Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.867/2005

REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA INTEGRADA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 3867, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA INTEGRADA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, I e III, c/c art. 163, X, da Constituição do Estado e

considerando o art. 34,

§ 2º da Lei nº 9.394 , de 23 de dezembro de 1996, art. 5, XI e art. 58, da Lei Complementar nº 170 , de 7 de agosto de 1998, DECRETA:

Art. 1º A Escola Pública Integrada - em tempo integral, tem por finalidade viabilizar a ampliação das oportunidades de aprendizagem, garantindo uma educação de qualidade.

Art. 2º O currículo da Escola Pública Integrada deve ser entendido como eixo organizador e dinamizador de ações desenvolvidas de forma interdisciplinar e contextualizada, de modo a constituir uma unidade de atividade curricular integrada e organizada a partir do Projeto Político Pedagógico.

Art. 3º A implantação e a implementação da Escola Pública Integrada dar-se-á de forma progressiva na rede estadual de ensino, a partir de estudo de viabilidade pelos órgãos regionais.

Art. 4º A implantação da Escola Pública Integrada se dará por adesão da Comunidade, ouvida em assembléia geral com registro em ata, a ser anexada ao projeto, com autorização dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 5º A ampliação da jornada integral pode se dar de forma simultânea ou progressiva, preferencialmente nas séries iniciais.

Parágrafo único. As unidades escolares que não apresentarem as condições de infra-estrutura física e pedagógica necessárias para a jornada integral, poderão iniciar de forma parcial, a partir das séries iniciais.

Art. 6º A ampliação do tempo de permanência do aluno na escola deverá contemplar jornada escolar diária de 6 (seis) a 8 (oito) horas de efetivo trabalho escolar, cabendo a escola optar pela jornada a ser adotada tendo em vista o seu Projeto Político Pedagógico.

Parágrafo único. O tempo reservado para o intervalo de almoço será monitorado, não sendo computado como hora/aula.

Art. 7º A Escola Pública Integrada deve viabilizar o trabalho coletivo e interdisciplinar, permitindo a produção de atividades de aprendizagem, contemplando planejamento, desenvolvimento e avaliação em gestão compartilhada, de modo a qualificar o processo ensino aprendizagem.

Parágrafo único. Cabe a cada unidade escolar oportunizar espaço pedagógico para planejamento coletivo semanal.

Art. 8º O número de alunos por turma obedecerá ao disposto no art. 82, VII, b, da Lei Complementar nº 170 , de 7 de agosto de 1998.

Art. 9º A escola, no momento da matrícula, deverá informar aos pais e responsáveis sobre o Projeto Político Pedagógico envolvendo a jornada escolar em tempo integral.

Art. 10 Os professores que atuam na Escola Pública Integrada são regidos pela Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, se efetivo e pela Lei nº 8.391 , de 13 de novembro de 1991, quando admitidos em caráter temporário.

Art. 11 A Escola Pública Integrada deverá cumprir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para os componentes curriculares da Base Comum Nacional.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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