Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 383/2023

Regulamenta a Lei nº 18.096, de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 383, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 18.096 , de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei nº 18.096 , de 24 de março de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº BADESC 1470/2023, DECRETA:

Art. 1º O Programa RECOMEÇA SC, instituído pela Lei nº 18.096 , de 24 de março de 2021, será regido por este Decreto e pela legislação específica em vigor.

Art. 2º O Programa RECOMEÇA SC tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos diretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios do Estado em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o caput deste artigo será exclusivamente destinado ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) destinadas a essa finalidade.

§ 2º Os recursos provenientes do Programa RECOMEÇA SC não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

§ 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas diretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no caput do art. 2º deste Decreto, localizadas nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governador do Estado.

§ 4º A beneficiária fará jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios, mediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito.

§ 5º Em caso de inadimplência superior a 120 (centro e vinte) dias das obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, ficando responsável pelos encargos remuneratórios e demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18096/2021 de 24/03/2021