Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 377/2023

Declara situação anormal, caracterizada como Estado de Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado afetadas por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando Chuvas Intensas, conforme o COBRADE 1.3.2.1.4, e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 377, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Declara situação anormal, caracterizada como Estado de Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado afetadas por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando Chuvas Intensas, conforme o COBRADE 1.3.2.1.4, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto nos arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Decreto federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, na Lei federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, na Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, na Lei nº 15.953 , de 7 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 349 , de 17 de novembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DC 3473/2023, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação anormal, provocada por desastre meteorológico e caracterizada como Estado de Calamidade Pública nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios de que trata o Anexo Único deste Decreto, que comprovarem os danos provocados pelo desastre.

Art. 2º Fica confirmada a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Florianópolis, 29 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

LUIZ ARMANDO SCHROEDER REIS

Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil

ANEXO ÚNICO Municípios Afetados pelo Desastre de Chuvas Intensas

Ordem Município COBRADE

1 Agrolândia 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

2 Agronômica 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

3 Aurora 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

4 Botuverá 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

5 Braço do Trombudo 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

6 Brusque 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

7 Ituporanga 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

8 Laurentino 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

9 Lontras 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

10 Otacílio Costa 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

11 Pouso Redondo 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

12 Rio do Oeste 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

13 Rio do Sul 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

14 São João Batista 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

15 Trombudo Central 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

16 Vidal Ramos 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

Municípios Afetados pelo Desastre de Chuvas Intensas

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.