Decreto nº 4.131/1993
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 3º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.
DECRETO Nº 4131, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 3º,
§ 3º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O valor da indenização de que trata o artigo 3º,
§ 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993, será calculado mediante a aplicação da fórmula estabelecida no artigo 3º, do Decreto nº 4.606 , de 6 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe atribuiu o artigo 1º, do Decreto nº 663 , de 19 de setembro de 1991 e será paga aos Procuradores com competência para representar o Estado em Juízo.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo:
I - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadorias, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária;
II - indenizará as despesas pelo uso de veículo próprio em serviço, nos deslocamentos para os órgãos do Poder Judiciário, situados nas Comarcas da sede de lotação do Procurador e nas contíguas e circunvizinhas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, conforme artigo 15 da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Republicado por incorreção
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 100/1994 de //