Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.086/1993

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ARTIGO 85, DA LEI 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC.

DECRETO Nº 4086, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ARTIGO 85, DA LEI 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que sejam designados por portaria do Presidente da Autarquia, para o exercício de funções nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Biblioteconomia, Processamento de Dados, Medicina, Serviço Social, Farmácia, Engenharia, Redação e Revisão, com base nos seguintes critérios:

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81 , de 1º de março de 1993; e

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 27 (vinte e sete) designações, observada a seguinte distribuição por área:

I - Direito - 4 (quatro);

II - Administração - 3 (três);

III - Economia - 1 (uma);

IV - Contabilidade - 2 (duas);

V - Biblioteconomia - 1 (uma);

VI - Processamento de Dados - 2 (duas);

VII - Medicina - 1 (uma);

VIII - Serviço Social - 6 (seis);

IX - Farmácia - 4 (quatro);

X - Engenharia - 1 (uma);

XI - Redação/Revisão - 2 (duas).

Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.469 , de 24 de março de 1993.

Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985

Decreto nº 3469/1993 de 24/03/1993