Decreto nº 3.895/2005
REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA - TA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3895, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA - TA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e o art. 19 da Lei nº 5.684 , de 9 de maio de 1980, e
§ 4º do art. 30, do Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980, e as alterações previstas no Decreto nº 4.663 , de 8 de março de 1990, DECRETA:
Art. 1º O crédito referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, relativo às linhas e serviços, viagem especial e fretamento, poderá ser parcelado, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
Art. 1º O crédito referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, relativo às linhas e serviços, viagem especial e fretamento, poderá ser parcelado, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 4108 /2006)
§ 1º Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 2/3 (dois terços) do parcelamento anteriormente concedido. (Revogado pelo Decreto nº 4108 /2006)
§ 3º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), atualizados anualmente pelo índice de correção aplicado à poupança.
§ 4º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última, bem como aquelas em atraso deverão ser acrescidas de multa no valor de 2% (dois por cento) mais atualização pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
§ 5º O parcelamento só será concedido a débitos verificados até o dia 30 de outubro de 2005.
Art. 2º Para obter o parcelamento do crédito de que trata o art. 1º, deste Decreto o sujeito passivo deverá apresentar requerimento ao DETER no prazo, improrrogável, de até 60 (sessenta) dias da publicação, contendo as seguintes informações: I - indicação do crédito a parcelar, devidamente atualizado com base na SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva, se houver; II - quantidade de parcelas solicitadas; III - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou a declaração de lucros ou prejuízos acumulados - DLPA, que permitam avaliar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado; IV - comprovação do encaminhamento mensal ao DETER das informações referentes ao movimento de passageiros; V - apresentar garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em: a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real; b) penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autoridade competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 (dez) prestações ou, suficiente quando o parcelamento for requerido em mais de 10 (dez) prestações. VI - comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito ou não em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
Art. 3º Na assinatura do termo de parcelamento o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.
Art. 4º Enquanto não conhecida a decisão, o sujeito passivo deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
§ 1º O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo recolher todas as prestações atrasadas.
§ 2º Durante a vigência do parcelamento, os valores referentes a arrecadação mensal da TA Linhas e Serviços não poderão deixar de ser recolhidos, sob pena de serem consideradas vencidas todas as prestações pactuadas no Termo com a imediata inscrição em dívida ativa.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos débitos em atraso relativo às multas aplicadas por infração ao Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980, exceto quanto ao prazo previsto no art. 1º que será em até 12 (doze) meses.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos débitos em atraso relativo às multas aplicadas por infração ao Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 4108 /2006)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado