Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.024/1993

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÃO, PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 85, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DO PODER EXECUTIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.024, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 2029 /2022) REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÃO, PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 85, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação prevista no artigo 85, inciso II, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, que forem designados para comporem comissões permanentes de licitação. Parágrafo Único - O valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao vencimento do nível "9", referência "A" da Tabela de Unidades de Vencimentos, constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação de Atividades no Serviço Público. Parágrafo Único - O valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível "9", referência "A" da Tabela de Unidades de Vencimento, constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público. (Redação dada pelo Decreto nº 4054 /1993) Parágrafo Único - O valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível 9, referência "A" da Tabela de Unidades de Vencimento, constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento à razão de 110% (cento dez por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 64 /1995) Parágrafo Único - O valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível 9, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento à razão de 120% (cento e vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 204 /1995)

Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior, poderá ser concedida no máximo a 5 (cinco) servidores, para cada um dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo. Parágrafo Único - Excetua-se do limite fixado no "caput" deste artigo, o Órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, que poderá conceder a gratificação prevista no artigo anterior. Parágrafo Único - Excetuam-se do limite fixado no "caput" deste artigo, os órgãos centrais dos sistemas de Administração de Materiais e Serviços e o de Administração Patrimonial e Documentação, que poderão conceder a gratificação prevista no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 75 /1995)

Art. 3º O pagamento da Gratificação pela Participação em Comissões Permanente de Licitação cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções para qual foi designado.

Art. 4º O valor da Gratificação prevista neste Decreto não será incorporada à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 4º O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina. (Redação dada pelo Decreto nº 64 /1995)

Art. 4º O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina. (Redação dada pelo Decreto nº 204 /1995)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 1993. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS