Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 4.131/1993

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 3º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

DECRETO Nº 4131, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 3º,

§ 3º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O valor da indenização de que trata o artigo 3º,

§ 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993, será calculado mediante a aplicação da fórmula estabelecida no artigo 3º, do Decreto nº 4.606 , de 6 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe atribuiu o artigo 1º, do Decreto nº 663 , de 19 de setembro de 1991 e será paga aos Procuradores com competência para representar o Estado em Juízo.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo:

I - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadorias, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária;

II - indenizará as despesas pelo uso de veículo próprio em serviço, nos deslocamentos para os órgãos do Poder Judiciário, situados nas Comarcas da sede de lotação do Procurador e nas contíguas e circunvizinhas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, conforme artigo 15 da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Republicado por incorreção

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 100/1994 de //