Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.087/1993

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ARTIGO 85, DA LEI 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA AS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA;

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4087, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 3035 /1998) REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII, DO ARTIGO 85, DA LEI 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA AS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, Inciso VIII, da Lei 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados por portaria do Diretor-Geral da Fundação, para o exercício de funções de Químico, Biólogo, Geógrafo, Administrador e Biblioteconomista, com base nos seguintes critérios: I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela do Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993; e II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no Inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público e de Gratificação de Produtividade.

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuida até o limite de 06 (seis) designações, observada a seguinte distribuição por área: I - Químico-2(duas); II - Biólogo-1 (uma), III - Geógrafo-1 (uma), IV - Administrador - 1 (uma); e V - Biblioteconomista - 1 (uma). VI - Licenciatura em Física - 1 (uma). (Redação acrescida pelo Decreto nº 4553 /1994)

Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções, previstas neste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINUBING