Decreto nº 4.088/1993
REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO CATARINENSE.
DECRETO Nº 4088, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1993.
REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO CATARINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a comercialização de qualquer modalidade de loteria instantânea no âmbito do território catarinense, que não seja a explorada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC ou pela Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.259 de 1944, "Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de Loteria."
Art. 2º É de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, autorizar a comercialização de jogos na modalidade de loteria instantânea ou não, os das entidades especificadas no art. 1º.
Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 1994, todas as loterias instantâneas que estiverem sendo comercializadas em Santa Catarina, em desacordo com o estabelecido no artigo 1º do presente Decreto, serão apreendidas.
Art. 4º É de competência da Secretaria de Segurança Pública, através da Polícia CIVIL a fiscalizao do cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.