Decreto nº 3.919/2006
REGULAMENTA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PARA FREQÜENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3919, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 235 /2007) REGULAMENTA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PARA FREQÜENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o estabelecido no art. 18, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, e art. 29, inciso VI, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, DECRETA:
Art. 1º O servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional e o servidor do quadro do magistério público estadual não lotado na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, para freqüentar curso de pós-graduação, a critério da Administração Pública.
Art. 2º Entende-se por pós-graduação as seguintes modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC: I - especialização: curso de atualização (lato sensu), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; não exige acompanhamento de orientador, mas um trabalho de monografia; II - mestrado profissionalizante: derivação do mestrado acadêmico, com enfoque voltado ao mercado de trabalho, tendo a duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois); III - mestrado é o curso de pós-graduação (stricto sensu) que exige do candidato pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, aprovação ou proficiência em alguma língua estrangeira e aprovação de dissertação de mestrado perante uma banca examinadora; IV - doutorado: curso (stricto sensu) que exige pelo menos 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas, aprovação em exames de 2 (duas) línguas estrangeiras, aprovação de tese de doutorado perante banca examinadora. O curso de doutorado tem um prazo máximo de 6 (seis) anos; V - MBA/Master in Business Administration (ou mestre em Administração de Negócios): curso voltado para quem pretende seguir uma carreira gerencial em qualquer área. Exige dedicação integral durante 2 (dois) anos. O domínio de outro idioma é obrigatório em quase todos os MBA`s. Pela legislação brasileira, são cursos como os de especialização, não conferindo titulação acadêmica.
Art. 3º O pedido será dirigido ao Secretário de Estado da Administração, e concedido quando: I - o curso pretendido for: a) compatível com o interesse da administração pública; b) para os servidores do quadro do magistério público estadual, lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE deverá ser compatível com os interesses da Instituição; c) afim com o cargo, área de atuação ou disciplina do interessado, no serviço público; d) credenciado, nos casos de mestrado e doutorado, por órgão competente federal ou estadual, conforme legislação vigente, e quando se tratar de cursos novos será considerada a avaliação efetuada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou outro órgão compatível; e) autorizado, no caso de especialização, pela Universidade ou Instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. II - o servidor possuir todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; III - para os servidores pertencentes ao quadro do magistério público estadual, não lotados na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED deverão ser observados também: a) o afastamento poderá ser parcial somente para o servidor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a critério do Titular do Órgão, conforme características e calendário do Curso; b) o regime de trabalho poderá ser de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais quando o servidor, também detentor de cargo público municipal comprovar autorização de afastamento por aquele órgão; e de no mínimo 30 (trinta) horas semanais para os demais servidores.
§ 1º Os servidores lotados em cargos com múltipla formação e os servidores lotados em cargos cuja exigência profissional é o nível médio de ensino e que possua habilitação de nível superior, o curso deverá estar afim com a área de atuação (lotação).
§ 2º Os servidores egressos de cursos seqüenciais de formação específica curso com carga horária igual ou superior a 1.600 (mil e seiscentas) horas, que conferem diplomação, poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização (lato sensu), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 3º O servidor poderá afastar-se para freqüentar curso de pós-graduação ministrado por outras instituições, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, desde que o curso atenda aos seguintes requisitos: a) caracterização da área de especialização do respectivo curso; b) elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização, definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua qualificação; c) duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de efetivo exercício escolar; d) o corpo docente de cursos de pós-graduação (lato sensu) deverá ser constituído necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação (stricto sensu) reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º A autorização será negada, quando: I - faltar ao interessado, a contar da data de início do curso, para adquirir direito à aposentadoria o tempo mínimo de: a) 5 (cinco) anos, no caso de especialização; b) 7 (sete) anos, no caso de mestrado; c) 10 (dez) anos, no caso de doutorado. II - o interessado estiver em exercício de cargo comissionado; III - o servidor tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos; IV - o servidor ter permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 (dois) anos, em Instituições não pertencentes à estrutura do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina; V - o servidor estiver no período de estágio probatório, exceto quando detentor de cargo de provimento efetivo relacionado à área finalística do órgão; VI - o interessado estiver no exercício de função gratificada, salvo no caso de solicitar dispensa da mesma, com aplicação aos servidores do quadro do magistério público estadual que não estão lotados na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED; VII - tiver gozado licença médica nos últimos 6 (seis) meses, aplica-se aos servidores do quadro do magistério público estadual que não estão lotados na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED; VIII - tenha sido apenado nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de afastamento, aplica-se aos servidores do quadro do magistério público estadual que não estão lotados na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED.
Art. 5º O afastamento para realização de residência médica sujeita-se também ao disposto neste Decreto, exceto no que se refere ao previsto no art. 3º, inciso I, alínea "c".
Parágrafo único. O credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de Residência Médica ou à entidade ou órgão por ela credenciado.
Art. 6º O pedido de autorização de afastamento deverá ser protocolado e dirigido ao Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos contendo, no mínimo: I - requerimento em formulário próprio - MCP 002; II - justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, com o deferimento da chefia imediata; III - parecer do setorial/seccional de gestão de recursos humanos do órgão de origem no tocante ao enquadramento legal do pleito e, sobre a oportunidade e o interesse público do afastamento que servirá de orientação para a expressa manifestação do titular do órgão de lotação ou exercício do servidor; IV - termo de compromisso, onde constará que o interessado: a) exercerá atividade remunerada, somente na sua Instituição, durante o afastamento para freqüentar o curso, exceto quando a atividade for em horário fora da jornada de trabalho ou quando para o exercício do cargo ou função de professor; b) continuará vinculado às atividades e área de atuação no serviço público estadual, por período e carga horária igual a do afastamento, incluindo eventual prorrogação; c) o termo de compromisso é cumprido em dias de efetivo exercício, conforme o período e carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação. V - comprovante de aceitação do candidato expedido pela agência executora do curso; VI - comprovante de matrícula, programa e horário de funcionamento do curso expedidos pela agência executora; VII - cópia da autorização e/ou reconhecimento do curso, emitida pela instituição competente; VIII - pré-projeto de estudo e pesquisa para os servidores do quadro do magistério público estadual não lotados na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED.
Parágrafo único. Quando se tratar de curso realizado no exterior, além dos requisitos previstos neste artigo, a participação do servidor dependerá também de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O prazo de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, será de: I - 1 (um) ano, para especialização; II - 2 (dois) anos, para mestrado; III - 3 (três) anos, para doutorado.
§ 1º O afastamento contará a partir da data de início do curso.
§ 2º A solicitação do afastamento deverá ser efetuada anteriormente ao início do curso.
§ 3º O afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinqüenta por cento) do prazo total, mediante: I - apresentação de requerimento até 6 (seis) meses antes do término do afastamento; II - declaração emitida pela agência executora ou orientador justificando a necessidade da prorrogação e especificando o prazo necessário; III - autorização do Titular do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado.
§ 4º Em se tratando de cursos realizados no exterior, sendo necessária a prorrogação, será observada a legislação pertinente do País onde o curso está sendo realizado, com autorização do titular do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor.
Art. 8º O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação poderá ser integral ou parcial.
Art. 9º Quando o curso for realizado fora da jornada de trabalho, o servidor poderá requerer afastamento para elaboração de monografia, tese ou dissertação, desde que o curso seja compatível, com o disposto no art. 3º, inciso I, deste Decreto.
§ 1º O afastamento terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 1 (um) ano.
§ 2º O servidor deverá fornecer, ao setorial de recursos humanos de sua Instituição, as informações necessárias para inclusão no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 10 O servidor autorizado a freqüentar curso de pós-graduação deverá: I - ressarcir ao Estado todas as despesas, inclusive de remuneração, no caso de desistência ou descumprimento do Termo de Compromisso, exceto se em decorrência de aposentadoria por invalidez: a) o não cumprimento do disposto no inciso acima, implicará na inscrição do servidor em dívida ativa do Estado. II - enviar, mensalmente, ao setor de recursos humanos do órgão de sua lotação, atestado de freqüência assinado pela Instituição de Ensino; III - apresentar, em até 90 (noventa) dias após o término do curso, comprovante de conclusão ou ata de defesa, com cópia da monografia, dissertação ou tese ao setor de recursos humanos do órgão de sua lotação; IV - prestar assistência e consultoria, onde estiver lotado e pelo prazo igual ao do afastamento, gratuitamente com relação aos assuntos pertinentes ao curso para o qual foi concedido o afastamento; V - retornar às atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para curso realizado no país e de 10 (dez) dias quando no exterior.
§ 1º Somente poderá ocorrer o afastamento do servidor do exercício do cargo após a publicação de portaria específica no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2º Não haverá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
§ 3º Constatado o descumprimento das condições especificadas nos incisos II e III, deste artigo, por meio das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, o titular do órgão, a que estiver subordinado o servidor, suspenderá o pagamento da remuneração, tomando as demais providências de acordo com as cominações legais.
§ 4º O servidor somente poderá requerer redução de seu regime de trabalho depois de cumprido o termo de compromisso, exceto se afastado em parte da jornada de trabalho.
§ 5º Somente será concedido novo afastamento àquele servidor que tiver cumprido integralmente o termo de compromisso, que não tiver sido reprovado ou desistido de curso anterior, observado o inciso I do art. 4º, deste Decreto.
Art. 11 O servidor perderá o direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para freqüentar curso, quando a licença for de período integral.
Art. 12 Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação assim como emitir pareceres.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogados o Decreto nº 2.940 , de 5 de junho de 1998, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado