Decreto nº 4.103/2006
REGULAMENTA A LEI Nº 12.948, DE 11 DE MAIO DE 2004, QUE PROÍBE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO AMBIENTE FÍSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 4103, DE 14 DE MARÇO DE 2006
REGULAMENTA A LEI Nº 12.948 , DE 11 DE MAIO DE 2004, QUE PROÍBE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO AMBIENTE FÍSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
Art. 2º da Lei Nº 12.948 , de 11 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio e superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As Unidades Escolares devem promover e desenvolver atividades pedagógicas com o intuito de socializar a legislação e implementar ações para desestimular o consumo de bebidas alcoólicas por parte de seus alunos;
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED autorizada a expedir normas complementares, visando à execução deste Decreto.
Art. 3º Os espaços físicos de que trata o art. 1º deste Decreto poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para a realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizam suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas.
§ 1º Os eventos a que se refere o caput deste artigo não poderão ter caráter educacional nem desportivo.
§ 2º A sociedade organizada sem fins lucrativos, promotora do evento, deverá disponibilizar informativo que preste esclarecimentos sobre as atividades que desenvolve, desvinculando-as de atividades escolares.
§ 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal em vigor.
§ 4º A venda de bebidas alcóolicas deverá ser controlada e desestimulada.
§ 5º Em hipótese alguma o espaço físico das escolas deverá ser associado ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto nº 385 /2015)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º A sociedade organizada sem fins lucrativos deverá zelar pela conservação do espaço físico disponibilizado, responsabilizando-se por quaisquer danos causados durante os eventos por ela promovidos. (Redação dada pelo Decreto nº 385 /2015)
Art. 5º Em cumprimento ao disposto
§ 4º do art. 220 da Constituição da República, fica vedada a publicidade do consumo de bebidas alcoólicas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 385 /2015)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 385 /2015) Florianópolis, 14 de março de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado