupos interdisciplinares permanentes de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, que envolvam a comunidade;
d) estímulo à avaliação e ao acompanhamento pelos órgãos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC dos programas de Educação Ambiental inseridos nos projetos para licenciamento ambiental de empreendimentos públicos e privados;
e) socialização das ações e resultados dos programas e projetos de educação e gestão ambiental no Estado, nos portais do Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental - SEIA, do Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA; e
f) promover fóruns estaduais e municipais periódicos de discussão e socialização de informações em Educação Ambiental (eventos, conferências, seminários) e Encontro Estadual de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DE INFORMAÇÕES
Art. 17 A disponibilização permanente de informações visa criar as condições necessárias para a socialização de conhecimentos e informações socioambientais no Estado, democratizando o acesso às informações de Educação Ambiental, pluralizando os meios de informação.
Seção Única
Dos Objetivos
Art. 18 Para implementar a disponibilização permanente de informações, o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para:
I - integrar em banco de dados as informações socioambientais do Estado e os programas, projetos e ações de Educação Ambiental por meio das seguintes ações:
a) realização de diagnóstico referente às ações desenvolvidas pelos educadores ambientais nos diversos segmentos sociais e sistemas de ensino do Estado, às Instituições de Ensino Superior - IES, grupos de pesquisa, empresas, terceiro setor e pesquisadores que realizam pesquisas e estudos em Educação Ambiental no Estado, aos fundos e órgãos de fomento à pesquisa e a projetos de Educação Ambiental no Estado, no País e no exterior;
b) elaboração de documento base sobre a questão ambiental catarinense que aborde temas como legislação ambiental, diversidade cultural, conservação/preservação da biodiversidade, zoneamento ambiental, licenciamento, gerenciamento costeiro, manejo sustentável de recursos ambientais, conservação/preservação e gestão de recursos hídricos, ecoturismo e gerenciamento de resíduos; e
c) implementação de banco de dados do Sistema Estadual de Educação Ambiental, que congregue o acervo de pesquisas, programas e projetos em desenvolvimento e já desenvolvidos em todos os municípios, disponibilizando-os à consulta;
II - socializar conhecimentos e informações socioambientais por meio das seguintes ações:
a) construção de alternativas de divulgação e discussão da legislação ambiental de modo a tornar acessível a todos os segmentos da sociedade, tanto por via da Educação Ambiental formal quanto da não formal;
b) planejar e implantar espaços para divulgação e socialização de informações socioambientais, de forma permanente, em todos os meios de comunicação (locais, regionais e estadual);
c) inclusão do tema Educação Ambiental nos planos e programas de comunicação e de inclusão digital existentes;
d) incentivo à inserção de educomunicação nas práticas educacionais no ensino formal e não formal, como estratégia de fortalecimento da Educação Ambiental;
III - apoiar a criação e manutenção de redes de Educação Ambiental e sítios virtuais de Educação Ambiental para manter instrumentos informativos das ações locais, regionais e ou estaduais por meio das seguintes ações:
a) coleta, organização, difusão e disponibilização de informações sobre experiências de Educação Ambiental, como forma de fortalecer ações locais que visem à adoção de procedimentos sustentáveis no uso do patrimônio comum;
b) organização da Rede Catarinense de Educação Ambiental em parceria com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC, e redes de Educação Ambiental;
c) integração das informações ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA;
d) ampliação e organização de espaços físicos, melhoria de acervo bibliográfico, aproveitando as estruturas já existentes de bibliotecas setoriais de Educação Ambiental;
e) planejamento, implantação e criação de portal na Internet para o ProEEA/SC com áreas dinâmicas e banco de dados voltados para diferentes faixas etárias, com instrumento próprio e ágil de alimentação; e
f) criação e manutenção de Centros de Referência, tais como grupos de pesquisa e de trabalho, centros e laboratórios de Educação Ambiental, bibliotecas, salas verdes, núcleos de estudos, difusão de práticas sustentáveis e outros, nas Instituições de Ensino Superior - IES, órgãos públicos e o setor produtivo.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO POR MEIO DA CULTURA DE REDES SOCIAIS
Art. 19 A integração por meio da cultura de redes sociais define ações de integração por meio dessas redes, ampliando a dimensão de Educação Ambiental e definindo as estratégias de parcerias.
Seção Única
Dos Objetivos
Art. 20 Para integrar, por meio da cultura de Redes sociais, o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar condições necessárias para estimular a cooperação e parcerias intra e intermunicipal e estadual, com vistas na construção de programas, projetos e ações integradas que agreguem iniciativas e o conhecimento das comunidades por meio das seguintes ações:
I - atuação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC em fóruns, consórcios, programas e projetos regionais, comitês de gerenciamento de bacias hidrográficas, para a prática de Educação Ambiental condizente com a gestão socioambiental, reunindo os diversos saberes locais, integrando as instâncias municipais, regionais e estadual;
II - estruturação e implantação de núcleos de trabalho de Educação Ambiental regionais, fortalecendo as organizações sociais e governamentais existentes como espaço para interação entre os diversos segmentos da sociedade que atuem na área de Educação Ambiental;
III - inserção da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação da Natureza - UCs e em todas as atividades de visitação desenvolvidas nas áreas de patrimônio histórico, cultural, religioso e ambiental como forma de sensibilização à preservação, conservação e recuperação dos bens naturais e culturais;
IV - criação, implementação, fortalecimento e integração da Educação Ambiental ao Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - CONSEMA, Conselhos Municipais de Meio Ambiente e a outros órgãos colegiados, possibilitando a ampla participação comunitária;
V - apoio à promoção de parcerias dos órgãos públicos locais entre si e com a sociedade civil de forma a possibilitar a regionalização articulada da Educação Ambiental, com a descentralização de projetos e ações e o respeito às diversidades locais;
VI - integração intra e interinstitucional nas áreas de abrangências das instituições de ensino formal do Estado, tanto em nível estadual quanto municipal, visando à otimização de parcerias e recursos materiais para a solução de problemas socioambientais característicos das regiões;
VII - criação e manutenção de espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão do patrimônio ambiental;
VIII - elaboração de planos de trabalho participativo de Educação Ambiental, inseridos no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares das redes de ensino como um processo de fortalecimento de ações educacionais voltadas à pesquisa de práticas comunitárias sustentáveis;
IX - criação de programas que articulem a Educação Ambiental às ações de atenção à saúde, prevenção e assistência social; e
X - construção, adequação e difusão de ações para a mobilização e o comprometimento das comunidades, de forma participativa e dialógica na tomada de decisões, que valorizem o saber e a cultura local.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 21 As fontes de recursos constituem a base estratégica para consolidação do previsto nos Capítulos anteriores, dada sua perspectiva de fomento financeiro como atributo necessário ao fortalecimento do Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC.
Seção Única
Dos Objetivos
Art. 22 Para estabelecer as fontes de recursos o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para:
I - buscar formas de arrecadação de recursos financeiros para subsidiar as ações propostas no ProEEA/SC por meio das seguintes ações:
a) buscar linhas de financiamento público e privado para a implementação do ProEEA/SC, bem como para outros projetos e ações de Educação Ambiental;
b) priorizar a destinação de recursos financeiros, oriundos de fundos já existentes e os que vierem a ser criados, para a implementação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
c) estimular a destinação de recursos a projetos de Educação Ambiental, por meio de editais e/ou por demanda espontânea;
d) captar recursos nacionais e internacionais por meio de convênios, multas compensatórias e estímulos fiscais para viabilização de projetos e implantação do ProEEA/SC, bem como para outros projetos e ações de Educação Ambiental, especialmente com aplicabilidade na área atingida;
e) fomentar linhas de pesquisa nas diversas abordagens da Educação Ambiental formal e não formal, e apoiar projetos de pesquisa e extensão voltados aos temas do ambiente local, integrando as comunidades municipal, regional e estadual;
f) destinar recursos financeiros previamente alocados nos orçamentos públicos anuais à pesquisa, produção e divulgação de material didático-pedagógico para Educação Ambiental;
g) incentivar a inserção, no termo de referência dos processos de licitação e de licenciamento ambiental a serem implementados, ações de Educação Ambiental (campanhas, seminários, capacitações, oficinas e outros);
h) viabilizar a descentralização de recursos para projetos de Educação Ambiental nas instituições, em todos os níveis e modalidades de ensino, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;
i) incentivar a captação de recursos para a criação de cursos de formação continuada de legisladores e gestores públicos, com ênfase na dimensão ambiental, por meio de convênios e outros instrumentos legais, entre os setores público e privado;
j) destinar recursos financeiros e viabilizar a formação continuada em Educação Ambiental para educadores das redes de ensino, por meio dos recursos dos fundos existentes;
k) destinar recursos que promovam pesquisa em gestão e Educação Ambiental para formação de pessoas na área ambiental;
l) viabilizar recursos para a criação e manutenção de redes de Educação Ambiental;
m) buscar parcerias com empresas públicas e privadas, para financiar programas de formação continuada em Educação Ambiental;
n) criar instrumentos de incentivo fiscal às organizações produtivas para destinar recursos que promovam pesquisa, ensino, extensão e formação continuada de pessoas na área ambiental; e
o) fomentar a participação dos envolvidos em projetos e ações de Educação Ambiental em eventos de caráter municipal, regional, estadual, nacional e internacional.
Parágrafo único. Em conformidade com o art. 25 da Lei nº 13.558 , de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, bem como à Secretaria de Estado da Educação - SED a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito estadual.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 23 Como parte do processo educativo mais amplo, de acordo com a Política Estadual de Educação Ambiental, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 164 e 182 da Constituição do Estado , e art. 225 da Constituição da República, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas públicas e privadas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados à área de educação ambiental;
VI - ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, Conselho Estadual de Educação - CEE, e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;
VII - à sociedade manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e solução de problemas sócio-ambientais; e
VIII - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental.
Parágrafo único. As parcerias realizadas entre o Poder Público e as entidades privadas, para a realização do Programa Estadual de Educação Ambiental, serão executadas de acordo com o previsto neste Decreto.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - CIEA/SC
Art. 24 Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC, como grupo de assessoramento aos órgãos de meio ambiente e educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental:
I - conduzir e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental democrática e descentralizada, envolvendo os parceiros de governo e da sociedade civil organizada, relacionados à Educação Ambiental;
II - indicar as diretrizes e prioridades para o Programa Estadual de Educação Ambiental;
III - implementar os programas e projetos estaduais relacionados à Educação Ambiental, articulando parcerias, captando recursos, participando da execução ou acompanhando ações, analisando resultados parciais,
considerando que num processo de construção é preciso atingir e superar etapas;
IV - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental; e
V - promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas relacionadas à Educação Ambiental.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado