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Decreto nº 396/1995

REGULAMENTA A LEI Nº 9.885, DE 19 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA - FADESC.

DECRETO Nº 396, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

REGULAMENTA A LEI Nº 9.885 , DE 19 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA - FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.885 , de 19 de julho de 1995, DECRETA:

TÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, criado pela Lei nº 7.320 , de 08 de junho de 1988, e regido pela Lei nº 9.885 , de 19 de julho de 1995, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:

I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais;

II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas;

III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.

Art. 2º O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I - apoio creditício: a operação de financiamento às atividades produtivas da empresas;

II - apoio financeiro: a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito à regulamentação específica.

Art. 3º O apoio a fundo perdido, de que trata o art. 12, da Lei nº 9.885 /95, que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado, destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;

II - incentivara distribuição mais equilibrada do crescimento econômico,

considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;

III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;

IV - estimular projetos que reduzem o componente frete na formação do custo final do produto;

V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado;

VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tomar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PRODEC

CAPÍTULO I DOS ORGANISMOS DE DELIBERAÇÃO E DE EXECUÇÃO

Art. 5º A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC é exercida:

I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme art. 4º da Lei nº 9.885 /95;

II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;

IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;

V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC.

CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:

I - o seu regimento interno;

II - as diretrizes e normas operacionais do Programa;

III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no Regimento Interno:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC;

V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, no Regimento Interno e deferidas pelo Conselho.

CAPÍTULO III DAS UNIDADES EXECUTIVAS DE APOIO

Seção I DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

II - interagir com os agentes financeiros visando à eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação, liberação de recursos e acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa;

IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;

V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.

Parágrafo único. O Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por uni representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.

Seção II DOS AGENTES FINANCEIROS

Art. 9º Constituem-se agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, os bancos de desenvolvimento credenciados, integrantes do sistema financeiro estadual de Santa Catarina.

Art. 10 Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios:

I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;

III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;

IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

Seção III DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA - FADESC

Art. 11 O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criado pelo art. 5º da Lei nº 7.320 /88, regido pela Lei nº 9.885 /95, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC.

Art. 12 Constituem recursos financeiros do FADESC, os relacionados no art. 7º da Lei nº 9.885 /95.

§ 1º Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

§ 2º Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

§ 3º O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

Art. 13 A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.

Art. 14 A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

Art. 15 Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.

TÍTULO III DO APOIO CREDITÍCIO

Art. 16 É classificada como apoio creditício a concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional do empreendimento incentivado.

CAPÍTULO I DO MONTANTE DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS

Art. 17 O montante das operações de crédito de que trata o art. 16, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.885 /95, os seguintes percentuais gerados:

I - no 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento);

III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV - no 4º ano, até 50% (cinquenta por cento);

V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º anos, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

§ 2º O montante das operações, especificamente para projetos de reativação de empreendimentos industrial e agroindustrial, não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o beneficio, o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido.

Art. 18 Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a X do art. 9º da Lei nº 9.885 /95, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:

I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;

II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;

IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

VI - o grau tecnológico a ser adotado;

VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas;

IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;

X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;

XI - outros, a cretérios do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS

Art. 19 Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - projetos:

I - de empresas privadas, localizados no Estado, que atendam aos objetivos do Programa;

II - relacionados com:

a) implantação de empresas industriais;

b) expansão de nova unidade industrial de empresa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;

c) reativação de empreendimentos industriais e/ou agroindustriais;

1) paralisados há mais de 2 (dois) anos;

2) paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries;

d) implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa.

§ 1º Serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.

§ 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, da Lei nº 9.885 /95.

Seção II DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 20 A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiro e jurídicos será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo.

Seção III DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 21 A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do agente financeiro e observados os seguintes critérios:

I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 17;

II - o prazo total do contrato, incluindo o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou recompra de ações.

Seção IV DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 22 A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento, que corresponderá ao valor resultante do cálculo previsto no art. 9º da Lei nº 9.885 /95, será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar.

§ 1º O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no "caput" deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data do recolhimento do ICMS efetuado pela empresa beneficiada.

§ 2º O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

§ 3º Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo .art. 11 da Lei nº 9.885 /95.

Seção V DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 23 Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC, serão os seguintes:

I - isenção de juros;

II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Estado de Santa Catarina;

III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro.

Seção VI DAS PENALIDADES

Art. 24 As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes:

I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente a atualização monetária;

II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:

a) incorrer em inadimplemento contratual;

b) não recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar;

c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º da Lei nº 9.885 /95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PRODEC

CAPÍTULO I

DOS ORGANISMOS DE DELIBERAÇÃO E DE EXECUÇÃO

Art. 5

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I

DA COMPETÊNCIA

Art. 6

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES EXECUTIVAS DE APOIO

Seção I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8

Seção II

DOS AGENTES FINANCEIROS

Art. 9

Art. 10

Seção III

DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA - FADESC

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

TÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO

Art. 16

CAPÍTULO I

DO MONTANTE DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I

DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS

Art. 19

Seção II

DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 20

Seção III

DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 21

Seção IV

DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 22

Seção V

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 23

Seção VI

DAS PENALIDADES

Art. 24

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9885/1995 de 19/07/1995