Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 3.882/2005

REGULAMENTA O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

DECRETO Nº 3882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

REGULAMENTA O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 164, e

§ 1º, e

considerando a Lei Federal nº 9394 /96 no seu art. 33, com nova redação pela Lei nº 9475 /97, e o disposto na Lei Complementar nº 170 , art. 37 e §§ 1º e 2º, DECRETA:

Art. 1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino Fundamental.

§ 1º Entende-se por Ensino Religioso, possibilitar ao educando o conhecimento das diversas culturas e tradições religiosas para maior abertura e compromisso consigo mesmo, com o outro, com o mundo e com o transcendente, de forma reflexiva e integrada ao contexto de Santa Catarina.

§ 2º O Ensino Religioso se desenvolve na Escola com o objetivo de subsidiar o entendimento do fenômeno religioso a partir do conhecimento das culturas e tradições religiosas presentes no convívio social dos educandos e educandas, como a finalidade de se educarem e promoverem uma educação para o diálogo inter-cultural e a paz como compromisso histórico diante da vida e do transcendente.

§ 3º O Ensino Religioso é parte integrante da formação básica do cidadão e cidadã, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 4º Nas aulas de Ensino Religioso não serão permitidas colocações de conotação ideológico-político-partidárias, nem quaisquer formas de discriminação a religiões ou pessoas, bem como não será utilizado material didático que contrarie o estabelecido neste dispositivo.

§ 5º No período destinado às aulas de Ensino Religioso serão desenvolvidas atividades previstas no contexto dos programas de Ensino Religioso, da Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina e na sua implementação no Ensino Fundamental.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, estabelecer normas para a habilitação e à admissão dos professores.

Art. 3º A habilitação dos professores de Ensino Religioso será obtida mediante curso de graduação de Licenciatura Plena em Ensino Religioso oferecido pelas universidades.

Art. 4º Os professores de Ensino Religioso integram o corpo docente para todos os fins e efeitos, tendo em vista a eficiência no cumprimento dos objetivos do Ensino Religioso estabelecidos nos Parâmetros Nacionais de Ensino Religioso e na Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Compete a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, a qualificação, atualização, aperfeiçoamento didático-pedagógico e formação continuada dos professores de Ensino Religioso.

Art. 6º A organização das classes para as aulas de Ensino Religioso, obedecerá aos mesmos critérios utilizados para as demais disciplinas.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia a regulamentação dos procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso.

Parágrafo único. Os conteúdos de Ensino Religioso, a serem trabalhados nas escolas, estão delineados na Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina e na sua implementação.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, fará o acompanhamento e a avaliação do Ensino Religioso, tendo em vista a integração da disciplina no Projeto Político-Pedagógico, currículo e atividades escolares.

Art. 9º As aulas de Ensino Religioso serão ministradas nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.

Art. 10 Enquanto não houver todos os professores graduados em Cursos de Licenciatura Plena em Ensino Religioso, a admissão em caráter temporário dar-se-á na forma do art. 5º da Lei nº 8391 , de 13 de novembro de 1991.

Art. 11 Aos alunos que for permitido não participar das aulas de Ensino Religioso, deverão ser atendidos em outra atividade pela unidade escolar a que pertence, no horário da aula, conforme preconiza a Constituição do Estado de Santa Catarina, no seu art. 164,

§ 1º e a Lei Complementar nº 170 /98, no seu art. 37, §§ 1º e 2º.

Art. 12 A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, baixará os atos regulamentares à plena execução do presente Decreto, ouvindo o Conselho Estadual de Educação.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 13.692 , de 14 de abril de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13692/1981 de //