Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.746/1993

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 09 DE MARÇO DE 1993, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO - FEHABS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3746, DE 08 DE JULHO DE 1993.

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79 , DE 09 DE MARÇO DE 1993, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO - FEHABS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 79 , de 09 de março de 1993, DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 79 , de 09 de março de 1993, reger-se-á por este regulamento e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS tem por objetivo proporcionar o repasse de recursos financeiros destinados a:

I - elaboração e implantação de estudos e projetos visando a construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;

II - construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;

III - reforma e ampliação de instalações comunitárias e sociais;

IV - promoção do desenvolvimento comunitário.

§ 1º Na destinação dos recursos do Fundo, para unidades habitacionais populares, além do parâmetro de renda familiar previsto no art. 32, da lei ora regulamentada, serão priorizados projetos localizados dentro ou vizinhos à malha urbana, próximos a escolas, a postos de saúde e do comércio básico e ainda acessíveis aos meios de transporte; projetos cuja tecnologia empregada garantam o uso de matérias- primas locais, atendam expectativas e habilidades dos usuários e também possibilitem sua manutenção e ampliação pelos usuários finais.

§ 2º Poderão ser beneficiados com repasse de recursos do Fundo as seguintes entidades: COHAB/SC, Municípios, Fundos Rotativos Habitacionais e Municipais, Cooperativas Habitacionais e Instituições de Previdência Pública ou Privadas.

Art. 3º Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS:

I - as dotações orçamentárias próprias;

II - doações, legados e contribuições;

III - auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, para obras de unidades habitacionais populares, urbanização de lotes, saneamento básico, equipamentos comunitários e subvenções;

IV - recursos advindos da Loteria do Estado de Santa Catarina;

V - retomo parcial das parcelas mensais pagas pelos adquirentes das unidades habitacionais;

VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhes venham a ser atribuídos;

VII - a receita resultante da aplicação financeira de seus recursos;

VIII - contribuições, doações e convênios, financiamento de organismos internacionais de cooperação;

X - outros recursos.

§ 1º As parcelas de que trata o inciso V, deste artigo, serão atualizadas de acordo com índices oficiais legalmente admitidos.

§ 2º A parte destinada ao retorno para FEHABS, de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser fixada em convênios específicos, limitada no máximo a 70% (setenta por cento) do valor correspondente às parcelas mensais pagas pelos adquirentes durante a vigência do contrato de mútuo ou equivalente.

§ 3º Os recursos serão repassados às entidades beneficiárias do Fundo, mediante convênios homologados pela Assembléia Legislativa.

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, verificado no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos ao exercício seguinte.

Art. 5º No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão de Gestão do Fundo que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades, além do custo total orçado e o cronograma financeiro anual dos programas cuja execução ultrapasse o exercício financeiro.

Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o art. 22 deste regulamento.

Art. 7º A administração do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, será exercida por uma Comissão de Gestão composta pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, pelo Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, pelo Presidente da Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, por um Representante do Poder Legislativo, um de organizações Comunitárias, um de Organizações Religiosas, um de Sindicatos de Trabalhadores e um das Indústrias do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Presidência da Comissão de Gestão será exercida pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, a quem compete representar ativa e passivamente o FEHABS, assinar acordos e convênios, balancetes e balanços, bem como os demais atos emanados de autoridade competente.

Art. 8º Compete à Comissão de Gestão do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o plano de aplicação do Fundo;

IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;

V - fixar a forma de retorno e as garantias exigidas quando dos repasses dos recursos;

VI - examinar e aprovar as contas do fundo;

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo.

Art. 9º A Comissão de Gestão do FEHABS será apoiada por uma Coordenadoria, com titular designado pelo seu Presidente, a quem compete:

I - analisar e selecionar, ouvidas as áreas competentes, os processos de implantação de programas habitacionais, de saneamento, de equipamentos, e promoção do desenvolvimento comunitário;

II - elaborar a proposta orçamentária;

III - preparar documentação para liberação dos recursos destinados ao atendimento dos processos referidos no inciso I, deste artigo;

IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Presidente da Comissão de Gestão;

V - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente da Comissão de Gestão;

VI - efetuar pagamentos e transferências;

VII - prestar contas da administração financeira do Fundo à Comissão de Gestão;

VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

Art. 10 A administração contábil do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, é exercida pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, através da unidade responsável, a quem compete:

I - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, cabe ao Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento comunitário e a Coordenadoria do Fundo, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através do órgão central da Administração Financeira, junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas legais e estaduais ou federais, quando for o caso, devendo-se ainda publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado, balancete circunstanciado e demonstração da origem e destinação dos recursos financeiros.

Art. 12 Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento - FEHABS, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, se a legislação estabelecer.

Art. 13 A assistência técnica aos beneficiários do Fundo será prestada por profissionais ou empresas com experiência em projetos, construções e reformas, podendo subsidiariamente ser efetuada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB ou Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.

Art. 14 O Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste regulamento.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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Art. 15

Art. 16

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Lei Complementar nº 79/1993 de 09/03/1993